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Dr. Olivar: “OAB e CRECI podem ser exercidos por advogado”


Dr. José Olivar fala sobre a profissão de advogado e corretor de imóveis. O advogado José Olivar, ex-presidente da Subseção da OAB de Santarém e Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Santarém, recebeu nossa equipe de reportagem em seu escritório e nos concedeu entrevista exclusiva, onde aborda sobre o exercício da advocacia. Veja a entrevista na íntegra:

Jornal O Impacto: O art. 5º, do Código de Ética e Disciplina do Estatuto da OAB, define que: “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”. Como o senhor interpreta essa questão?

Dr. Olivar: A dicção do artigo citado diz respeito especificamente, ao exercício da advocacia em si, ou seja, não se pode fazer da profissão que remonta ao Código de Manu, antes de Cristo, um meio de se ganhar dinheiro ilicitamente, tampouco fazer leilão da profissão. A incompatibilidade com a mercantilização repousa na conduta do advogado ao exercer o seu múnus, não fazendo da advocacia um comércio em proveito próprio e captando clientes. Aliás, em nossa cidade se ouve todo dia queixas contra advogados que mercantilizam a profissão, quando também – existem vários processos na OAB – se apropriam indevidamente do dinheiro do cliente. Isto é o que precisa o Conselho Seccional da OAB/Pará tomar providências urgentes, inclusive suspender cautelarmente quem acumula processos pelo mesmo fato.

Jornal O Impacto: À luz do art. 5º, XIII, da Carta Política de 1988, evidencia-se que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Na esteira deste preceito constitucional, considerando a hipótese de vir o(a) advogado(a) exercer outras profissões regulamentadas por lei – o que é recorrente – excetuadas aquelas com incompatibilidades e impedimentos previstos no capítulo VII,  da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o teor do mencionado art. 5º, do Código de Ética da OAB, não caracteriza uma violação da referida norma constitucional?

Dr. Olivar: A abordagem legislativa dos dois dispositivos (art. 5º do Código de Ética e inciso XIII, art. 5º da CF), tem conotações diferentes. A ética manda que o advogado exerça a profissão sem fazer mercancia dela, o que significa exercê-la com probidade, seriedade e nobreza de caráter, como, aliás, pregava Santo Ivo, patrono dos juristas. Já o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, alude aos princípios da Democracia que pressupõe sempre liberdade de ir e vir e exercer qualquer trabalho lícito. Quanto ao que diz o Estatuto da OAB, que fala em incompatibilidades e impedimentos, observa-se: a incompatibilidade é ato que impede em absoluto o exercício da profissão, tais como: Juízes, Promotores, Chefe do Executivo, etc. O impedimento, limite o exercício em algumas situações, tais como: membros do Legislativo, servidores da Administração e outros, quando a lei restringe o exercício nos casos que especifica.

Jornal O impacto: É certo que a captação de clientela para a advocacia através da utilização de outra profissão viola o Código de Ética e o Estatuto da OAB. Partindo dessa premissa, em quais hipóteses a prática simultânea da advocacia com outra profissão lícita violaria o Código de Ética e Disciplina do Estatuto da OAB? 

Dr. Olivar: O exercício da advocacia para violar o Código de Ética ou o Estatuto da OAB, reclama uma conduta que se enquadre nos dispositivos que já referenciei acima. Age sem ética, mercantilizando quem capta clientes, cobra honorários irrisórios, etc., ou quando por exercer outro cargo público se torna impedido ou com incompatibilidade. Na lei não há, especificamente, a configuração da violação, por ser, por exemplo, o advogado empresário.

Jornal O Impacto: Percebemos que os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de categorias, principalmente os de Corretores de Imóveis (CRECI E COFECI), têm uma postura, a nosso sentir, um tanto quanto mais coerente no tocante à matéria, posto que vêem em determinadas profissões, especialmente na advocacia, contabilidade, economia, administração de empresas e outras, uma linha muito tênue, inclusive correlatas e complementares das atividades imobiliárias. Dessa forma, o senhor acredita que a OAB tende a operar no mesmo sentido dos CRECIS ou, ao contrário dessa fronteira, a Ordem irá relutar pela proibição de outras atividades simultâneas com a advocacia?

Dr. Olivar: Entendo que a linha a ser seguida será a mesma do CRECI e do COFECI, posto que, se pensar diferente vai proibir advogado de ser empresário, industrial, artesão, etc. A lei não proíbe o exercício de outra profissão, pois afinal, não somos juízes, promotores, que a Constituição dá claramente as vedações para exercer outro cargo ou função, salvo o de professor (art. 95, parágrafo único, I). Onde a lei não diz, não cabe ao intérprete dizê-lo.

Jornal O Impacto: Pela análise dos diversos julgados dos Tribunais de Ética das Seccionais e do próprio Conselho Federal da OAB, é fácil perceber a total divergência no exame da matéria, posto que as decisões acerca do assunto não consistam em uma padronização. Ao contrário disso, mostram-se contraditórias, adversas ao entendimento predominante dos CRECIS E COFECI, que também possuem legislação própria, mas não vedam o exercício de corretor com outra profissão. Dito isso, em sua opinião, o que deve ser feito para uniformizar o entendimento e vencer o assunto no âmbito da OAB? 

Dr. Olivar: A parêmia, “em cada cabeça uma sentença”, é uma verdade, e esta difusão de entendimentos contrários traz insegurança jurídica. Todavia, pelo nosso sistema Jurídico é o Judiciário quem tem a palavra final. Logo, as discussões e as divergências vão descambar no Judiciário, com certeza.

Jornal O Impacto: Tomamos conhecimento que OAB PARÁ vai encaminhar uma comissão para fiscalizar os escritórios de advocacia em Santarém, que exercem atividade imobiliária no mesmo prédio. Na sua opinião, um advogado pode exercer atividade como pessoa física e como corretor de imóveis (pessoa jurídica), no mesmo prédio que exerce a advocacia? Mesmo que seja em salas separadas?

Dr. Olivar: Se esta comissão vier a Santarém, acho que ficará mais voltada para proibir a publicidade conjunta do exercício da advocacia e da corretagem de imóveis, ou até mesmo certas propagandas na mídia, de certos advogados que prometem muito, inclusive segurança e garantia nos direitos a serem pleiteados em favor dos clientes. Agora, vou achar o cúmulo querer proibir que uma empresa, seja de que ramo for, funcione no mesmo prédio – claro, em salas diferentes – onde está instalado um escritório de advocacia, ainda que o advogado seja sócio da mesma. Não pode – isto a ética proíbe – é estampar na mesma placa: “Advocacia e Imobiliária”.

Jornal O impacto: O advogado pode exercer como pessoa física a atividade de advocacia e como pessoa jurídica a atividade de imobiliária?

Dr. Olivar: Entendo que pode, pois do contrário estar-se-ia proibindo que alguém exerça o trabalho lícito que bem quiser. E ser empresário, não é, a princípio, uma atividade ilícita. Como disse, só aquelas pessoas que a Constituição Federal proíbe exercer outra atividade, é que realmente não podem fazê-lo diferente, mas aí, sob a égide da nossa Lei Maior. Por fim, não posso acreditar que a posição da Ordem seja de retaliação, visto que, uma vez eleita, a Diretoria da OAB/PA deve governar para todos, e não só para os que votaram nela. Acho que assim agirá!

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