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A Lei 13.015/2014 e o incidente de uniformização de jurisprudência regional (IUJR) no processo trabalhista: o procedimento, a vinculatividade, o rejulgamento e outras análises

1. INTRODUÇÃO
Como é notório, a Lei 13.015/2014 promoveu recentes alterações no Direito Processual Trabalhista, as quais foram especificadas (reguladas) pelas disposições contidas no Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014 e, mais recentemente, na Instrução Normativa do TST n. 37/2015.
Em linhas gerais, foram feitas modificações - algumas não passaram de positivação daquilo que já era consolidado na jurisprudência - na disciplina relativa ao recurso de embargos no TST, ao recurso de revista, à uniformização de jurisprudência e aos embargos de declaração. Foi criada, ainda, a figura do recurso de revista repetitivo (cujo similar, o recurso especial repetitivo, já encontrava respaldo no art. 543-C doCPC/1973 desde alteração legislativa realizada em 2008, situação que apenas ilustra a já costumeira demora com que o Legislativo vem assimilando, ao menos de forma explícita, os avanços do processo civil ao processo trabalhista).
Nesse contexto, pretende-se tecer algumas ponderações em torno do denominado “Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional”, previsto na redação atual, dada pela nova lei já mencionada, do art. 896§§ 3º a CLT, tema o qual, ao menos aparentemente, ainda não tem gerado a repercussão que, acredita-se, acabará por ter. Em grande parte, talvez essa “repercussão” advenha das variadas dúvidas que envolvem e envolverão o procedimento e as consequências decorrentes de tal incidente.
A análise será empreendida com base na legislação vigente. Entretanto, sempre que cabível, serão feitas algumas pequenas conexões ou incursões no CPC/2015 (Lei 13.105/2015)1.
Buscar-se-á, na medida do possível, acrescentar e aprofundar o debate em torno do tema.
Feitas tais considerações preliminares, é fundamental prosseguir no trato da matéria.

2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL - IUJR23

Mesmo antes da Lei 13.015/2015, a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho já era obrigatória segundo o antigo art. 896, § 3º, com redação dada pela Lei 9.756/1998:
Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
A nova lei, no particular, inovou essencialmente nos mecanismos para garantir a eficácia de tal comando normativo e na sistemática empregada para alcançar o ideal enunciado no parágrafo retro exposto, conforme infra:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
(...)
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 5º A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
O novo parágrafo § 3º do art. 896 da CLT traz mudança significativa, apesar de, em uma primeira vista, ser um tanto discreta: o procedimento previsto para o incidente de uniformização de jurisprudência (regulado pelo Código de Processo Civil nos artigos476 a 479) passa a ser aplicado apenas NO QUE COUBER. Isso porque, conforme os novos §§ 4º e 5º, reconhecida, de ofício ou por consequência de pedido de qualquer das partes ou do Ministério Público, a divergência Regional, mesmo após o proferimento da decisão recorrida, deve o Presidente do Regional ou o Ministro Relator no TST, quando da apreciação da admissibilidade do recurso de revista, suscitar a obrigatória uniformização de jurisprudência. Assim, a rigor e nesta hipótese, trata-se de fato de um incidente de uniformização de jurisprudência necessariamente “adaptado”, uma vez que este, em sua disciplina tradicional na legislação processual civil, somente poderia ser levantado e apreciado previamente ao julgamento do recurso submetido ao Tribunal (art. 476CPC/1973), nunca posteriormente, como agora autoriza a CLT.
Diante da especificidade deste procedimento de uniformização “póstumo”, utilizar-se-á, para a ele se referir, o nome “Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional”, mais facilmente referenciado pela sigla IUJR. Tal nomenclatura, apesar de intuitiva, não é criação deste autor, tendo a expressão sido extraída de Pimenta (2014), com a ressalva de que este nobre autor utilizou a expressão “Incidente de Uniformização da Jurisprudência Regional”, enquanto aqui se preferiu substituir o “da” pelo “de”.
É bastante conveniente ressaltar que o IUJR, nos casos em que, quando do julgamento do recurso ordinário já existia divergência entre teses nos órgãos do Regional, serve como verdadeiro instrumento de corrigir a, digamos assim, “omissão” do órgão julgador em suscitar o incidente de uniformização padrão (refere-se ao instituto “convencional”, conhecido e regulado pela lei processual civil) antes de apreciar o mérito do apelo ordinário. Ora, o dever de uniformização imposto pelo analisado texto celetista deve ser observado seja pelo ferramental uniformizador comum, seja pelo novo meio criado (IUJR).
No que se refere aos parágrafos 4º e  do art. 896 da CLT, conforme já sucintamente exposto acima, foi estipulada regra de competência para a suscitação da uniformização de jurisprudência póstuma (Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, em juízo de admissibilidade primário, ou o Ministro Relator no Tribunal Superior do Trabalho, em sede de juízo de admissibilidade secundário), obviamente com o fito de instrumentalizar (criar meios de obrigar) a imperiosa fixação de uma tese jurídica homogênea em torno de tema controvertido (que vem recebendo decisões conflitantes entre os órgãos do próprio Tribunal Regional).
Importante esclarecer que, apesar de a lei se referir ao “Presidente do Tribunal Regional do Trabalho”, caso o Regional tenha atribuído tal competência de admissibilidade ao Vice-Presidente da respectiva Corte (delegação que é consolidadamente entendida como válida pelo TST, a despeito da literalidade do art.896§ 1ºCLT), este (Vice-Presidente) é quem deverá ser o destinatário da norma, cabendo a ele suscitar o IUJR e realizar o necessário “diálogo com o TST” inerente ao procedimento de uniformização (mais adiante especificado).
Destaca-se, ademais, que, tomando por base a mesma ideia contida no art. 896§ 7º,CLT, deve-se entender que conflito jurisprudencial regional “atual” é aquele não superado por súmula ou orientação jurisprudencial (ou qualquer outra forma ou nome que se dê à síntese da jurisprudência consolidada) do próprio Regional. Exemplo: inexiste conflito atual de teses entre um acórdão que decidiu determinada questão de forma A, em 2005, e um aresto de 2014 que decidiu de forma B, quando, na hipótese, já existir, desde 2013, tese jurídica uniformizada no âmbito da Corte Regional no sentido B.
Outra questão fundamental é o caráter de irrecorribilidade da decisão, seja do Presidente Regional, seja do Ministro Relator no TST, que determina a uniformização de jurisprudência no Regional. Entende-se que tal “irrecorribilidade”, a depender do caso concreto, pode ser mitigada mediante a tolerância de eventuais “pedidos de reconsideração”, haja vista que, é certo, por se tratar de procedimento suscitado nos próprios autos dos processos em curso, eventual equívoco decorrente de inadequado reconhecimento de teses conflitantes pode causar significativos prejuízos às partes, que, nessa hipótese, se verão forçadas injustamente a tolerar a suspensão de seus feitos enquanto se providencia a uniformização jurisprudencial.
Mister consignar que, qualitativamente, nenhuma diferença deve apresentar a suscitação do IUJR pelo Ministro Relator ou pelo Presidente do Regional. Ou seja, a despeito da necessária diferença “procedimental” que haverá no caso de o IUJR ser promovido por uma autoridade ou pela outra, fato é que as consequências jurídicas da uniformização devem ser as mesmas, independentemente do sujeito que determinou o incidente4.
Por fim, ainda no que pertine aos §§ 4º e  do art. 896 da CLT, convém enfatizar que, quando suscitado pelo Ministro Relator, o IUJR provocará o retorno dos autos afetados ao Regional e desencadeará outras consequências inerentes ao IUJR, conforme será melhor explicado no decorrer deste trabalho. Esclareça-se, por ora, que tais “consequências inerentes” também existirão no caso de IUJR provocado pelo Presidente Regional, diante da isonomia de poderes supra delineada.
Já o novo parágrafo § 6º do art. 896 da CLT traz algumas mensagens significativas:
I) uma vez uniformizada a jurisprudência no âmbito do TRT em torno de determinado tema, somente a tese regional consolidada, seja por meio de “súmula” ou expediente similar com outra nomenclatura (tese prevalecente, orientação jurisprudencial etc.), servirá como parâmetro de confronto para fins de configuração de divergência jurisprudencial. Exemplo: a fim de viabilizar, contra acórdão de Turma do TRT da 3ª Região (tese X), o conhecimento do recurso de revista por dissenso pretoriano, a parte aponta aresto oriundo do TRT da 22ª Região em que resta configurada precisamente a divergência (adota tese Y, partindo das mesmas premissas fáticas); com base na regra do novo artigo, a divergência, no caso, restará prejudicada se o TRT da 22ª Região já tiver consolidado tese regional em sentido diferente de Y, hipótese na qual somente a tese prevalecente servirá (serviria) como parâmetro de confronto;
II) a despeito das considerações do item I, a tese jurídica uniformizada no âmbito do Regional somente servirá de parâmetro de confronto se não divergir da jurisprudência consolidada do próprio TST e, compreende-se, do STF. Apesar da utilização, no texto da lei, da expressão “não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho”, entende-se que tais expressões grifadas devem ser entendidas ampliativamente, a fim de se considerar incluída no escopo do dispositivo toda a jurisprudência cristalinamente consolidada do TST (seja aquela tese que recebe tratamento homogêneo e firme por parte de ao menos a maioria das Turmas do TST, seja aquela já bastante solidificada e uniformizada por meio do recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT) e também aquela que tenha sido consolidada pelo Supremo Tribunal Federal5, ainda que inexistam expressamente Súmulas ou OJ´s editadas.
Tal interpretação, aliás, se trata de uma decorrência lógica e sistemática da combinação entre a regra analisada e a disposição geral prevista no atual art. 896§ 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, que impõe o “filtro de viabilidade do recurso de revista”, uma vez que esta norma já recebe a interpretação “ampliativa” proposta:
A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Exemplo de aplicação da regra analisada: a fim de viabilizar, contra acórdão de Turma do TRT da 3ª Região (tese X), o conhecimento da revista por dissenso pretoriano, a parte aponta Súmula do TRT da 22ª Região em que resta configurada precisa divergência pretoriana (adota tese Z, partindo das mesmas premissas de fato); com base na regra do novo artigo, a divergência, no caso, restará prejudicada se o Tribunal Superior do Trabalho já tiver consolidado tese, em torno da mesma matéria, em sentido diferente de Z. Enfim, como se observa, a súmula regional que diverge do TST possui menos “força”, seja pela óptica ora analisada, seja por não ser vinculante (tal ponto ainda será discorrido).
Por fim, é fundamental analisar a aplicação da Lei 13.015/2014 no tempo.
Sobre o tema, o Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014 assim estipulou:
Art. 1º A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.
Parágrafo único. As normas procedimentais da Lei 13.015/2014 e as que não afetarem o direito processual adquirido de qualquer das partes aplicam-se aos recursos interpostos anteriormente à data de sua vigência, em especial as que regem o sistema de julgamento de recursos de revista repetitivos, o efeito interruptivo dos embargos de declaração e a afetação do recurso de embargos ao Tribunal Pleno do TST, dada a relevância da matéria (art. 7º).
Complementarmente, em verdadeira interpretação autêntica, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho encaminhou o Ofício Circular TST. SEGJUD. GP n. 030, de 13 de abril de 2015 ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (acredita-se que ofício com conteúdo similar tenha sido encaminhado a todos os regionais do país), esclarecendo o seguinte:
Venho à elevada presença de V. Ex.ª para informar que o marco temporal para a entrada em vigor da Lei 13.015/2014, considerada a vacatio legis de sessenta dias prevista em seu artigo , é a publicação do acórdão recorrido.
Permito-me ressaltar que, no caso de a parte interpor embargos de declaração, com efeito modificativo, e o Regional os acolher, ainda que apenas em relação a um tema do recurso de revista, o termo inicial para a aplicação da Lei 13.015/2014 deverá coincidir não com a data de publicação do acórdão recorrido, mas a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Constata-se, então, que, segundo o regulamento do TST, a suscitação, a adoção dos procedimentos atinentes e as consequências do IUJR, assim como a possibilidade de o feito receber os efeitos decorrentes de IUJR provocado em outro processo, somente serão aplicáveis à demanda na qual: i) o acórdão que apreciou o recurso ordinário tenha sido publicado após o início da vigência da Lei 13.015/2014 (a partir de 20/09/2014, portanto); ou ii) o acórdão que julgou o recurso ordinário tenha sido publicado antes da entrada em vigor da nova lei, mas o acórdão que apreciou os embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, tenha sido publicado após o início da vigência da nova lei.
Aparentemente, o Tribunal Superior do Trabalho compreendeu que a nova disciplina normativa somente incidiria quando ao menos uma parte da atividade cognitiva regional tivesse se consumado, por meio da publicação, após a vigência da nova lei. Compreendeu-se, assim, que, em relação ao julgamento dos embargos de declaração, apenas a decisão que gerasse efeitos modificativos no acórdão embargado estaria efetivamente complementando (integrando) a prestação jurisdicional e, consequentemente, somente nessa circunstância a publicação deste julgado poderia servir como parâmetro apto a viabilizar a incidência da nova lei à hipótese.
Poder-se-ia (isso não será feito) ficar páginas e mais páginas tecendo considerações e críticas em torno da aplicabilidade intertemporal da Lei 13.015/2014. Isso porque, na prática, em algumas circunstâncias, talvez tais disposições sejam excessivamente rígidas ao ponto de negar aplicação indevidamente à nova legislação.
Exemplo, supondo que o acórdão que julgou o recurso ordinário tenha sido publicado antes da vigência da nova lei e que o acórdão que apreciou os embargos de declaração - publicado após a novel legislação estar em vigor - não resultou em efeitos modificativos no acórdão embargado, por qual razão a parte, que agora viesse a interpor recurso de revista, não deveria observar, por exemplo, as novas exigências positivadas no § 1º-A do art. 896 da CLT6 para o regular manejo do apelo? Tal norma regulamentadora dos pressupostos formais do recurso de revista, estaria vigente quando da prática do ato (interposição do recurso) e independeria completamente do conteúdo (provimento ou improvimento, conhecimento ou não conhecimento dos recursos) dos acórdãos atacados. Salvo melhor juízo, não faria sentido deixar de aplicar tal regramento, nesse contexto.
