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Natureza dúplice da colaboração premiada: um instrumento da acusação e uma estratégia da defesa.

No Brasil, após o desencadeamento da operação Lava-Jato, muito tem-se falado a repeito da delação premiada
Esta técnica de investigação que, ao rigor da lei chama-se colaboração premiada, é tratada como um meio especial de obtenção de provas e surgiu pela necessidade de conter com mais eficiência o crime organizado.
Os Estados Unidos foram os primeiros a ampliarem e, como na delação premiada a justiça negocia diretamente o réu ou seu advogado, foi um instrumento bastante eficaz ao combater a máfia local - pois garantia ao delator proteção do estado e benefícios em troca da delação. É sabido que os mafiosos são organizados, meticulosos e articulados e, sem esses delatores, seria muito difícil encontrar provas e indícios da autoria dos comparsas em atividades criminosas. Dificilmente chefes e membros do crime organizado deixam rastros.
O Brasil adota o sistema Civil Law - a principal fontes do direito é a Lei - e a delação Premiada entrou no nosso ordenamento jurídico na lei de crimes hediondos, estando hoje regulamentada pela lei 12.850/13. O instituto da colaboração premiada surgiu após as manifestações de junho de 2013, precedida de um anteprojeto gestado na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, e sua aprovação final deu-se no Senado 11 de julho de 2013, consequencia da agenda positiva estabelecida pelo senador Renan Calheiros como resposta aos protesto de junho daquele ano.
Houve mudanças positivas. Hoje, a colaboração premiada – inserida na lei do crime organizado - também tem uma estrutura bilateral, mas não retirou o modelo anterior unilateral e pactuado, pois é legal e necessário respeitar o direito público subjetivo do réu.
Esta técnica de investigação é dividida em várias etapas, pois há a paradoxalidade do acusado ter praticado o crime e o real cumprimento do acordo de colaboração premiada. Sendo o colaborador efetivamente selecionado e identificado, é iniciada as negociações de colaboração com os advogados de defesa. Porém, como a colaboração premiada não é só uma meio de prova mas também um estratégia da defesa, a iniciativa também pode ser movida pelos próprios advogados do potencial colaborador e, após isto, haverá reuniões com o ministério público para que se faça a negociação – esteja o acusado/potencial colaborador presente ou não.
Após fechada a negociação entre advogado de defesa e ministério público, a proposta é levada ao juiz do juízo criminal competente para homologação. É imprescindível que o juiz ouça o colaborador para constatar que o mesmo participará voluntariamente. Após todas essas etapas legais, enfim, começará o programa cooperativo.
Durante o período de colaboração, o delator-colaborador poderá estar preso ou em liberdade, isso dependerá se ele preenche ou não os requisitos cautelares da prisão preventiva (Art. 312 do CPP). Os depoimentos são dados perante a polícia ou no Ministério público e, como a colaboração premiada é um meio de prova, as diligencias serão usadas para obtenção das mesmas, de acordo com que o colaborador declarou.
Quando inicia-se a ação penal contra os réus (ou corréus) - que são apontados, pelo delator, como seus antigos cúmplices - estes deverão ser informados da existência da colaboração premiada e é assegurado o pleno direito de defesa a partir deste momento
Nas articulações do acordo de colaboração, a guarda e proteção dos direitos do delator caberá não só à defesa, mas também ao juízo e o ministério público e estes poderão gerir os direitos do informante. Também caberá à defesa ou ao Ministério Público, impetrar habeas corpus ou pedir medidas protetivas para eles, conforme previsto na lei.
Podemos definir então que a colaboração premiada tem caráter dúplice: é um instrumento da acusação e uma ferramenta de defesa. Este instituto vem se mostrando, especialmente agora em que o holofotes estão voltados para operação Lava-Jato, um importante instrumento para enfrentar organizações criminosas, porém ela é, sobretudo, uma fermenta defensiva, um direito do acusado, inerente da ampla defesa, corroborado com o 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Muitos juristas e doutrinadores estão se declarando contra o instituto da colaboração premiada e os principais argumentos pautam-se na ética.
Na verdade, cumpre ao defensor de um acusado – que poderá ser um potencial colaborador – exercer seu trabalho de acordo com o Estatuto da OAB e o código de ética do advogado e, conjuntamente, procurar uma decisão favorável ao seu cliente – sempre se embasando na lei. É mais que um papel: é um dever do defensor procurar a melhor solução possível para seu constituinte.
O taxativo art. 6º do código de Ética do advogado “É defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.” corrobora ainda mais para derrubar a teoria dos contrários ao instituto da colaboração premiada pois, sendo o ministério público o fiscal da lei e o Juiz Criminal quem garante a legalidade do processo, é imprescindível que no acordo haja a presença do advogado do potencial colaborador, a quem tem obrigatoriamente pelo dever legal e ético, zelar pela veracidade da colaboração premiada prestada por seu cliente.

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