A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ATRAVÉS DE REDES SOCIAIS
Por: Marjean Monte
(marjeanmonte@hotmail.com)
Pode ser considerada propaganda eleitoral qualquer manifestação que revele, ainda que de forma implícita e disfarçada, a intenção de participar de futura disputa eleitoral, de modo a influenciar na vontade do eleitor, seja a favor do responsável pela divulgação ou de terceiros, seja em desfavor de outrem, quando então será considerada propaganda eleitoral negativa, em ambos os casos ilegal se efetivada antes do dia 6 de julho do ano da eleição. A mera promoção pessoal não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral.
Com a popularização das redes sociais, notadamente blogs e facebook, o compartilhamento de uma informação em perfil pessoal ou em páginas profissionais, pode em pouco tempo atingir milhares de pessoas, se tornando uma importante ferramenta de propaganda, já tendo decidido o TSE que “a utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sítios de relacionamento interligados em que o conteúdo é multiplicado automaticamente em diversas páginas pessoais, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informações” (REspe nº 29-49).
Este entendimento foi reafirmado recentemente na apreciação do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 125-76/DF, sob a relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, julgado em 12 de maio de 2015 (publicado no DJE de 5.6.2015), quando por unanimidade o Tribunal manteve a condenação por veiculação, através do facebook, de propaganda antecipada consistente em alusões a pré-candidatura, divulgação de qualidades pessoais de cunho político e dados de suposta pesquisa de intensão de votos em favor do seu responsável, então pré-candidato. Por essa linha de raciocínio, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada qualquer divulgação antes de 6 de julho de 2016, por qualquer meio, inclusive internet, que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a intensão de concorrer a pleito futuro, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública, sujeitando o autor à multa de até 30 mil reais.
É certo que a Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a liberdade de expressão, que, como qualquer direito, não é absoluto, devendo seu exercício se harmonizar com outros princípios veiculados pela Carta Magna, entre os quais se destaca o da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, velando pela isonomia e a busca pela lisura, normalidade e pelo equilíbrio no pleito, normas constitucionais que, previstas no caput do art. 14 e no seu § 9º, destinam-se àqueles que efetivamente disputam o voto do eleitor (partidos políticos, coligações e candidatos), protegendo o pleito tanto quanto possível contra a influência e os abusos decorrentes do poder econômico ou político.
As redes sociais também têm sido terreno fértil para a promoção de ofensas contra terceiros, muitas vezes com indisfarçada intensão de prejudicar possível futuro candidato, fato que se verifica diariamente, não só de forma direta, nos perfis pessoais de usuários, mas também – e principalmente – através de comentários a notícias veiculadas por perfis dedicados à disseminação de notícias. Tais condutas podem tranquilamente ser consideradas como propaganda eleitoral antecipada negativa, porque em prejuízo de possível futuro candidato, sujeitando seus autores e os responsáveis pelos perfis em que se publicou o comentário às penas para referido ilícito. À par das sanções de natureza pecuniária, as ofensas difundidas através de redes sociais também podem caracterizar crimes contra a hora, que se forem cometidos na propaganda eleitoral, ainda que antecipada, ou visando fins de propaganda, submetem o autor ou responsável às penas previstas nos arts. 323 a 326 do Código Eleitoral, de até dois anos de detenção. Tais condutas consistem em divulgar fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado; Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação ou ainda Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Como forma de preservar o equilíbrio da disputa, a legislação eleitoral veda, nos três meses que antecedem o pleito, a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, ou de grave e urgente necessidade pública, neste caso desde que assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. A violação deste preceito, que se estende aos perfis em redes sociais sob a responsabilidade de entes públicos, pode sujeitar o responsável e o beneficiário à multa de até 100 mil UFIR, inelegibilidade por oito anos e, se candidato, à cassação do registro ou diploma.
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