Por outro lado, não é difícil perceber que exista talvez uma certa falta de clareza em torno da temática, a qual não restou tão esclarecida quanto deveria por meio do ofício mencionado (aliás, tal disposição deveria se integrar ao Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014 e não vir divulgada em forma de ofício circular, meio típico para elucidar ou dar ciência de questões de interesse apenas interno do Judiciário Trabalhista ou que tenham caráter institucional). Por exemplo, cita-se a noção de “efeitos modificativos”, que não é assim doutrinariamente tão clara e incontrovertida.
Enfim, comentários à parte, o fato é que aparentemente os critérios estipulados tentam, mediante uma regra razoavelmente compreensível e rígida, evitar ao máximo qualquer violação aos atos jurídicos processuais perfeitos e aos direitos adquiridos processuais. Assim, de um modo geral, o regramento relativo à aplicabilidade temporal da Lei 13.015/2014 merece ser observado ou no mínimo levado seriamente em conta em cada caso concreto, antes de ser eventualmente afastado diante de alguma peculiaridade.
Analisadas sucintamente as novas estipulações legais inerentes ao tema em exame e o marco temporal da aplicação da nova legislação, é hora de avançar.

3. IUJR: PROCEDIMENTOS E CONTEÚDO

Mesmo que com um certo atraso (a Lei 13.015/2014 foi publicada em 22/07/2014 e começou a viger após 60 dias desta data - vide art. 3º da citada lei -, seja, em 20/09/2014; já o Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014, regulamento básico da mencionada legislação, teve a sua primeira publicação – foram feitas republicações em virtude de erros materiais – em 23/09/2014), o Tribunal Superior do Trabalho lançou luzes sobre o procedimento a ser adotado no “Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional”, por meio da Instrução Normativa do TST n. 37/2015 (Resolução do TST n. 195, de 02 de março de 2015, publicada no DEJT de 04/03/2015).
A mencionada instrução normativa, conforme seu preâmbulo “Regulamenta os procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs, suscitado na forma do art. 896§ 4º, da CLT.”
Ou seja, o regramento se aplica tanto para os casos em que o TST, por meio do Ministro Relator, constata e suscita o IUJR, quanto para os casos em que tal incidente é levantado pelo Presidente do Regional, conforme interpretação conjugada dos parágrafos 4º e  do art. 896 da CLT.
Tal regulamento apresentou, ademais, a seguinte definição fundamental:
Art.  Para efeito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) previsto nos §§ 4º e  do art. 896 da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/14, considerar-se-á dissenso jurisprudencial sobre idêntica questão jurídica no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho:
I - a discrepância subsistente de julgados entre órgãos fracionários da Corte, ainda que não uniformizada a matéria;
II - a divergência subsistente de julgados entre órgão fracionário e o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial em decisão uniformizadora, sumulada ou não, ainda que anterior à Lei nº 13.015/14.
Quanto ao art. 1º, I, importa salientar que a ressalva “ainda que não uniformizada a matéria”, compreendida em sentido contrário, aponta que o IUJR se aplica mesmo que já exista tese uniformizada sobre a matéria no Regional. Compreendida em seu sentido efetivamente positivado, a mesma assertiva leva a crer que o regulamento está dizendo algo “evidente”: deve-se uniformizar a jurisprudência sempre que houver divergência subsistente e ainda não tiver havido uniformização. Entretanto, compreender a ressalva destes modos implicaria em torná-la inútil. No primeiro caso, estar-se ia dizendo algo (“aplica-se o IUJR sempre que houver divergência relevante entre julgado do órgão fracionário e tese uniformizada”) que já encontra respaldo no inciso II do mesmo artigo. Já no segundo caso (”deve-se uniformizar a jurisprudência sempre que houver divergência subsistente e ainda não tiver havido uniformização”), estar-se-ia dizendo o óbvio e a ressalva seria desnecessária, afinal é justamente para isso que serve o IUJR. Por que a situação comum e trivial viria disposta como se fosse uma exceção? (“ainda que não uniformizada a matéria”) Por que o texto teria feito questão de autorizar o que é evidente? Pela perplexidade e pelas indagações expostas, conclui-se que a ressalva, para ter um maior sentido lógico, deve ser melhor compreendida como se referindo à ausência de uniformização da matéria no próprio órgão fracionário. O inciso, segundo essa compreensão, poderia ser reescrito do seguinte modo: “a discrepância subsistente de julgados entre órgãos fracionários da Corte, ainda que não uniformizada a matéria no âmbito dos próprios órgãos fracionários”.
Já a qualificação “subsistente” deve ser entendida como aquela discrepância jurisprudencial séria e minimamente persistente no tempo. É como se fosse exigido, para a viabilidade da suscitação do IUJR, tanto na hipótese do inciso I ora analisado quando do inciso II infra, que o próprio dissenso interno fosse já razoavelmente “consolidado”. Tal restrição imposta pelo regulamento, apesar de não contar com base legal clara, deve ser plenamente acolhida, haja vista que é bastante razoável exigir a uniformização de jurisprudência apenas quando o dissenso já se mostrar elementarmente claro e, consequentemente, relevante.
No que pertine ao art. 1º, II, na hipótese, o IUJR caberia a fim de consolidar divergências existentes em torno da interpretação, da aplicação e do alcance da tese uniformizada. Essa interpretação do texto em exame deve prevalecer porque, uma vez uniformizada a jurisprudência, conforme adiante veremos, eventual “simples rebeldia” da Turma em aplicar a tese consolidada não se resolveria pelo IUJR, mas sim por meio de retorno à Turma para adequação ao entendimento uniformizado (art. 3º do Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014), expediente mais simples.
Apresentadas essas noções gerais, entende-se que uma melhor exposição dos procedimentos para uniformização de jurisprudência regional – escopo do presente tópico – exige, neste momento, uma divisão, em face das respectivas peculiaridades, entre o IUJR suscitado pelo Presidente do TRT e aquele invocado pelo Ministro Relator no TST.
3.1. IUJR SUSCITADO PELO MINISTRO RELATOR NO TST
Apesar de, sem dúvidas, se aplicar no que couber ao IUJR provocado pelo Presidente do Regional, a IN/TST 37/2015 foca sua linha regulamentadora ao caso, digamos assim, mais “complexo” do ponto de vista procedimental e mais “importante” sob a óptica do próprio TST, seja, a suscitação do IUJR pelo Ministro Relator no TST.
Assim, segue abaixo a lista, quase que sequencial, de procedimentos a serem adotados uma vez identificada a divergência jurisprudencial interna no âmbito de um Tribunal Regional do Trabalho:
a) Sendo o recurso de revista tempestivo (art. 2º, § 1º, IN/TST 37/2015), o Ministro Relator, de ofício ou mediante provocação, deverá proferir decisão fundamentada demonstrando com clareza o conflito de teses existente no âmbito do Regional e suscitando o IUJR (art. 2º, caput, III e § 1º, c/c art. 3º, III, todos da IN/TST 37/2015). A necessidade de fundamentação decorre mais amplamente do art. 93IXCF. Já a exigência de consistente definição do “objeto a ser uniformizado” é uma questão elementar para evitar, ao máximo, dúvidas no processamento do IUJR pelo Regional e, ao mesmo tempo, garantir a máxima transparência da atividade jurisdicional.
Atente-se para o fato de que, pela literalidade da regulamentação elaborada pelo TST, basta o atendimento de um único requisito extrínseco (tempestividade) do recurso de revista para viabilizar a invocação do IUJR. Tal opção é bastante “contestável” ou, no mínimo, “admirável”, mormente diante da rígida jurisprudência do TST em torno da estrita e necessária observância dos demais requisitos extrínsecos (representação e preparo) para viabilizar o conhecimento do recurso de revista. Nessa linha, por óbvio, o IUJR, como etapa prévia à análise dos pressupostos intrínsecos e do próprio mérito do recurso de revista, não tem como requisito de suscitação que a matéria a ser uniformizada - que deverá ao menos ser necessariamente alegada e discutida na peça recursal, sob pena de, em caso contrário, o próprio Ministro Relator, quando da invocação de ofício, vir a estar adotando providência que terminará por potencialmente causar a reforma do julgado sem a irresignação da parte prejudicada -,possua efetiva viabilidade de conhecimento ou provimento.
A regra do parágrafo anterior, entretanto, só vale para os recursos de revista. Isso porque o TST entendeu que, como o agravo de instrumento ataca a decisão denegatória de seguimento ao apelo de revista, esta deve ser primeiramente superada, antes ser possível a suscitação do IUJR. É essa a ideia contida no art. 2º, § 2º, IN/TST 37/2015: “O IUJ somente será suscitado nos recursos de revista, inclusive aqueles oriundos dos agravos de instrumento providos”;
b)Ordenada a uniformização de jurisprudência nos termos do item a acima, o Ministro Relator deverá:
b.1) Sobrestar o julgamento do recurso de revista relativo ao feito em que suscitado o IUJR (art. 2º, caput, IN/TST 37/2015) e determinar a devolução dos autos ao Regional de origem (art. 2º, I, IN/TST 37/2015);
b.2) Oficiar ao Ministro Presidente do TST (art. 2º, II, IN/TST 37/2015);
b.3) Oficiar ao Ministro Presidente da “Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST”, dando ciência da respectiva decisão que determina a uniformização e informando, com precisão, o Tribunal Regional do Trabalho que deverá uniformizar, o número do processo em que foi determinada a uniformização, a classe e o tema objeto de IUJR (art. 2º, III, IN/TST 37/2015);
b.4) Publicar a decisão que suscita o IUJR no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT (art. 2º, IV, IN/TST 37/2015);
c)Efetivada a providência do item “b.2”:
c.1) O Ministro Presidente do TST oficiará ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, dando-lhe ciência da decisão que provocou o IUJR (art. 2º, II, IN/TST 37/2015);
c.2) O Ministro Presidente do TST oficiará aos demais Ministros do TST, dando-lhes ciência da decisão que provocou o IUJR (art. 2º, II, IN/TST 37/2015). Tais Ministros, uma vez cientes do IUJR, suspenderão, mediante decisão fundamentada, o julgamento de outros recursos de revista que estejam sob suas respectivas relatorias e que sejam oriundos do mesmo Tribunal Regional do Trabalho, sejam tempestivos e versem sobre idêntica questão jurídica (que se enquadrem precisamente no escopo do IUJR suscitado). Em seguida, determinarão, ainda, o retorno dos autos à origem e as providências enunciadas nos itens “b.2” e “b.3” (art. 2º, § 1º, IN/TST 37/2015).
Apenas uma observação. Havendo uma decisão “base” já suscitando o IUJR, a decisão posterior, de outros Ministros Relatores de outros feitos, que suspende os respectivos processos, aparentemente não deveria gerar o oficiamento ao Presidente do TST, nem consequentemente ao Presidente Regional e aos demais Ministros, no caso de inexistência de inovação decisória (ampliação do objeto a ser uniformizado, por exemplo).
Isso porque, esses Ministros, de um certo modo, “apenas” estariam decidindo em torno do enquadramento do recurso de revista sob análise ao escopo do IUJR já suscitado, não parecendo existir qualquer relevância prática nesse fluxo de oficiamentos, uma vez que se estaria dando ciência, no final das contas, de algo cujo destinatário já tem conhecimento.
Além disso, a comunicação ao Ministro Presidente, em particular, tem como um dos principais objetivos que este oficie ao Presidente do TRT acerca do IUJR. Entretanto, já havendo ciência pelo Presidente Regional sobre o IUJR “original”, não seria surpresa que outros feitos com a mesma discussão passassem a retornar do TST para providências do Regional, situação que poderia simplesmente “ocorrer”, sem maiores formalidades, até mesmo para evitar ao máximo a burocratização de algo que, simplesmente por ser novidade, já apresenta (rá) naturais dificuldades.
Os Ministros do TST, por outro lado, também já estariam cientes do IUJR desde a primeira decisão que o suscitou, não parecendo existir qualquer relevância na comunicação, aos Ministros, de cada processo que viesse a ser suspenso em virtude de se enquadrar no âmbito do IUJR original.
Diante dessas peculiaridades, pareceria mais razoável que fosse apenas realizado o oficiamento mencionado no ponto “b.3” - que em última análise serve apenas para fins de registro.
Ademais, não se vislumbra qualquer motivo para não ser providenciada a publicação da decisão em epígrafe no DEJT, a despeito do silêncio do normativo;
d)Cumprido o item “b.3”, a “Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST”, providenciará a publicização, por meio do Banco Nacional de Jurisprudência Uniformizada (BANJUR) - cujas informações contidas, que são de caráter público, ficarão disponíveis a todos por meio do site do TST -, do processo de uniformização em curso, fazendo constar os seguintes dados: classe e número do processo em que acolhida a suscitação de IUJR; o Tribunal Regional do Trabalho que deverá uniformizar; tema (s) objeto de IUJR; Ministro Relator que provocou o IUJR; e a data da suspensão do julgamento do processo pelo Ministro Relator (artigos 3º e 7º, IN/TST 37/2015).
Enquanto não criadas as condições materiais de implementação do BANJUR, será adotada, como medida paliativa, a compilação/divulgação de tais informações, atinentes às uniformizações regionais suscitadas, apenas por meio da rede interna do TST (art. 3º, IN/TST 37/2015).
Em homenagem ao postulado da publicidade e com o fito de garantir a máxima eficiência no desenvolvimento da atividade uniformizadora, espera-se que o BANJUR seja criado com a maior brevidade possível;
e)Cumprido o item “c.1”:
e.1) O Presidente do Regional, ciente do IUJR suscitado, deverá, segundo a literalidade do art. 5º da IN/TST 37/2015, “antes de emitir juízo de admissibilidade”, “suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência em todos os outros processos que tratam da mesma matéria, enquanto não uniformizada a jurisprudência interna, e sobrestar a remessa ao TST dos respectivos autos até o julgamento do IUJ referente ao caso concreto e a reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido”.
Salienta-se que o termo IUJ aplicado pela Instrução Normativa, corresponde ao que este trabalho vem chamando de “IUJR”.
As discussões e controvérsias em torno da “reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido” serão desenvolvidas mais adiante.
