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APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523 DO NCPC (ANTIGO ART. 475-J DO CPC/73). TEMA REPETITIVO 4 DO TST. SÚMULA N. 31 DO TRT8.


O Tribunal Superior do Trabalho, com o julgamento do IRRR 1786-24.2015.5.04.0000 em 21 de agosto de 2017, assentou o tema repetitivo nº 4, segundo o qual não se aplica ao processo do trabalho o art. 475-J do CPC/73 (atual 523), que impõe a multa de 10% em caso de ausência de cumprimento voluntário da sentença em 15 dias.
A decisão - que tem sólidos fundamentos, mas da qual, respeitosamente, discordo - impede a aplicação de penalidade civil no processo do trabalho, o que faz com que a execução trabalhista seja menos gravosa que a cível, em inversão de valores.
Como já coloquei em outra postagem aqui, a dívida trabalhista deve se transformar em uma passivo indesejável, ao invés de um "investimento" que o empregador possa colocar em sua "planilha" e "administrar" da maneira mais lucrativa.
O Tribunal Regional da Oitava Região possui a súmula 31, que permite a aplicação de penalidades à parte, criando condições de cumprimento da decisão, com base no §1º do art. 832 da CLT, mas é um tema controvertido: a) a uma, porque a súmula é anterior ao IRRR; b) a duas, porque a interpretação mais corrente do dispositivo consolidado é que se aplica às obrigações de fazer.
A matéria é polêmica e, se for dada essa interpretação restritiva, a súmula não se choca com o IRRR, o que seria uma interpretação "conforme".
Há precedente do TST que permite a aplicação da multa com o fundamento consolidado:
"MULTA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 832, § 1º, DA CLT. Quanto à multa de 10% pelo inadimplemento voluntário da condenação, não se caracteriza violação ao art. 769 da CLT porque o julgador aplicou norma do próprio diploma consolidado, ou seja, a previsão do § 1º do art. 832, que autoriza o magistrado, em caso de procedência do pedido, determinar o prazo e as condições para cumprimento do comando sentencial. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 902-74.2013.5.08.0122 , Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, Data de Julgamento: 15/10/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014).
Mas os precedentes mais recentes são contrários:
MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO, EM 15 DIAS, DAS SANÇÕES JURÍDICAS IMPOSTAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFRONTA AO ARTIGO 880 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. I - Sufragou o Regional a tese de que, para o início da execução, em caso de descumprimento de título executivo judicial, é lícito o apenamento pecuniário do executado, mesmo que não haja prévia citação para o início da execução, porque essa, no processo do trabalho, não passa de simples fase processual. II - Para tanto, assentou que, atualmente, quase todos os órgãos de primeiro grau do TRT da 8ª Região já dispensam a citação para promover o procedimento executório, especialmente se se tratar de sentença líquida, em autêntica conduta que qualificara como vanguardeira. III - Isso na esteira do que preconiza o moderno processo civil brasileiro, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por conta dos motivos que justificaram esse novo modelo, concebido em harmonia com as garantias constitucionais da razoável duração do processo, da efetividade e da celeridade, tão importantes nesse Judiciário Especializado(sic). IV - Essa digressão factual é indicativa de ter sido o único fundamento pelo qual o Colegiado de origem mantivera a estipulação da multa, que o fora na sentença da Vara, pelo descumprimento da sentença condenatória, mesmo que a recorrida não tivesse sido citada para o início da execução, tanto que se trouxe à colação, dentre outros absolutamente impertinentes, o artigo 832, § 1º, e 880 da CLT, além da Súmula nº 31 da Corte local. V - Esse precedente, a seu turno, preconiza que "Compete ao juiz do trabalho estabelecer prazos e condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades". VI - Com isso, sobressai a inocuidade jurídica do parágrafo da motivação do acórdão recorrido em que o relator se permitiu aludir a artigo que escrevera sob o título "A Execução Trabalhista e o Princípio da Subsidiariedade (Aplicação do Art. 475-J, do CPC)". VII - Pois a controvérsia, em torno da incidência da multa, não foi dirimida sob os seus auspícios, tudo se resumindo em mera divulgação do artigo que Sua Excelência publicara na Revista Nº 78 do TRT-8ª Região, volume 40 (janeiro/junho/2007), p. 15-38. VIII - De outro lado, vê-se da norma do artigo 880 da CLT que a determinação de cumprimento da decisão ou do acordo no prazo que o juiz assinar, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou no prazo de 48 horas, quando se tratar de pagamento em dinheiro, ser imprescindível a prévia citação do executado. IX - O artigo 832, § 1º, da CLT, de outro lado, prescreve que da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, enquanto o seu § 1º não contempla nenhuma penalidade pecuniária se a decisão concluir pela procedência do pedido, caso em que se poderá determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento. X - Segue-se desse histórico jurídico-factual a assinalada evidência de que a referência ao artigo 475-J do CPC não integrara a fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que dele se cogitara somente com intuito de dar divulgação ao artigo que o eminente relator escrevera sobre a sua incidência subsidiária ao processo do trabalho. XI - Na realidade, a motivação central e única do acórdão impugnado consistira na tese de ser viável o apenamento pecuniário do executado, pelo descumprimento da sentença condenatória, mesmo que não tenha havido prévia citação para o início da fase de execução, da qual se extrai vulneração literal e direta do artigo 880, a teor do artigo 896, alínea "c", não infirmável pela norma do artigo 832, § 1º, todos da CLT. XII - Nesse sentido, precedentes desta Corte. XIII- Recurso conhecido e provido. (RR - 444-32.2014.5.08.0119 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
Talvez seja o momento de rediscutir a matéria em face da decisão vinculante do IRRR, já que o precedente do TST é turmário e anterior a ela. A questão tem suscitado interpretações divergentes no TRT8.

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