Professor deve receber horas extras por período de recreio
Profissão de professor no Brasil
Para o colegiado, esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Por entender que durante o período do recreio o professor permanece à disposição do empregador, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma escola a pagar horas extras a uma professora pelo período referente ao intervalo. Para o colegiado, esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço.
Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas. Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, “o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho”. Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.
Admitida pelo grupo educacional, ela trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia concluído que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Em recurso ao TST, a 7ª Turma do TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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