Por ora, importante salientar que a IN deve ser interpretada segundo a sua finalidade e segundo a teleologia da própria lei. No caso, o que se busca é uniformizar a jurisprudência regional, evitar a subida ao TST de novos recursos de revista que discutam o tema divergente em processo de uniformização e formalizar a situação de cada caso concreto que estiver abrangido pelo IUJR, mediante decisão fundamentada. Nessa linha de raciocínio, parece inadequada a suscitação de um IUJR para cada processo que venha a ser suspenso em virtude do IUJR originário (que no caso foi aquele levantado pelo primeiro Ministro Relator que identificou a matéria dissensiosa). Ora, o IUJR tem natureza objetiva, sendo certo, conforme adiante será demonstrado, que a tese prevalecente exsurgente se aplicará, salvo em específicas hipóteses, a todos os casos concretos que possuam as mesmas premissas fáticas (conforme será demonstrado na sequência). Não será necessário processar e julgar tantos IUJR´s quantos sejam os feitos suspensos. Bastará apreciar apenas um e, em seguida, passar a aplicar a jurisprudência uniformizada.
Por isso, propõe-se que simplesmente os Presidentes dos Regionais, diante da primeira decisão de suscitação de IUJR, passem a, de forma fundamentada, determinar a suspensão dos feitos afetados pelo tema em uniformização, até que seja processado e julgado o IUJR ou, ainda em sintonia com a instrumentalidade das formas, até que seja simplesmente definida a tese prevalecente, por qualquer outro meio que não o convencional processamento do IUJR. Os “feitos afetados pelo tema em uniformização” devem ser considerados como sendo aqueles que, caso optada a via tradicional eleita pela Instrução Normativa (provocação de IUJR em cada processo), seriam passíveis de suscitação de novo IUJR (ou seja, as lides nas quais tenha sido interposto recurso de revista tempestivo versando sobre a matéria em uniformização).
Destaca-se, por outro lado, que, tanto quanto possível, deverá também ser conferida, ao IUJR suscitado, ampla publicidade pelos mais diversos meios (nova publicação desta feita DEJT do Regional, internet, intranet etc.), a fim de precipuamente possibilitar a mobilização de entidades interessadas e a consequente habilitação como “amicus curiae” (“amigo da corte”) no processamento do IUJR;
e.2) Na mesma linha do ponto anterior, por medida de eficiência e cautela, é fundamental que os Recursos Ordinários ainda não julgados tenham seus processamentos suspensos, também por decisão do Presidente do Regional, a fim de evitar potencial aplicação de tese que termine por conflitar com o resultado do IUJR – dissenso que, se ocorrido, provocaria, via de regra, a “reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido” e causaria mais morosidade do que o próprio sobrestamento ora proposto.
Uma vez prolatada tal decisão suspensiva, para garantir sua eficácia, deverá ser dada ciência urgente aos demais Desembargadores, Gabinetes e Turmas do Regional.
Mister destacar que a decisão de suspensão - que terá o seu escopo devidamente definido, mas, de qualquer sorte, terminará por ter caráter genérico - deverá ser aplicada, caso a caso, pelo respectivo Desembargador Relator ou Revisor de cada recurso ordinário. Ou seja, o Presidente profere a decisão geral de suspensão, e o Relator/Revisor deverá verificar se cada respectivo processo se subsume aos termos determinados na deliberação do Presidente, aplicando a suspensão ao caso concreto;
e.3) No que pertine tanto aos dois itens anteriores (“e.1” e “e.2”), destaca-se que a “suscitação de IUJR em cada feito” (ou a mera suspensão dos processos com recurso de revista que versem sobre o tema afetado pelo IUJR, conforme salientado nos parágrafos antecedentes) e a suspensão dos processos com recurso ordinário que possuam discussão que se insira no objeto do IUJR deverão, tanto quanto possível, ser acompanhadas de, ao menos, publicização às partes, de cada processo afetado, por meio do DEJT, a fim de garantir o exercício do contraditório e a consequente possibilidade de o interessado demonstrar que o caso não se insere na hipótese de divergência ou, até mesmo, renunciar a determinada parcela ou desistir do recurso interposto, com o fito de que o feito possa prosseguir regularmente;
e.4) O Presidente do Regional, após uniformizada a jurisprudência, além de dar ampla divulgação à tese uniformizada no próprio Regional (art. 6º do Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014)7, deverá, então, comunicar, com a maior brevidade possível (“imediatamente”, segundo os termos adotados pela instrução normativa), o ocorrido ao Presidente do TST que, por sua vez, cientificará a “Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST”, a fim de que providencie o registro no BANJUR e, consequentemente, confira a devida publicidade à tese prevalecente do Regional entre os órgãos do TST (artigos 6º e 7º, IN/TST 37/2015) e, por consequência de se tratar de banco de dados público disponibilizado na internet, também entre o público em geral e os demais órgãos da Justiça Laboral.
Conforme já dito, as consequências processuais (vinculatividade e reanálise pelo órgão fracionário) da uniformização ainda serão pormenorizadas. Além disso, mais adiante os detalhes em torno do processamento do IUJR em si, também receberão comentários.
3.2. IUJR SUSCITADO PELO PRESIDENTE DO TRT
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho no processo em que foi interposto o recurso de revista, ao exercer a sua prerrogativa de admissibilidade primária (art. 896,§ 1ºCLT), deverá suscitar o IUJR (art. 896§ 5ºCLT), conforme já visto mais acima.
Na linha já anunciada, o procedimento, nesta hipótese, deve tomar por base as disposições da IN/TST 37/2015, com as devidas adaptações, uma vez que o normativo em epígrafe optou por regulamentar a situação mais abrangente, supondo certamente que, a partir desse regramento, seria possível extrair o procedimento dos Regionais. Vejamos.
aa) Sendo o recurso de revista tempestivo (art. 2º, § 1º, IN/TST 37/2015) e nele contendo irresignação em relação ao tema “divergente”, o Presidente do Regional, de ofício ou mediante provocação, deverá proferir decisão fundamentada demonstrando com clareza o conflito de teses existente no âmbito do Regional e suscitando o IUJR (art. 2º, caput, III e § 1º, c/c art. 3º, III, todos da IN/TST 37/2015). Maiores comentários são desnecessários no particular uma vez que já foram realizados no item a do tópico “3.1. IUJR SUSCITADO PELO MINISTRO RELATOR NO TST”.
Rememora-se, apenas, que a decisão que suscita o IUJR deverá ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT - (art. 2º, IV, IN/TST 37/2015) e que, tanto quanto possível, deverá também ser conferida, por outros meios (internet, intranet etc.), a maior publicidade possível, até mesmo para possibilitar a mobilização de entidades interessadas e a consequente habilitação como “amicus curiae” (“amigo da corte”) no processamento do IUJR;
bb)Ordenada a uniformização de jurisprudência nos termos do item “aa” acima, o Desembargador Presidente deverá:
bb.1) Dar ciência do IUJR levantado ao Presidente do Tribunal do Trabalho, a fim de que os demais Ministros e a “Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST” sejam consequentemente informados e adotem os procedimentos compatíveis com a hipótese (sobrestamento dos recursos de revista e retorno dos autos dos feitos afetados pelo IUJR; registro no BANJUR; consequente intimação das partes via publicações por meio do DEJT etc.);
bb.2) Suscitar, “antes de emitir juízo de admissibilidade” em novos recursos de revista que forem sendo interpostos, “Incidente de Uniformização de Jurisprudência em todos os outros processos que tratam da mesma matéria, enquanto não uniformizada a jurisprudência interna, e sobrestar a remessa ao TST dos respectivos autos até o julgamento do IUJ referente ao caso concreto e a reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido”, conforme o texto do art. 5º da IN/TST 37/2015.
Conforme já comentado no item “e.1” do tópico “3.1. IUJR SUSCITADO PELO MINISTRO RELATOR NO TST”, a despeito da literalidade da Instrução Normativa, parece ser muito mais eficiente a mera suspensão, mediante decisão fundamentada, dos processos com recurso de revista tempestivo que versem sobre o tema afetado pelo IUJR, diante do caráter objetivo do resultado do julgamento do IUJR;
bb.3) Por medida de eficiência e cautela, determinar a suspensão dos feitos em trâmite ainda não julgados no Regional (recursos ordinários) que estejam discutindo a matéria que será objeto de uniformização. Maiores ponderações e detalhes, no particular, já realizadas no ponto “e.2” do tópico “3.1. IUJR SUSCITADO PELO MINISTRO RELATOR NO TST”;
bb.4) No que pertine tanto aos dois itens anteriores (bb.2” e “bb.3”), destaca-se que a “suscitação de IUJR em cada feito” (ou a mera suspensão dos processos com recurso de revista que versem sobre o tema afetado pelo IUJR, conforme salientado nos parágrafos antecedentes) e a suspensão dos processos com recurso ordinário que possuam discussão que se insira no objeto do IUJR deverão, tanto quanto possível, ser acompanhadas de, ao menos, publicização às partes, de cada processo afetado, por meio do DEJT, a fim de garantir o exercício do contraditório e a consequente possibilidade de o interessado demonstrar que o caso não se insere na hipótese de divergência ou, até mesmo, renunciar a determinada parcela ou desistir do recurso interposto, com o fito de que o feito possa prosseguir regularmente;
bb.5) O Presidente do Regional, após uniformizada a jurisprudência, além de dar ampla divulgação à tese uniformizada no próprio Regional (art. 6º do Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014), deverá, então, comunicar, com a maior brevidade possível (“imediatamente”, segundo os termos adotados pela instrução normativa), o ocorrido ao Presidente do TST que, por sua vez, cientificará a “Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST”, a fim de que providencie o registro no BANJUR e, consequentemente, confira a devida publicidade à tese consolidada do Regional entre os órgãos do TST (artigos 6º e 7º, IN/TST 37/2015) e, por consequência de se tratar de banco de dados público disponibilizado na internet, também entre o público em geral e os demais órgãos da Justiça Laboral.
Apresentados os procedimentos gerais, mister adentrar nas miúças do processamento do próprio IUJR.
3.3. PROCESSAMENTO DO IUJR E CONTEÚDO DO JULGAMENTO
A uniformização Regional necessariamente terá como “tutor” o Presidente do Regional. Isso porque, este, seja quando suscita o IUJR de ofício, seja quando é comunicado do IUJR levantado pelo Ministro Relator no TST, deverá tomar as medidas necessárias, nem que seja orientando e indicando o caminho a ser seguido para a uniformização da jurisprudência regional.
Dito isso, elementarmente o IUJR, caso processado pela via normal, deverá contar com um relator para conduzir o procedimento.
Nessa linha, atente-se que o que foi dito no penúltimo parágrafo não significa que o Presidente Regional deverá ser o relator do IUJR. Acredita-se até que esta opção seja válida, caso adotada pelo Regional – mormente diante da omissão neste tocante na legislação processual civil e nas novas disposições processuais trabalhistas -, mas, em linhas gerais, entende-se que a relatoria do incidente deverá seguir a lógica natural do sistema – até mesmo para não assoberbar o Presidente ou o Vice-Presidente.
Assim, normalmente, a definição do desembargador relator do IUJR poderá se dar por sorteio ou por meio de alguma estipulação no sentido de que o relator do recurso ordinário deverá assumir tal encargo também em relação ao IUJR.
Como exemplo de que a questão passa por um processo de legítima escolha do Regional, citamos o caso da opção adotada pelo TRT da 3ª Região por meio da Resolução TRT3. GP n. 6, de 19 de março de 2015 que, em seu art. 9º, estabelece que “O Relator do IUJ será o Desembargador originariamente sorteado Relator no processo em que foi suscitado o Incidente” e o caso da escolha diversa feita pelo TRT da 5ª Região no art. 182, caput, caput, de seu Regimento Interno (com redação dada pela Resolução Administrativa TRT5 n. 018, de 23 de março de 2015) que estipula que “Recebido o incidente, caberá ao Presidente do Tribunal proceder ao sorteio do Relator dentre os Desembargadores, excluídos os que integram a Mesa Diretora” (procedimento aplicável ao IUJR por força da também nova redação do art. 184 do Regimento Interno do TRT 5, dada pela mesma Resolução Administrativa).
Deverá também ser necessariamente ouvido o Ministério Público do Trabalho(art. 478parágrafo únicoCPC/1973).
Deve-se, tanto quanto possível, em face da notória importância e transcendência da jurisprudência que será firmada, fazer largo uso do instituto do “amicus curiae” (amigo da corte”), seja por aplicação analógica da disciplina, atinente aos “Recursos de Revista Repetitivos”, prevista no § 8º, do art. 896-CCLT (“O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)” - texto incluído pela Lei 13.015/2014), seja pelas ponderações de Bueno (2014a, p. 503-508), plenamente aplicáveis ao processo do trabalho:
amicus curiae é um terceiro interveniente. (…)
O que enseja a intervenção deste “terceiro” no processo é a circunstância de ser ele, desde o plano material, legítimo portador de um “interesse institucional”, assim entendido aquele interesse que ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por isso mesmo, é interesse metaindividual, típico de uma sociedade pluralista e democrática, que é titularizado por grupos ou por segmentos sociais mais ou menos bem definidos. (…)
amicus curiae não atua, assim, em prol de um indivíduo ou uma pessoa, como faz o assistente, em prol de um direito de alguém. Ele atua em prol de uminteresse, que pode, até mesmo, não ser titularizado por ninguém, embora seja compartilhado difusa e coletivamente por um grupo de pessoas e que tende a ser afetado pelo que vier a ser decidido no processo.
(…)
O que é relevante destacar, contudo, é que a admissão do amicus curiae para desempenhar o papel que, no direito estrangeiro, ele desempenha (e que para nós, vale o destaque, é, em largas linhas, exercido pelo Ministério Público quando atua na qualidade de fiscal da lei […]) não depende de expressa previsão legislativa. Ela decorre do sistema processual civil, isto é, das próprias normas de direitos processual civil quando analisadas, como devem ser, desde a Constituição Federalou, como prefere este Curso, desde o “modelo constitucional do direito processual civil”. Foi a partir desta visão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desenvolveu o instituto no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (aí entendidas as ações direta de inconstitucionalidade; declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental), no que foi seguida por alguns Tribunais de Justiça no exercício do controle de constitucionalidade das leis municipais.
Não há, pelo que consta do parágrafo anterior, como concordar com o entendimento que já prevaleceu na 2ª Seção do STJ (REsp 1.023.053/RS, rel. Min. Maris Isabel Galloti, j. Un. 23.11.2011, DJe 16.12.2011) no sentido de recusar, em questão de ordem, o ingresso de associações como amicus curiae por não se tratar de recurso sujeito à disciplina do precitado art. 543-C, isto é, “Recurso Especial Repetitivo”. A razão de ser da intervenção do amicus curiae não se limita àqueles casos porque ela se justifica para todas aquelas hipóteses em que o julgamento puder, de forma direta ou indireta, influenciar outros casos (como, aliás, se verifica com relação à tese jurídica discutida no referido Recurso) ou, ainda, sempre que a valoraçãoínsita à interpretação do direito recomendar a oitiva de representantes adequados da sociedade civil ou do próprio Estado.
Nessa direção, pessoas, órgãos e entidades podem ser intimados diretamente pelo Relator para, querendo, se manifestarem no feito e, caso entendido pertinente, realizarem até mesmo sustentação oral quando da ocasião da sessão de julgamento da uniformização8.
Além dessa hipótese, acredita-se pertinente lançar edital, com ampla publicação no DEJT e por meio de outras mídias (site, redes sociais, jornais etc.), abrindo prazo razoável para que interessados institucionais requeiram a intervenção no feito como “amicus curiae”, demonstrando na oportunidade a sua “representatividade adequada” para atuar no feito. O Relator deverá, nesse caso, analisar se a pessoa, órgão ou entidade possui condições razoáveis de democratizar e acrescentar elementos relevantes ao debate uniformizante.
Merece destaque, pois em sintonia com o que foi defendido, o art. 182, § 11, do Regimento Interno do TRT da 5ª Região (com redação dada pela Resolução Administrativa TRT5 n. 018, de 23 de março de 2015), que trata dos poderes do relator do incidente de uniformização de jurisprudência (procedimento aplicável ao IUJR por força da também nova redação do art. 184 do Regimento Interno do TRT 5, dada pela mesma Resolução Administrativa):
Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, o Relator poderá admitir ou solicitar, por decisão irrecorrível, a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão, inclusive o Ministério Público do Trabalho, ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, definindo, de imediato, os poderes do amicus curiae.
É recomendável, ainda, que o relator realize estudo apurado acerca do tema divergente, levando em conta, em sua proposta, as manifestações contidas e admitidas no feito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a tese que, apesar das divergências, vem sendo prevalecente no âmbito do Regional. Concluído seu relatório/voto, o relator deverá encaminhar cópia de seu pronunciamento aos demais desembargadores, com antecedência razoável da data em que designada a sessão de julgamento, a fim de que os magistrados possam se aprofundar previamente na cognição do tema e formar seu convencimento de forma mais robusta. Tal medida (ciência prévia do voto do relator aos pares) serve até mesmo para evitar “pedidos de vistas” no curso da sessão.
Convém esclarecer que, uma vez suscitado o IUJR, é possível que o Regional, destacadamente por meio de sua Comissão de Jurisprudência, realize procedimento “simplificado” ou “alternativo” em busca do regular alcance da súmula ou tese prevalecente em torno do tema divergente, mesmo que dissociado do processamento “comum” do IUJR, conforme já anunciado no último parágrafo do item “e.1” do tópico “3.1. IUJR SUSCITADO PELO MINISTRO RELATOR NO TST”.
Tudo isso, claro, desde que essa via “alternativa” observe a substância das diretrizes propostas (debate democrático, pluralizado, amplo, cauteloso e profundo para a definição da súmula ou tese prevalecente).
O órgão julgador do IUJR será o Tribunal Pleno (artigos 478, caput, e 479, caput, CPC/1973) ou, onde exista e conte com tal competência por delegação, o Órgão Especial do Regional (art. 93, XI, CF). Isso porque a legislação processual civil, ao regular o incidente de uniformização de jurisprudência tradicional, menciona o “tribunal” como competente para uniformizar, nitidamente aludindo à corte em sua composição plenária. De qualquer modo, se a legislação estabelece expressamente, no caso do Tribunal Superior do Trabalho – que possui inclusive a Seção Especializada em Dissídios Individuais –, que a uniformização é de competência do Tribunal Pleno desta E. Corte Superior (art. , c, Lei 7.701/1988), certamente, por analogia, tal competência também incumbirá ao respectivo Tribunal Pleno de cada Regional.
Do julgamento, formalmente poderá ser editada uma súmula ou apenas fixada uma tese prevalecente. Tal diferenciação, segundo Dalazen (2015, p. 41), decorre do quórum: “Segundo a lei, caso não se alcance maioria absoluta de votos convergentes para ensejar a edição de súmula regional, a maioria simples pode firmar a tese jurídica prevalecente no Tribunal (...)”.
A despeito de, em regra, fazer sentido a análise do eminente autor, aparentemente o termo “tese prevalecente” pode ser entendido em um sentido mais aberto, seja, como tudo aquilo que resulte do IUJR e não se transforme em súmula. Assim, eventualmente, determinado Regional pode, por exemplo, firmar tese prevalecente mesmo que esta tenha contado com a maioria absoluta de votos (quórum exigido para edição de súmula, segundo o art. 479, caput, CPC/1973). As razões disso acontecer podem ser as mais variadas. Eventualmente, imagina-se, algum regional pode não querer editar súmula que trate de caso específico de determinada relação laboral envolvendo determinada empresa, preferindo, por questões de organização, que a uniformização de tal matéria seja tratada em “orientação jurisprudencial” ou mesmo que não se transforme em verbete algum e seja consolidada apenas por meio do teor do acórdão uniformizante.
Por fim, convém esclarecer que, em tese, inexiste limitação ao conteúdo da súmula ou da tese prevalecente firmada. Assim, a despeito de gerar efeitos inconvenientes e tornar o entendimento uniformizado desvinculanteo Regional pode firmar sua jurisprudência em sentido diverso até mesmo ao que já foi consolidado pelo TST ea depender do caso, pelo STF. Neste particular convém transcrever a doutrina de Dalazen (2015, p. 40):
Editada súmula regional não conflitante com súmula ou OJ do TST, dali por diante tão somente ela poderá servir de confronto com acórdão de outro TRT para viabilizar o conhecimento de recurso de revista por divergência (artigo 896§ 6º, daCLT).
Está claro que, na solução do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o Regional é livre para encampar a tese jurídica que lhe parecer de direito, em princípio. Se discrepar, contudo, de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou de Orientação Jurisprudencial do TST, a súmula regional será inócua e inservível como precedente, em casos futuros, para viabilizar o conhecimento de recurso de revista por divergência.
Conforme já dito alhures, entende-se como mais harmonioso com o sistema que a súmula ou tese prevalecente regional que pretenda servir como precedente apto à configuração de divergência jurisprudencial, não possam contrariar toda a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST (e não apenas Súmula ou OJ do TST conforme a literalidade do texto leva a crer) e nem do STF9. Desse modo a súmula ou tese prevalecente regional que, por exemplo, contrarie entendimento que receba tratamento homogêneo e firme por parte de ao menos a maioria das Turmas do TST ou se oponha a tese já bastante solidificada e uniformizada no TST por meio do recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT ou mesmo entre em dissonância com a jurisprudência firmada do STF, também não deverá servir de parâmetro para fins de demonstração de dissenso pretoriano com outro Regional.
Enfim, obtido o “produto” jurídico do IUJR, é essencial delinear o grau de vinculatividade da súmula ou da tese prevalecente obtida em relação aos órgãos do Regional.

4. IUJR: CONSEQUÊNCIAS E EFEITOS

4.1. VINCULATIVIDADE PROSPECTIVA DOS ÓRGÃOS REGIONAIS AO RESULTADO DO JULGAMENTO DO IUJR
O julgamento do IUJR serve para pacificar questão divergente internamente no Regional, conforme já delineado com mais detalhes acima. Assim, é fundamental questionar: a súmula ou tese prevalecente regional firmada possui vinculatividade prospectiva? Isto é, a jurisprudência uniformizada, a partir da data de sua edição, passa a ser de observância compulsória pelo próprio Regional?
Em relação aos magistrados de 1º grau, a observância do entendimento consolidado do Regional respectivo, mesmo que saudável, não é compulsória segundo o CPCvigente (1973).
Porém, em relação aos órgãos componentes da 2ª instância, a resposta só pode ser afirmativa, desde que a súmula ou tese prevalecente regional não conflite com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho ou do STF.
A princípio, prevalece na doutrina a linha de que somente as súmulas vinculantes (SV´s) do Supremo Tribunal Federal teriam, como o próprio nome já diz, efeitos “vinculantes” (art. 103-A, caput, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004)10.
Dalazen (2015, p. 41-42) ilustra essa compreensão doutrinária, reconhecendo que o IUJR vincularia apenas o resultado do caso concreto em que foi suscitado e apreciado (trata-se, nessa hipótese, de vinculatividade retroativa, melhor analisada no tópico seguinte deste artigo), a despeito de criticar eventual julgado posterior que afronte o entendimento harmonizado do Regional:
Impende sublinhar, porém, que a decisão do Pleno ou do Órgão Especial, ainda que se traduza na edição de súmula regional ou tese jurídica prevalecente, tem caráter vinculante apenas no caso concreto, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante e mais prestigioso. Por conseguinte, vincula a Turma ou outro órgão fracionário do Regional apenas no caso sob exame.
Importa dizer, a “contrario sensu”, que, tecnicamente, mesmo a súmula regional não vincula os órgãos fracionários do próprio Tribunal em outros casos futuros.
Por quê? Primeiro, porque em nosso sistema jurídico-constitucional somente o Supremo Tribunal Federal pode editar súmula vinculante. Segundo, porque a súmula acaso aprovada não se equipara à norma legal, por isso que não tem a força coercitiva da norma legal.
Forçoso convir, no entanto, que, embora não seja compulsória, em casos futuros, a aplicação da Súmula regional ou da tese jurídica prevalecente, é conveniente e desejável para a segurança e prestígio das decisões judiciais.
Claro que, idealmente, após a decisão do Pleno ou Órgão Especial, não se justifica que a Turma do Regional mantenha-se renitente à jurisprudência dominante na própria Corte.
Patente que o objetivo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência é proporcionar uma exegese que dê certeza aos jurisdicionados acerca de questões jurídicas polêmicas, uma vez que ninguém fica seguro de seu direito em face de uma jurisprudência oscilante e incerta.
Aliás, é dever primacial da Justiça e, sobretudo, dos tribunais transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados, o que não se atinge se um órgão fracionário relutar em acatar o posicionamento prevalecente na própria Corte.
Bem se compreende que a Turma ou determinado Desembargador ou Juiz mantenha a sua convicção contrária à tese jurídica consagrada no próprio Tribunal e até mesmo ressalve entendimento discrepante, mas não se justifica, a meu sentir, que deixe de aplicá-la ao caso concreto. Se deixar de aplicá-la, prestará um desserviço à sociedade e conspirará contra si próprio e o próprio TRT, na medida em que a recusa em aplicar em casos futuros a tese predominante, sumulada ou não, poderá provocar novos incidentes de uniformização a propósito do mesmo tema.
Teixeira Filho (2015, p. 41 e 46) segue essa mesma corrente:
Façamos, entretanto, uma necessária ponderação. Dissemos, há pouco, que a uniformização da jurisprudência regional atribuiria, em tese, alguma segurança jurídica aos jurisdicionados. Dá-se que a súmula oriunda dessa uniformização não possui, do ponto de vista legal, efeito vinculativo nem mesmo dos juízes que tenham, eventualmente, ficado vencidos na votação sobre o incidente. As únicas súmulas dotadas desse efeito são as previstas no art. 103-A, da Constituição Federal, cuja edição é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, os referidos magistrados do Tribunal Regional podem votar, no julgamento dos casos concretos, em sentido contrário à súmula. É bem verdade que os acórdãos, derivantes desse entendimento "rebelde", por não estarem materializados em súmula, nem configurarem tese jurídica prevalecente, não poderão servir como elemento paradigmático com vistas à admissibilidade de futuro recurso de revista, por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896§ 6º); contudo, a soma desses votos "rebeldes" pode ser determinante do resultado do julgamento dos casos concretos.
(…)
m) Em rigor, as súmulas por esse modo adotadas somente vinculam o caso concreto, no qual foi instaurado o incidente. De lege lata, insistamos, as únicas súmulas dotadas de eficácia vinculativa geral (erga omnes) são as editadas pelo STF (CF, art. 103-A).
Bueno (2014b, p. 419/420) trilha caminho intermediário, ao analisar as súmulas editadas por decorrência do incidente de uniformização de jurisprudência, sem contudo admitir o caráter vinculante como elemento inerente ao resultado deste:
É correto, por isto mesmo, a referência a elas como “súmulas persuasivas” (…) ou, até mesmo, como “súmulas procedimentais”, porque sua influência no âmbito do sistema processual civil dá-se sobretudo na modificação do procedimento a ser adotado nos casos em que se discute matérias previamente sumuladas. Mesmo que seus efeitos não sejam vinculantes no sentido de serem de observância obrigatória por seus destinatários (…), a percepção, objetivamente constatável, de sua observância diuturna pelos mais diversos órgãos jurisdicionais de todos os níveis, significa, a olhos vistos, que seus efeitos transcendem e muito a regulação dos interesses e dos direitos do específico caso concreto a partir do qual foi instaurado o incidente aqui discutido. Há, nisto, a exemplo do que se dá com as “súmulas vinculantes”, um quê de objetivação no incidente destinado à sua criação, em contraposição à tradição do direito processual civil brasileiro, de se limitar a regulação a regulação de situações claramente individuais subjetivas. (itálico no original)
Talvez o problema esteja na nomenclatura.
Ao se defender a “observância compulsória” das súmulas ou teses prevalecentes do regional pelos órgãos integrantes do próprio Tribunal Regional do Trabalho não se está dizendo que a jurisprudência consolidada regional tenha os mesmos “efeitos vinculantes” das súmulas vinculantes do STF. Possuir “observância obrigatória” indica sim a existência de vinculatividade, porém em grau bastante menor do que o nível máximo observável nas súmulas vinculantes.
Seguindo, em boa medida, a doutrina de Didier Júnior, Braga e Oliveira (2012, p. 408-412), a súmula vinculante do STF se aplica a todos os órgãos do Poder Judiciário (inclusive o STF, uma vez que este, diante das hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, somente poderá deixar de aplicar seu próprio entendimento vinculante caso promova a respectiva revisão ou cancelamento) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Órgãos inferiores ao STF não podem ignorar a súmula vinculante (negar-lhes vigência); não podem, caso configuradas as hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, contrariar o entendimento delineado na súmula vinculante; e não podem, quando não configuradas as hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, aplicar a jurisprudência condensada no verbete vinculante, sob pena de a decisão que incorrer em tais vícios ser impugnada diretamente no STF pela via da reclamação e em seguida cassada (art.103-A§ 3ºConstituição Federal, e art.  da Lei 11.417/2006). Vislumbra-se como única hipótese de não aplicação das súmulas vinculantes pelos órgãos inferiores e pelo próprio STF quando, a despeito de restarem configuradas as hipóteses fático-jurídicas de incidência da SV, existirem peculiaridades concretas relevantes, não levadas em conta na formação da súmula vinculante, ao ponto de justificarem a aplicação de outro entendimento (emprego da técnica denominada “distinguishing”). Entretanto, destaca-se, mesmo a regularidade do distinguishing poderá ser atacada e discutida pela via reclamatória.
Já a “observância compulsória” das súmulas ou teses prevalecentes do regional pelos órgãos integrantes do próprio Tribunal Regional do Trabalho seria a obrigação de os Desembargadores, Turmas, Tribunal Pleno, Órgão Especial ou outros órgãos internos “levarem em conta”, ao proferirem suas decisões, a jurisprudência uniformizada do Regional, afastando-a, na hipótese de o caso não apresentar similaridades fático-jurídicas que justifiquem a aplicação da súmula ou tese prevalecente, ou realizando o “distinguishing”, caso existam peculiaridades concretas relevantes não levadas em conta quando da construção da jurisprudência.
Outra hipótese de afastamento da jurisprudência do Regional seria na situação de “superação da tese” decorrente de mudanças consideráveis na “situação econômica, social ou jurídica” (aplicação analógica das diretrizes firmadas pelo art. 896-C, § 17,CLT, para a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos de revista repetitivos), circunstância na qual, caso inexista nova discussão prévia em torno da manutenção ou alteração da jurisprudência firmada (uniformização de jurisprudência tradicional ou a assunção de competência prevista no art. 555§ 1ºCPC/1973), deverá, então, o Presidente do Regional, caso “subsistente” o dissenso, suscitar o IUJR, a fim de que se consolide, se adite ou se chegue a um novo entendimento prevalecente em torno da matéria (art. 1º, II, da IN/TST 37/2015).
Acrescente-se que, havendo possível mau afastamento do entendimento prevalecente (quando a Turma entende não estarem presentes os pressupostos fáticos aptos a atraírem a incidência da jurisprudência uniformizada) ou sérias dúvidas em torno da regularidade do “distinguishing” realizado, poderá, a depender do contexto, ser suscitado novo IUJR (art. 1º, II, da IN/TST 37/2015), até mesmo a fim de que, eventualmente, os textos das súmulas ou das teses predominantes sejam ajustados, a fim de melhor esclarecer os respectivos alcances e os pressupostos fáticos que autorizam suas aplicações.
Mas qual seria a base normativa da observância compulsória sustentada?
O próprio art. 896§ 3ºCLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014.
Ora, o dever de uniformizar foi instituído com finalidades óbvias: garantir tratamento jurídico isonômico aos casos submetidos a determinado Tribunal Regional do Trabalho e reforçar a segurança jurídica com o aumento da previsibilidade em torno da atuação do Poder Judiciário. Não é possível alcançar tais objetivos sem que o resultado da uniformização seja de observância compulsória.
Aliás, qual o sentido de “uniformizar” a divergência interna do Regional, se, após todo o procedimento harmonizador, os órgãos do próprio Regional simplesmente ignorarem o que foi decidido e continuarem julgando do modo que acharem mais conveniente? Além de total perda de tempo, chegar-se-ia ao absurdo de ser editada uma súmula ou alcançada uma tese prevalecente que não pacificaria a questão divergente. Ou seja, a uniformização não alcançaria a sua finalidade, restando (quase) completamente inútil.
Desse modo, seja por imperativos jurídicos ou lógicos, não se pode aceitar que os órgãos integrantes de um Tribunal não estejam vinculados ao que foi pacificado pelo próprio colegiado.
Nessa mesma linha, compreender que o instrumento para a obtenção forçada dessa uniformização (IUJR ou incidente de uniformização de jurisprudência convencional) restringe seus efeitos apenas ao caso concreto em que suscitado, viola frontalmente qualquer noção de eficiência. Por decorrência de um ou de outro incidente, chega-se a um consenso no tribunal (súmula ou tese prevalecente), mas este consenso só terá aplicabilidade forçada ao caso concreto? É um consenso em torno de uma questão divergente (o que por si só já revela que o dissenso extrapola o caso concreto), mas que se limita ao caso concreto? Parece ser uma “subjetivação” ou “individualização” de um incidente que, por mais que tenha a ver com o interesse das partes no caso concreto, tem um escopo maior: uniformizar uma tese jurídica divergente, algo que extrapola os limites subjetivos ou individuais do processo e atinge, querendo ou não, graus objetivos e coletivos.
Didier Júnior, Braga e Oliveira (2012, p. 393-394) adotam essa linha:
No Brasil, há algumas hipóteses em que os precedentes têm força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida na fundamentação de um julgado tem força vinculante: (…) (ii) o entendimento consolidado na súmula de cada um dos tribunais tem força vinculante em relação ao próprio tribunal; (...)
Brandão (2015, 62-63) também comunga com a compreensão de que o resultado do IUJR vincula todos os órgãos integrantes do TRT:
Observe-se que, nesse aspecto, a Turma não poderá decidir em desconformidade com a tese fixada como prevalecente pelo Tribunal Pleno que, como órgão maior da jurisdição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, atribui à sua decisão força vinculante (…)
(…)
Essa, aliás, é a grande diferença e principal mudança da sistemática atual da uniformização da jurisprudência: o caráter impositivo da decisão que fixe a tese jurídica. (grifos no original)
Enfim, com a entrada em vigor do Novo CPC, certo é que cessarão muitas discussões em torno da observância compulsória, tanto pelos órgãos do tribunal quanto pelos próprios juízes de 1ª instância, da jurisprudência uniformizada regional (artigos 489, § 1º, VI e 927, caput, III e V, do CPC/201511).
E qual o meio de impor ao órgão do Regional a observância da súmula ou tese prevalecente regional?
Uma vez aceita a tese da observância compulsória da jurisprudência uniformizada, certo é que deverão haver meios de assegurar a eficácia do comando contido na atual redação do art. 896§ 3ºCLT. Aliás, concluindo ser a vinculação à jurisprudência uniformizada questão de ordem pública – conforme revela a lei ao instituir o dever de uniformização e a possibilidade de suscitação de ofício, tanto pelo Presidente Regional quanto pelo Ministro Relator no TST (dupla análise de divergência), e após o julgamento do feito de incidente uniformizatório de jurisprudência – é natural que os meios a seguir expostos sejam impostos, desde que devidamente observado o contraditório das partes12 e bastando que a parte prejudicada demonstre sucintamente sua irresignação em torno do tema por meio da apresentação de recurso de revista tempestivo.
Esclarece-se que, os requisitos para aplicação do ferramental abaixo são: decisão atacada, que deliberou sobre a matéria uniformizada, tenha sido proferida após a edição da súmula ou tese prevalecente; tenha sido interposto recurso de revista tempestivo versando sobre o tema.
Os elementos da revista “tempestividade” e “versar sobre o tema” são consequência da racionalidade estipulada pela IN/TST n. 37/2015. Ora, se essas são as condições suficientes para a suscitação do IUJR e para que, consequentemente o feito possa vir a sentir a vinculatividade retroativa do resultado da uniformização, (conforme adiante exposto), certamente devem ser apenas esses requisitos os necessários para possibilitar que os processos sofram os efeitos prospectivos decorrentes da uniformização.
Nesse sentido, tratando-se de descumprimento puro e simples da tese prevalecente ou súmula regional (“deixo de aplicar a súmula regional X, uma vez que discordo do entendimento nela delineado”, por exemplo), o Presidente Regional ou o Ministro Relator (que conforme já destacado possuem idênticos poderes uniformizantes e, por consequência, os mesmos poderes regularizadores/fiscalizadores decorrentes da observância compulsória das teses prevalecentes e das súmulas editadas) devem adotar a solução consagrada pelo art. 3º do Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014 (simples reencaminhamento dos autos à Turma para que reaprecie a questão, desta feita levando em conta a súmula ou tese prevalecente regional):
Para efeito de aplicação dos §§ 4º e  do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho13.
Ressalte-se que o retorno dos autos à Turma Regional para adequação à súmula ou tese prevalecente regional torna-se medida ineficiente e impertinente quando o julgado já tiver decidido em harmonia com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST ou do STF14. Assim, por exemplo, se o regional decidiu aplicando a tese A; o regional já havia uniformizado como preponderante a tese B; e o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou sua jurisprudência seguindo a tese A, mesmo diante da constatação de que o acórdão turmário regional violou a jurisprudência do próprio TRT, inexistirá o “encaminhamento para adequação”, já que este não passará de medida inútil, diante da futura e inexorável preponderância da tese superior A quando da apreciação de recurso de revista pela Corte Superior Trabalhista. Incidência direta dos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência15.
Observa-se, assim, que a “observância compulsória” da tese regional consolidada que contraria a jurisprudência firmada do TST ou do STF não é efetivamente compulsória. Isso porque, diante da função uniformizadora nacional e fundamental do Tribunal Superior do Trabalho em matéria trabalhista e processual trabalhista e do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, deve a jurisprudência regional ceder em prol do entendimento superior, por questões de máxima lógica e racionalidade do sistema.
Acrescente-se que, conforme já ressaltado mais acima neste trabalho em discussão similar, apesar da utilização, no texto da regulamentação, da expressão “desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho”, entende-se que tais expressões grifadas devem ser entendidas ampliativamente, a fim de se considerar incluída no escopo do dispositivo toda a jurisprudência cristalinamente consolidada do TST (seja aquela tese que recebe tratamento homogêneo e firme por parte de ao menos a maioria das Turmas do TST, seja aquela já bastante solidificada e uniformizada por meio do recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT) e do próprio STF, ainda que inexistam expressamente Súmulas ou OJ´s editadas. Tal interpretação, aliás, se trata de uma decorrência lógica e sistemática da combinação entre a regra analisada e a disposição geral prevista no atual art. 896§ 7º (antigo § 4º), da CLT que impõe o “filtro de viabilidade do recurso de revista”, uma vez que esta norma já recebe a interpretação “ampliativa” proposta.
Já se tratando, conforme já adiantado em linhas pretéritas, de feito com recurso de revista contra julgado que deixou de aplicar a súmula ou tese prevalecente regional em virtude de alegada “superação da tese” decorrente de mudanças consideráveis na “situação econômica, social ou jurídica” (aplicação analógica das diretrizes firmadas pelo art. 896-C, § 17, CLT, para a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos de revista repetitivos); ou que possivelmente mal afastou a aplicação do entendimento prevalecente (circunstância na qual a Turma entende não estarem presentes os pressupostos fáticos aptos a atraírem a incidência da jurisprudência uniformizada); ou que traz sérias dúvidas em torno da regularidade do “distinguishing” realizado, deverá ser suscitado em caso de divergência subsistente, pelo Presidente Regional ou pelo Ministro Relator, novo IUJR (art. 1º, II, da IN/TST 37/2015), até mesmo a fim de que, eventualmente, as súmulas ou as teses predominantes passem por revisão/aditamento/consolidação ou para que sejam melhor esclarecidos os respectivos alcances e os pressupostos fáticos que autorizam a aplicação da jurisprudência regional. Observe-se que em todas as hipóteses formuladas, deverá ser feita avaliação criteriosa antes de concluir pelo “simples reencaminhamento à Turma” ou por novo IUJR.
Importante destacar que o resultado deste novo IUJR gerará possíveis repercussões de ordem prática nos processos (vinculatividade retroativa), conforme será melhor analisado no item seguinte deste artigo, por meio da “reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido” desta feita levando em conta o resultado do IUJR (art. 5º da IN/TST 37/2015). É justamente por isso que a suscitação de novo IUJR é um dos meios de imposição da observância compulsória prospectiva da jurisprudência uniformizada – impõe a aplicação da jurisprudência reafirmada, ajustada, esclarecida ou modificada.
Aliás, sendo a jurisprudência uniformizada de observância compulsória, é plenamente lícito que a parte faça uso dos embargos de declaração no caso de o julgado não ter levado em conta a tese predominante no tribunal ou de ter afastado a sua aplicação sem regular fundamentação e/ou sem apreciação de questões fáticas relevantes para restar clara a (in) aplicabilidade da tese prevalecente. Tais vícios, caso existentes, configuram omissão sobre ponto o qual o tribunal deveria se pronunciar (art. 897-A,CLT, c/c art. 535IICPC/1973) e o resultado do julgamento aclaratório poderá, obviamente, vir a ensejar efeitos modificativos no acórdão embargado.
Saliente-se que o cenário delineado, entretanto, ficará um pouco mais complexo com a entrada em vigor do CPC/2015. Isso porque a nova legislação processual civil prevê, para a parte, o manejo do instituto da Reclamação16 para os casos de aplicação indevida ou má aplicação da súmula ou tese prevalecente de observância compulsória.
Diz-se “mais complexo”, uma vez que o direito processual trabalhista será o único a conviver com a possibilidade de suscitação póstuma e de ofício de um incidente de uniformização jurisprudencial – o que implica dizer que existirão os meios já supra explanados de imposição da jurisprudência regional, sejam, o “simples reencaminhamento dos autos à Turma para que reaprecie a questão, desta feita levando em conta a súmula ou tese prevalecente regional” e a provocação de novo IUJR com possíveis “efeitos recursais” - e, ao mesmo tempo, com um instituto próprio e pensado, dentro da nova ordem processual civil que será estabelecida peloCPC/2015, para sanar a inobservância de jurisprudência vinculativa (“de observância obrigatória”).
Dentro desse contexto, sem dúvidas a Reclamação será um remédio imediato contra a inobservância da jurisprudência vinculativa pelo juízo de primeiro grau, desde que buscado o saneamento do vício por meio de embargos de declaração17.
Já no segundo grau de jurisdição, a questão fica mais delicada. Partindo do pressuposto da convivência harmônica entre os métodos decorrentes da Lei13.015/2014 (simples reencaminhamento dos autos e suscitação de novo IUJR) e o meio impugnativo Reclamação, se o descumprimento da jurisprudência regional nascer no próprio acórdão e o manejo dos embargos de declaração restar infrutífero para sanar o vício, somente aí surgiria a possibilidade de haver a proposição de Reclamação. Entretanto, nesse contexto, a lide estaria no ponto para interposição de recurso de revista também (o que significa que a parte, por meio do apelo de revista, poderia vir a suscitar o IUJR ou a requerer o reencaminhamento dos autos à Turma para rejulgamento, desta feita observando a jurisprudência regional). Ou seja, a princípio, em determinadas circunstâncias os meios para corrigir o descumprimento de súmula ou tese prevalecente regional serão concorrentes (Reclamação ou Recurso de Revista com pedido de IUJR ou com pleito de reencaminhamento dos autos à Turma). Tudo isso, claro, sem prejuízo do exercício da competência de ofício, pelo Presidente Regional ou pelo Ministro Relator do TST, atinente à uniformização de jurisprudência e seus respectivos meios impositivos, em caso de interposição de recurso de revista pela (s) parte (s).
Serão questões que precisarão ser respondidas gradativamente, à medida que forem surgindo, não sendo muito produtivo, neste momento, adentrar demais nesses meandros e ficar especulando em torno dos variados cenários possíveis a partir da vigência do CPC/2015.
Dito isso, avança-se, agora, para a análise da “vinculatividade retroativa” decorrente do julgamento do IUJR.
4.2. VINCULATIVIDADE RETROATIVA DOS ÓRGÃOS REGIONAIS AO RESULTADO DO JULGAMENTO DO IUJR
O IUJR, como visto, é o meio adequado para garantir a necessária uniformização de jurisprudência regional. O resultado decorrente do IUJR (fixação de súmula ou tese prevalecente)é de observância compulsória, pelos próprios órgãos regionais, em todas as decisões que vierem a ser proferidas após a uniformização. Como meios de garantir a observância obrigatória, exsurgem o “simples reencaminhamento dos autos à Turma para que reaprecie a questão, desta feita levando em conta a súmula ou tese prevalecente regional” e a provocação de novo IUJR.
O breve resumo apresentado pode ser extraído, com maiores detalhes, do que já foi analisado mais acima.
Entretanto, resta pendente uma questão seguramente controvertida.
O IUJR, por definição, é suscitado, APÓS o julgamento do recurso ordinário, pelo Presidente do TRT ou pelo Ministro Relator no TST, quando da admissibilidade do recurso de revista. Assim, a despeito de o resultado do IUJR (súmula ou tese prevalecente) produzir efeitos vinculantes em relação aos julgados do Regional proferidos a partir da edição do entendimento uniformizado, a tese consolidada em uniformização jurisprudencial póstuma (realizada após já ter sido proferida a decisão atacada) deve ser aplicada também aos feitos que já haviam sido julgados?
Ou seja, os efeitos vinculantes seriam retroativos ao ponto de gerar a “autorreforma” ou o “rejulgamento” da matéria pela Turma Regional?
Entende-se que sim.
Atendidos os requisitos de aplicação temporal da nova lei18, o processo deve ser reanalisado pela Turma prolatora da decisão atacada pelo recurso de revista, caso, após o resultado do julgamento do IUJR, constatar-se que a Turma decidiu em dissonância com a (nova) tese uniformizada19. Não custa rememorar que a decisão que suscitou o IUJR, na linha que foi proposta por este artigo, suspendeu o trâmite dos demais recursos de revista tempestivos e que versavam sobre o tema objeto de uniformização na ocasião. Assim, após a efetiva uniformização regional, existirão inúmeros feitos pendentes desse cotejo entre “súmula ou tese prevalecente” e “decisão da Turma” antes de tomarem os seus respectivos “rumos”. Além disso, a própria lide em que provocado o IUJR deverá passar por essa análise para que seja possível deliberar sobre o caminho a ser adotado no processo após o resultado do IUJR.
Desse modo, o resultado do IUJR produziria um efeito acidental e eventual: o de forçar a reanálise do tema pela Turma. Percebe-se, assim, que o IUJR, a depender de seu resultado, poderá funcionar efetivamente como um verdadeiro sucedâneo recursal20, e é esse justamente o interesse da parte em provocar o incidente.
Vamos esmiuçar melhor o tema.
Em uma primeira vista, se for usada como referencial a disciplina geral do regime de preclusões judiciais trabalhistas (art. 836 da CLT), concluir-se-ia ser vedada eventual “autorreforma” pela Turma Regional, mormente por consequência de fato posterior ao julgamento (uniformização da jurisprudência). Ou seja, por tal linha, a despeito de, por exemplo, o processo X ter servido, quando da admissibilidade do recurso de revista, como o feito propulsor da uniformização de jurisprudência (§§ 4º e  do art. 896 daCLT), a tese consolidada, por ter sido uniformizada após o proferimento da decisão atacada, mesmo que entrasse em confronto com a linha de entendimento do acórdão recorrido, não poderia ser aplicada àquela lide, mas somente aos novos processos que vierem a ser julgados após a uniformização.
Entretanto, partindo de outro ângulo e de algumas diretrizes contidas na própria lei nova, observa-se que tal conclusão não merece prevalecer.
Pelo direito processual civil, o incidente de uniformização de jurisprudência deve ser prévio à análise do recurso no Tribunal justamente para que seja possível, se for o caso, apreciar, consolidar e aplicar a tese prevalecente quando do julgamento do recurso pendente. É uma questão preliminar ao mérito. No caso do processo trabalhista, a Lei 13.015/2014 aparentemente invocou a aplicação da essência da uniformização de jurisprudência regulamentada pelo CPC/1973 (uniformizar e aplicar a tese prevalecente ao caso concreto), mas naquilo em que cabível, justamente pela maior dinamicidade do instituto trabalhista (que pode ser invocado antes ou, no caso do IUJR, depois da apreciação do recurso pelo Tribunal).
Por outro lado, analisando a Lei 13.015/2014, observa-se que estando o feito em processamento já perante o Tribunal Superior do Trabalho, a decisão do Ministro Relator que compreender pela existência de dissenso interno no Regional sobre a matéria recorrida faz com que os autos retornem à origem, para fins de uniformização.
Por que motivo os AUTOS do processoretornariam à origem para uniformização se a tese que viesse a ser uniformizada não se aplicasse ao feito?
Se a ideia da lei fosse simplesmente, a partir de determinada questão discutida em determinado processo e recurso de revista, meramente identificar a divergência jurisprudencial, não haveria que se falar em institutos e expressões necessariamente atreladas, mesmo que em maior ou menor medida, a um caso concreto tais como “incidente de uniformização de jurisprudência” ou “retorno dos autos à origem”. Bastaria determinar que, uma vez identificada a divergência, deveriam ser realizados os procedimentos para que fosse uniformizada a jurisprudência conflitante para fins de aplicação dali para frente. Se fosse essa a intenção da lei, não seria necessário o retorno dos autos à origem, bastaria que o TST oficiasse o Regional para que realizasse a uniformização.
Seria prudente imaginar que a legislação faria um feito servir de “cobaia” para a uniformização de jurisprudência sem que esta àquele se aplicasse? Seria crível imaginar hipoteticamente que determinado processo iria até o TST; lá o Ministro Relator identificaria a divergência, determinaria o seu retorno à origem; o Regional uniformizaria a jurisprudência; e, então, o processo subiria novamente ao TST, sem sofrer qualquer efeito da tese agora consolidada? O atraso de meses no feito seria inteiramente gratuito? Aliás, se assim fosse, por que alguma parte levantaria um incidente que em nada lhe beneficiaria diretamente?
Não parece ser esse o espírito da nova Lei 13.015/2014.
Ora, publicada a decisão Regional, que apreciou o recurso ordinário ou que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, após a vigência da nova lei (art. 1º, caput, Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014), aplica-se ao feito a integralidade da nova legislação, razão pela qual, existindo teses conflitantes no Tribunal, haveria uma violação, pela Corte, do “dever de uniformização jurisprudencial”, em potencial prejuízo às partes e à segurança jurídica de um modo geral.
Tal “violação normativa” seria a justificativa jurídica para a uniformização “póstuma” e a consequente possibilidade de “autocorreção” - adota-se o termo entre aspas, pois, de qualquer sorte, tal “ajuste” dependeria da interposição de recurso de revista pela parte interessada versando sobre a matéria para, caso tempestivo o apelo (art. 2º, § 1º, IN/TST 37/2015), surgir a possibilidade deste “efeito reformador intrainstância” - do julgado para se adaptar à tese uniformizada pelo Regional.
Isso porque basta imaginar que, caso fielmente cumprida a legislação, a partir de sua vigência, já não mais deveria haver na Corte o proferimento de julgados conflitantes, razão pela qual, em teoria, ambos os casos deveriam ter recebido a mesma interpretação/aplicação jurídica e não receberam. Tal cenário autorizaria que o próprio Regional, mesmo uniformizando sua jurisprudência posteriormente, venha a sanar essa inconsistência, “rejulgando” o tema, se for o caso. Esclarece-se, apenas, que o rejulgamento se torna desnecessário, conforme já delineado quando analisada a vinculatividade prospectiva do resultado do IUJR, quando o acórdão, mesmo contrariando a jurisprudência uniforme do regional, tiver decidido em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST ou do STF.
Faz-se contar que tal compreensão não viola a coisa julgada, nem o ato jurídico processual perfeito e nem o direito processual adquirido. Coisa julgada ainda não há. Ato jurídico processual perfeito não houve, haja vista que o acórdão foi proferido em violação ao dever de uniformização. Também não é invocável nem reconhecível o direito processual adquirido da parte adversa “a uma decisão divergente e instável”, haja vista que a Lei 13.015/2014 torna intolerável a continuidade da constante oscilação jurisprudencial regional e transforma em relativamente viciada tal decisão dissonante e inconsistente.
Nessa mesma linha, mister consignar que Pimenta (2014) apresentou o seguinte fluxograma (originalmente em forma gráfica), para auxiliar os regionais na aplicação da nova lei e seu respectivo regulamento, que vai ao encontro do que aqui está sendo defendido:
I) Julgamento do Incidente de Uniformização da Jurisprudência Regional (IUJR), com a edição de Súmula ou com a consolidação de Tese Jurídica Predominante;
II) Em seguida:
II.1) Os recursos ordinários interpostos e não julgados deverão ser apreciados em conformidade com a decisão do IUJR;
II.2) RR´s e AIRR´s aguardando decisão de admissibilidade:
II.2. A) Se a decisão recorrida foi contrária à decisão do IUJR, será determinado o retorno dos autos à Turma para rejulgar, desta feita em conformidade com a jurisprudência consolidada;
II.2. B) Se a decisão recorrida estiver conforme a decisão do IUJR, será dado prosseguimento à análise de admissibilidade.
Pode, até mesmo, ser aplicada por analogia, feitas algumas obviamente necessárias adaptações, a sistemática prevista e criada pela Lei 13.015/2014 para os Recursos de Revista Repetitivos, método que apresenta frutos que igualmente se alinham com o que ora se defende:
Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
(…)
§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
(…)
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 12. Na hipótese prevista no inciso IIdo § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Brandão (2015, p.62-63) adota esse posicionamento e invoca fundamentos nesse sentido:
Contudo, se a decisão do incidente houver sido no mesmo sentido da jurisprudência do TST, surge o questionamento: o que ocorrerá com o recurso interposto e que serviu de base para o incidente, caso a decisão nele proferida tenha ingressado em rota de colisão com o TST? Seguirá para exame do TST? Será objeto de novo julgamento pela Turma?
A resposta impõe a análise da nova sistemática, nesse aspecto. Como o objetivo da alteração legislativa é, antes de mais nada, promover a fixação da jurisprudência de cada tribunal sobre os temas objeto dos recursos, haverá necessidade de novo julgamento pela Turma, para que possa se retratar ou declará-lo prejudicado, tal como ocorre com o julgamento dos recursos extraordinários em casos de repercussão geral, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do CPC:
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006)
Essa oportunidade de novo julgamento é essencial para que a Turma, órgão indicado como juiz natural do recurso ordinário, em face da distribuição, tenha a oportunidade de se retratar e, no novo julgamento, adequar o recurso ao quanto decidido. É realidade presente nos casos de repercussão geral que, doravante, é estendida aos recursos de revista e passará a ter lugar no cotidiano dos TRTs, tal como já ocorre no TST, em face de decisões do STF.
Observe-se que, nesse aspecto, a Turma não poderá decidir em desconformidade com a tese fixada como prevalecente pelo Tribunal Pleno que, como órgão maior da jurisdição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, atribui à sua decisão força vinculante, sob pena de, em prosseguindo, o Ministro Relator do TST poder cassar ou reformar, liminarmente, a decisão, autorizado que se encontra, ainda que supletivamente, pelo § 4º do art. 543-B do CPC:
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei n. 11.418, de 2006)
Embora não haja previsão expressa na Lei, não há razão, menos ainda justificativa lógica, para que o recurso de revista obstado siga para exame do TST, sem que se conceda a oportunidade de a Turma se retratar, uma vez fixada a tese pelo Pleno, que, como visto, passará a ter caráter vinculante.
Esse rito procedimental assemelha-se à mesma hipótese dos recursos repetitivos (§ 11) nos quais, urna vez julgado pelo TST e fixada tese, aqueles que estavam sobrestados serão novamente examinados pelo Tribunal de origem, caso divirjam da orientação fixada: (...)
A obrigatoriedade do “rejulgamento” também é reforçada pelo art. 3º do Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014, que, aparentemente, não diferencia seu âmbito de incidência, tratando da vinculatividade prospectiva e também da retroativa, e determina a reapreciação - salvo se a decisão estiver, conforme vem se defendendo, de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST ou do STF - da questão em caso de desarmonia com a jurisprudência regional:
Art.  Para efeito de aplicação dos §§ 4º e  do artigo 896 da CLT, persistindo decisão conflitante com a jurisprudência já uniformizada do Tribunal Regional do Trabalho de origem, deverão os autos retornar à instância a quo para sua adequação à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho, desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Consolidando a questão, o art. 5º da IN/TST 37/2015 adota tal tese (vinculatividade retroativa e consequente rejulgamento, se for o caso):
Art. 5º O Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ciente do ofício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho aludido no art. 2º, inciso II, antes de emitir juízo de admissibilidade em recurso de revista, deverá suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência em todos os outros processos que tratam da mesma matéria, enquanto não uniformizada a jurisprudência interna, e sobrestar a remessa ao TST dos respectivos autos até o julgamento do IUJ referente ao caso concreto e a reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido.
Nessa linha, cita-se brilhante trabalho realizado pelo TRT da 5ª Região (Bahia) ao realizar reforma em seu regimento interno e estipular, com os detalhes que o tema merece, disposições atinentes ao IUJR (Resolução Administrativa TRT5 n. 018, de 23 de março de 2015):
Art. 185. Publicada a decisão do Tribunal Pleno quanto ao incidente de uniformização, no respectivo feito adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:
I – prolatada decisão pelo Tribunal Pleno coincidente com aquela adotada pelo órgão fracionário em acórdão objeto do recurso para o Tribunal Superior, lavrará o acórdão respectivo e, em seguida, encaminhará o feito ao Presidente do Tribunal para que se dê andamento ao recurso já interposto, independentemente de sua ratificação.
II – na hipótese de vir a ser adotada pelo Tribunal Pleno decisão em sentido contrário àquela proferida pelo órgão fracionário, após lavrado o acórdão respectivo, o feito será encaminhado ao Relator do recurso ou da ação julgada pelo órgão fracionário para que proceda às adequações cabíveis, em relação às questões conexas e acessórias, de modo a evitar contradições ou omissões quanto às matérias devolvidas ao Tribunal no recurso interposto contra decisão de Primeiro Grau ou referentes às questões postas nas ações originárias, bem como apreciará as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em face da alteração procedida, lavrando-se o acórdão respectivo.
§ 1º. Adotar-se-á o procedimento previsto neste artigo ainda que outras matérias sejam tratadas no recurso interposto para o Tribunal Superior; sendo esta a hipótese, depois do reexame pelo órgão de origem e, independentemente de ratificação do recurso ou de novo juízo de admissibilidade, cabe ao Presidente do Tribunal determinar a remessa do recurso ao Tribunal Superior para julgamento das demais questões.
§ 2º. Se o Relator ou Redator da decisão originária não integrar mais o Tribunal, o recurso será redistribuído entre os integrantes do órgão julgador ao qual estava vinculado. (NR)
Art. 186. Publicada a decisão do Tribunal Pleno no incidente de uniformização a posteriori, os recursos oriundos do Primeiro Grau e as ações originárias ainda não apreciados e que foram suspensos, na forma do § 5º do art. 183, retornarão ao seu curso, cabendo ao órgão fracionário ou ao Tribunal Pleno, quanto à matéria idêntica, adotar a tese prevalecente na decisão proferida pelo Pleno, lançando como razões de decidir os fundamentos do acórdão regional que fixou o precedente jurídico, transcrevendo-os, sem prejuízo de outras motivações. (NR)
Art. 186-A. Publicada a decisão do Tribunal Pleno referente ao incidente de uniformização da jurisprudência a posteriori, nos recursos de revista suspensos ainda não encaminhados para o Tribunal Superior e nos recursos que já tinham retornado do Tribunal Superior do Trabalho e que foram suspensos na forma do § 5º do art. 183, bem como nos recursos de revista que posteriormente retornarem do Tribunal Superior do Trabalho para instauração do incidente de uniformização sobre matéria que já foi objeto de uniformização por parte do Regional, em qualquer das hipóteses será certificado no feito respectivo o teor da decisão do Pleno, passando a ser adotado, em seguida e, no que couber, o procedimento previsto no art. 185 deste Regimento.
Já o TRT da 2ª Região (São Paulo) optou por uma regulamentação mais singela (Resolução TRT2. GP N. 01, de 31 de março de 2015):
Art. 1º Todos os Recursos de Revista recebidos, inclusive aqueles oriundos de Agravo de Instrumento provido, a partir da vigência da Lei nº 13.015/14 em que se verifique, no juízo de admissibilidade ou no retorno dos autos do Tribunal Superior do Trabalho, dissenso jurisprudencial sobre questão jurídica idêntica no âmbito dos Órgãos Julgadores de 2º Grau deste Tribunal, serão submetidos à uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. A uniformização será determinada pela Presidência que apontará as teses divergentes, determinará a formação de autos apartados e o sobrestamento de todos os feitos com Recurso de Revista recebido em que matéria idêntica seja discutida.
(…)
Art. 4º Os autos sobrestados, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta norma, serão devolvidos ao Órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido para reapreciação da decisão, quando esta for contrária à Súmula ou Tese Jurídica Prevalecente firmada pelo Tribunal Pleno, na forma do art. 5º da Instrução Normativa nº 37/2015 do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Previamente à conclusão ao Relator originário, a Secretaria da Turma respectiva notificará as partes para manifestação em 8 (oito) dias.
§ 2º Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o Órgão que proferiu o acórdão recorrido demonstrará, fundamentadamente, a existência de distinção por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução diversa.
Enfim, feitas as devidas ponderações em torno do IUJR, vamos às conclusões.
5. CONCLUSÕES
Diante de tudo o que foi dito, possível concluir que:
5.1) A Lei 13.015/2014, regulamentada pelo Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014 e pela Instrução Normativa do TST n. 37/2015, reforçou e criou meios de garantir a obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho;
5.2) Para tanto, foi criado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional (IUJR), a ser suscitado, pelo Presidente do Regional ou pelo Ministro Relator no TST, de ofício ou por consequência de pedido de qualquer das partes ou do Ministério Público, na hipótese de verificada a existência de divergência regional quando da apreciação da admissibilidade do recurso de revista. Ou seja, trata-se de um incidente de uniformização “póstumo”, uma vez que provocado após o julgamento do recurso ordinário;
5.3) A decisão que suscita o IUJR é irrecorrível. Porém entende-se que tal “irrecorribilidade”, a depender do caso concreto, pode ser mitigada mediante a tolerância de eventuais “pedidos de reconsideração”, haja vista que, é certo, por se tratar de procedimento suscitado nos próprios autos dos processos em curso, eventual equívoco decorrente de inadequado reconhecimento de teses conflitantes pode causar significativos prejuízos às partes, que, nessa hipótese, se verão forçadas injustamente a tolerar a suspensão de seus feitos enquanto se providencia a uniformização jurisprudencial;
5.4) Qualitativamente, nenhuma diferença deve apresentar a suscitação do IUJR pelo Ministro Relator ou pelo Presidente do Regional. Ou seja, a despeito da necessária diferença “procedimental” que haverá no caso de o IUJR ser promovido por uma autoridade ou pela outra, fato é que as consequências jurídicas da uniformização devem ser as mesmas, independentemente do sujeito que determinou o incidente;
5.5) Uma vez uniformizada a jurisprudência no âmbito do TRT em torno de determinado tema, somente a tese regional consolidada, seja por meio de “súmula” ou expediente similar com outra nomenclatura (tese prevalecente, orientação jurisprudencial etc.), servirá como parâmetro de confronto para fins de configuração de divergência jurisprudencial. Por decorrência de uma interpretação sistemática, conclui-se, entretanto, que a tese jurídica uniformizada no âmbito do Regional somente servirá de parâmetro de confronto se não divergir da iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
5.6) Segundo o regulamento do TST (Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014) e o esclarecimento contido no Ofício Circular TST. SEGJUD. GP n. 030, de 13 de abril de 2015, a suscitação, a adoção dos procedimentos atinentes e as consequências do IUJR, assim como a possibilidade de o feito receber os efeitos decorrentes de IUJR provocado em outro processo, somente serão aplicáveis à demanda na qual: i) o acórdão que apreciou o recurso ordinário tenha sido publicado após o início da vigência da Lei 13.015/2014 (a partir de 20/09/2014, portanto); ou ii) o acórdão que julgou o recurso ordinário tenha sido publicado antes da entrada em vigor da nova lei, mas o acórdão que apreciou os embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, tenha sido publicado após o início da vigência da nova lei;
5.7) Considera-se divergência jurisprudencial, para fins de provocação de IUJR, a discrepância séria e minimamente persistente no tempo (subsistente) entre: jj) órgãos fracionários da Corte Regional, ainda que não uniformizada a matéria no âmbito dos próprios órgãos fracionários; jj) órgão fracionário regional e o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial do respectivo TRT em decisão uniformizadora, sumulada ou não, ainda que anterior à Lei nº 13.015/14. Nessa segunda hipótese, o IUJR caberia a fim de consolidar divergências existentes em torno da interpretação, da aplicação e do alcance da tese uniformizada, haja vista que, eventual “simples rebeldia” da Turma em aplicar a tese consolidada não se resolveria pelo IUJR, mas sim por meio de retorno à Turma para adequação ao entendimento uniformizado (art. 3º do Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014), expediente mais simples;
5.8) São requisitos para viabilizar a suscitação do IUJR: tempestividade do recurso de revista e discussão do tema divergente na peça de revista;
5.9) No caso de agravo de instrumento em recurso de revista, o IUJR somente poderá ser suscitado no caso de provimento do agravo;
5.10) Suscitado o IUJR, tanto pelo Presidente Regional quanto pelo Ministro Relator no TST, deverão ser observadas, com as devidas adaptações no caso de provocação pelo Presidente Regional, destacadamente as disposições procedimentais contidas na Instrução Normativa do TST n. 37/2015 e, complementarmente, as delineadas no Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014. Tais normas deverão ser aplicadas levando-se em conta principalmente o dever de fundamentação das decisões judiciais, a ampla transparência/publicidade processual, o contraditório, a ampla defesa, a celeridade e a eficiência;
5.11) Em relação ao processamento do IUJR:
5.11.1) Deve-se haver um relator (Presidente ou Vice-Presidente do Regional, Desembargador sorteado ou o mesmo relator do recurso ordinário);
5.11.2) Deve-se também ser necessariamente ouvido o Ministério Público do Trabalho (art. 478parágrafo únicoCPC/1973);
5.11.3) Deve-se, tanto quanto possível, em face da notória importância e transcendência da jurisprudência que será firmada, fazer largo uso do instituto do “amicus curiae” (amigo da corte”), a fim de pluralizar e democratizar o debate;
5.11.4)É recomendável que o relator realize estudo apurado acerca do tema divergente, levando em conta, em sua proposta, as manifestações contidas e admitidas no feito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a tese que, apesar das divergências, vem sendo prevalecente no âmbito do Regional. E, uma vez concluído seu relatório/voto, o relator deverá encaminhar cópia de seu pronunciamento aos demais desembargadores, com antecedência razoável da data em que designada a sessão de julgamento, a fim de que os magistrados possam se aprofundar previamente na cognição do tema e formar seu convencimento de forma mais robusta. Tal medida (ciência prévia do voto do relator aos pares) serve até mesmo para evitar “pedidos de vistas” no curso da sessão;
5.11.5) O órgão julgador do IUJR será o Tribunal Pleno (artigos 478, caput, e 479, caput, CPC/1973) ou, onde exista e conte com tal competência por delegação, o Órgão Especial do Regional (art. 93XICF);
5.11.6) Do julgamento, formalmente poderá ser editada uma súmula (caso a tese alcance adesão da maioria absoluta dos membros do órgão uniformizador) ou apenas fixada uma tese prevalecente (caso o entendimento vencedor consiga apoio de apenas a maioria simples dos membros do órgão uniformizador). A despeito dessa correta regra que diferencia as espécies pelo quórum, compreende-se que o termo “tese prevalecente” pode ser entendido em um sentido mais aberto, seja, como tudo aquilo que resulte do IUJR e não se transforme em súmula. Eventualmente, imagina-se, algum regional pode não querer editar súmula que trate de caso específico de determinada relação laboral envolvendo determinada empresa, preferindo, por questões de organização, que a uniformização de tal matéria seja tratada em “orientação jurisprudencial” ou mesmo que não se transforme em verbete algum e seja consolidada apenas por meio do teor do acórdão uniformizante;
5.11.7) Inexiste limitação ao conteúdo da súmula ou da tese prevalecente a ser firmada. Assim, a despeito de gerar efeitos inconvenientes e tornar o entendimento uniformizado desvinculante, o Regional pode em tese firmar sua jurisprudência em sentido diverso até mesmo ao que já foi consolidado pelo TST e, a depender do caso, pelo STF;
5.11.8) Uma vez suscitado o IUJR, é possível que o Regional, destacadamente por meio de sua Comissão de Jurisprudência, realize procedimento “simplificado” ou “alternativo” em busca do regular alcance da súmula ou tese prevalecente em torno do tema divergente, mesmo que dissociado do processamento “comum” do IUJR. Tudo isso, claro, desde que essa via “alternativa” observe a substância das diretrizes propostas (debate democrático, pluralizado, amplo, cauteloso e profundo para a definição da súmula ou tese prevalecente);
5.12) A despeito de controvérsias doutrinárias, entende-se pela existência da “vinculatividade prospectiva” da jurisprudência uniformizada - não conflitante com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST e STF - em relação aos órgãos componentes da 2ª instância do TRT respectivo, com fundamento no art. 896§ 3º,CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, e em variadas ponderações em torno da lógica e da finalidade do instituto. Ao se defender tal “observância compulsória” das súmulas ou teses prevalecentes do regional pelos órgãos integrantes do próprio Tribunal Regional do Trabalho não se está dizendo que a jurisprudência consolidada regional tenha os mesmos “efeitos vinculantes” das súmulas vinculantes do STF. Possuir “observância obrigatória” indica sim a existência de vinculatividade, porém em grau bastante menor do que o nível máximo observável nas súmulas vinculantes. Faz-se constar que o CPC/2015 estipula expressamente a observância compulsória da jurisprudência dos tribunais regionais do trabalho;
5.12.1) Assim, por ser de “observância obrigatória”, as súmulas ou teses prevalecentes do regional, a partir de suas edições, devem ser levadas em conta pelos órgãos integrantes do próprio Tribunal Regional do Trabalho, o que significa que os Desembargadores, Turmas, Tribunal Pleno, Órgão Especial ou outros órgãos internos, ao proferirem suas decisões, deverão aplicar a jurisprudência uniformizada do Regional, afastando-a apenas na hipótese de o caso não apresentar similaridades fático-jurídicas que justifiquem a aplicação da súmula ou tese prevalecente, ou quando realizado o “distinguishing”, no caso de existirem peculiaridades concretas relevantes não levadas em conta quando da construção da jurisprudência;
5.12.2) Outra hipótese de afastamento da jurisprudência do Regional seria na situação de “superação da tese” decorrente de mudanças consideráveis na “situação econômica, social ou jurídica” (aplicação analógica das diretrizes firmadas pelo art.896-C, § 17, CLT, para a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos de revista repetitivos), circunstância na qual, caso inexista nova discussão prévia em torno da manutenção ou alteração da jurisprudência firmada (uniformização de jurisprudência tradicional ou a assunção de competência prevista no art. 555§ 1º,CPC/1973), deverá, então, o Presidente do Regional, caso “subsistente” o dissenso, suscitar o IUJR, a fim de que se consolide, se adite ou se chegue a um novo entendimento prevalecente em torno da matéria (art. 1º, II, da IN/TST 37/2015);
5.13) Acerca dos meios de imposição prospectiva da observância compulsória da súmula ou tese prevalecente regional, destaca-se que:
5.13.1) Os requisitos para aplicação do ferramental previsto nos itens “5.13.2” e “5.13.3” (abaixo) são: decisão atacada, que deliberou sobre a matéria uniformizada, tenha sido proferida após a edição da súmula ou tese prevalecente; e tenha sido interposto recurso de revista tempestivo versando sobre o tema. Os elementos da revista “tempestividade” e “versar sobre o tema” são consequência da racionalidade estipulada pela IN/TST n. 37/2015. Ora, se essas são as condições suficientes para a suscitação do IUJR e para que, consequentemente o feito possa vir a sentir a vinculatividade retroativa do resultado da uniformização, certamente devem ser apenas esses requisitos os necessários para possibilitar que os processos sofram os efeitos prospectivos decorrentes da uniformização;
5.13.2) Tratando-se de descumprimento puro e simples da tese prevalecente ou súmula regional (“deixo de aplicar a súmula regional X, uma vez que discordo do entendimento nela delineado”, por exemplo), o Presidente Regional ou o Ministro Relator devem adotar a solução consagrada pelo art. 3º do Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014 (simples reencaminhamento dos autos à Turma para que reaprecie a questão, desta feita levando em conta a súmula ou tese prevalecente regional), salvo se a decisão regional tiver decidido em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST ou do STF;
5.13.3) Tratando-se, de julgado que deixou de aplicar a súmula ou tese prevalecente regional em virtude de alegada “superação da tese” decorrente de mudanças consideráveis na “situação econômica, social ou jurídica”; ou que possivelmente mal afastou a aplicação do entendimento prevalecente (circunstância na qual a Turma entende não estarem presentes os pressupostos fáticos aptos a atraírem a incidência da jurisprudência uniformizada); ou que traz sérias dúvidas em torno da regularidade do “distinguishing” realizado, deverá ser suscitado em caso de divergência subsistente, pelo Presidente Regional ou pelo Ministro Relator, novo IUJR (art. 1º, II, da IN/TST 37/2015), até mesmo a fim de que, eventualmente, as súmulas ou as teses predominantes passem por revisão/aditamento/consolidação ou para que sejam melhor esclarecidos os respectivos alcances e os pressupostos fáticos que autorizam a aplicação da jurisprudência regional. Observe-se que em todas as hipóteses formuladas, deverá ser feita avaliação criteriosa antes de concluir pelo “simples reencaminhamento à Turma” ou por novo IUJR;
5.13.4) Importante destacar que o resultado deste novo IUJR mencionado no item “5.13.3” gerará possíveis repercussões de ordem prática nos processos (vinculatividade retroativa) por meio da “reapreciação da questão no órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido” desta feita levando em conta o resultado do IUJR (art. 5º da IN/TST 37/2015). É justamente por isso que a suscitação de novo IUJR é um dos meios de imposição da observância compulsória prospectiva da jurisprudência uniformizada – impõe a aplicação da jurisprudência reafirmada, ajustada, esclarecida ou modificada;
5.14) Sendo a jurisprudência uniformizada de observância compulsória, é plenamente lícito que a parte faça uso dos embargos de declaração no caso de o julgado não ter levado em conta a tese predominante no tribunal ou de ter afastado a sua aplicação sem regular fundamentação e/ou sem apreciação de questões fáticas relevantes para restar clara a (in) aplicabilidade da tese prevalecente. Tais vícios, caso existentes, configuram omissão sobre ponto o qual o tribunal deveria se pronunciar (art. 897-A,CLT, c/c art. 535IICPC/1973) e o resultado do julgamento aclaratório poderá, obviamente, vir a ensejar efeitos modificativos no acórdão embargado;
5.15) Com a entrada em vigor do CPC/2015, a parte passará a contar com a possibilidade de manejo do instituto da Reclamação para os casos de aplicação indevida ou má aplicação da súmula ou tese prevalecente de observância compulsória. Assim, contata-se que, em determinadas circunstâncias, os meios para corrigir o descumprimento de súmula ou tese prevalecente regional serão concorrentes (Reclamação ou Recurso de Revista com pedido de IUJR ou com pleito de reencaminhamento dos autos à Turma);
5.16) O resultado do julgamento do IUJR possui, também, vinculatividade retroativa. Assim, atendidos os requisitos de aplicação temporal da nova lei (ver item 5.6) e interposto no feito recurso de revista, o processo deve ser reanalisado pela Turma prolatora da decisão atacada pelo recurso de revista, caso, após o resultado do julgamento do IUJR, constatar-se que a Turma decidiu em dissonância com a (nova) tese uniformizada e, ao mesmo tempo, não decidiu em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST ou STF. Não custa rememorar que a decisão que suscitou o IUJR, na linha que foi proposta por este artigo, suspendeu o trâmite dos demais recursos de revista tempestivos e que versavam sobre o tema objeto de uniformização na ocasião. Assim, após a efetiva uniformização regional, existirão inúmeros feitos pendentes desse cotejo entre “súmula ou tese prevalecente” e “decisão da Turma” antes de tomarem os seus respectivos “rumos”. Além disso, a própria lide em que provocado o IUJR deverá passar por essa análise para que seja possível deliberar sobre o caminho a ser adotado no processo após o resultado do IUJR;
5.17) Desse modo, o resultado do IUJR produziria um efeito acidental e eventual: o de forçar a reanálise do tema pela Turma. Percebe-se, assim, que o IUJR, a depender de seu resultado, poderá funcionar efetivamente como um verdadeiro sucedâneo recursal, e é esse justamente o interesse da parte em provocar o incidente;
5.18) A vinculatividade retroativa e o, a depender do caso, consequente rejulgamento da questão pelo órgão de origem encontram respaldo expresso no art. 3º do Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014 e no art. 5º da IN/TST 37/2015 e, de qualquer sorte, podem ser extraíveis da racionalidade sistêmica e da teleologia da Lei 13.015/2014;
5.19) Faz-se contar que tal compreensão não viola a coisa julgada, nem o ato jurídico processual perfeito e nem o direito processual adquirido. Coisa julgada ainda não há. Ato jurídico processual perfeito não houve, haja vista que o acórdão foi proferido em violação ao dever de uniformização estabelecido pela nova legislação. Também não é invocável nem reconhecível o direito processual adquirido da parte adversa “a uma decisão divergente e instável”, haja vista que a Lei 13.015/2014 torna intolerável a continuidade da constante oscilação jurisprudencial regional e transforma em relativamente viciada tal decisão dissonante e inconsistente;
5.20) Diante da complexidade e dos detalhes envolvendo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional, conforme se pode vislumbrar a partir das “sucintas” discussões realizadas neste artigo, parece bastante conveniente, caso o TST não aprofunde a sua regulamentação em torno da matéria, que cada Regional detalhe os efeitos e os procedimentos atinentes ao instituto, a fim de garantir a segurança jurídica e melhor balizar a efetivação da nova lei. Cita-se como exemplo notável o caso do TRT da 5ª Região (Bahia), que realizou reforma em seu regimento interno e estipulou, com os detalhes que o tema merece, disposições atinentes ao IUJR (Resolução Administrativa TRT5 n. 018, de 23 de março de 2015).

REFERÊNCIAS
BRANDÃO, Cláudio. Reforma do Sistema Recursal Trabalhista – Comentários à Lei n. 13.015/2014. 1 ed. São Paulo: LTr, 2015.
BRUXEL, Charles da Costa. Novos Tempos: A Era Digital, a Efetividade, a Celeridade Processual e Justiça do Trabalho. 2013. 100 f. Monografia (Especialização) – Central de Cursos de Extensão e Pós-Graduação Lato Sensu, Universidade Gama Filho, Fortaleza, 2013.
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil -Procedimento comum: ordinário e sumário, vol. 2, tomo I. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2014a.
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil -Recursos. Processos e Incidentes nos Tribunais, Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, vol. 5. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014b.
DALAZEN, João Oreste. Apontamentos Sobre a Lei 13.015/14 e Impactos no Sistema Recursal Trabalhista. Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual, Salvador, n. 177, 2015. Disponível em:. Acesso em: 18 abr. 2015.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. Vol. 2. 7 ed. Salvador: JusPodivm, 2012.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol 3. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2012.
ENCONTRO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, 4., 2014, Belo Horizonte. Anais Eletrônicos... Belo Horizonte: 2014. Disponível em. Acesso em: 19 abr. 2015.
NUNES, Dierle. Interpretação processual já deveria considerar conceitos do novoCPCRevista Consultor Jurídico, 29 de março de 2015. Disponível em:. Acesso em: 19 abr. 2015.
PIMENTA, José Roberto Freire. Lei nº 13.015/2014 e o Ato TST. SEGJUD. GP nº 491/2014. Palestra realizada em 02 de dezembro de 2014 no Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: 2014.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Comentários à Lei n.º 13.015/2014. 2 ed. São Paulo: LTr, 2015.
ATOS NORMATIVOS CITADOS
ATO TST. SEGJUD. GP N. 491/2014, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014. Fixa parâmetros procedimentais para dar efetividade à Lei n. 13015, de 21 de julho de 2014, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, 14 de novembro de 2014 (data da última publicação). Disponível em:. Acesso em: 17 mai. 2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST N. 37/2015 (RESOLUÇÃO N. 195, DE 02 DE MARÇO DE 2015). Edita a Instrução Normativa n. 37, que regulamenta procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, suscitado na forma do art. 896§ 4º, daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tribunal Superior do Trabalho. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, 04 de março de 2015. Disponível em:. Acesso em: 17 mai. 2015.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 N. 018, DE 23 DE MARÇO DE 2015. Modifica artigos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Bahia, 24 de março de 2015 (republicação, em virtude de erro material, em 13 de maio de 2015). Disponível em:. Acesso em: 19 mai. 2015.
RESOLUÇÃO TRT2. GP N. 01, DE 31 DE MARÇO DE 2015. Regulamenta os procedimentos aplicáveis à Uniformização de Jurisprudência prevista na Lei nº13.015/2014. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Diário OficialEletrônicodo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, 09 de abril de 2015. Disponível em:. Acesso em: 19 abr. 2015.
RESOLUÇÃO TRT3. GP N. 6, DE 19 DE MARÇO DE 2015. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, 20 de março de 2015. Disponível em:. Acesso em: 19 abr. 2015.
OFÍCIO CIRCULAR TST. SEGJUD. GP N. 030, DE 13 DE ABRIL DE 2015. Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: 2015.

1A importância de levar em conta o novo Código de Processo Civil, mesmo estando este em período de “vacância legal” (vacatio legis), decorre de uma questão inafastável: é possível continuar aplicando determinados entendimentos, construídos diante de atuais omissões legislativas ou a partir de textos normativos que comportam variadas interpretações, quando o novel texto legal se posicionou em um novo sentido (diverso do que vinha se entendendo)? Possível, sabemos que é. Mas, por exemplo, “ir dormir formalista” no dia 17/03/2016 e “acordar” no dia 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo CPC, aplicando entendimentos completamente contrários, não parece ser a postura mais coerente a se adotar. Ou seja, mesmo não estando em vigência, sustenta-se que o novo CPC já é fonte imediata de inspiração hermenêutica. Nessa linha, Nunes (2015). De qualquer modo, muitas das ponderações que serão realizadas procurarão apenas avaliar e projetar o cenário processual trabalhista após a entrada em vigor da nova legislação.
2Esclarece-se, de plano, que não se desconhece a existência de críticas em torno da utilização de adjetivos em relação ao termo “jurisprudência”. Afinal, “jurisprudência” seria justamente o direcionamento predominante de um tribunal após sucessivas decisões em torno de determinada matéria. Assim, alguns entendem que não sendo “pacífica”, “iterativa”, “notória” e “consolidada”, sequer seria “jurisprudência”. Entretanto, utilizar-se-á a palavra “jurisprudência” em um sentido mais aberto: entendimento predominante, mesmo que esporadicamente oscilante (inconsistente), que vem sendo adotado por determinado órgão ou conjunto de órgãos componente de tribunal. Assim, poderíamos falar em jurisprudência do tribunal como um todo e jurisprudência de determinada turma, jurisprudência mais firme e ainda não tão sólida. Partindo dessas premissas, deixa de estar “errado” o significado da palavra jurisprudência e a sua associação com determinados adjetivos, em determinados contextos.
3É bom deixar claro, também, que se conhece a crítica feita por alguns autores à identificação entre o termo “súmula” e o respectivo enunciado ou verbete editado. Didier Júnior e Cunha (2012, p. 600-601) dizem, por exemplo, que “(...) 'Súmula' corresponde ao conjunto, ao todo, à totalidade das teses compendiadas. O modo de citar 'Súmula', pelo número do enunciado, levou a curiosa corruptela na linguagem forense. Era correto dizer 'n. X da Súmula' ou 'Súmula, n. X'. Mas passou-se a falar com frequência de 'Súmula n. X', sem pausa, como se cada enunciado, individualmente, constituísse uma 'súmula'.” e criticam, em seguida, a atecnia terminológica adotada pela Emenda Constitucional que estipulou as “súmulas vinculantes”. Sem desprezar eventual história do termo “Súmula” que leva à conclusão de que o uso corrente atual está “equivocado”, fato é que súmula significa resumo, síntese. Sob tal óptica, falar em Súmula n. X é plenamente correto. A Súmula n. X seria a síntese do entendimento pretoriano sobre determinado tema. Já a "súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal", por exemplo, seria o resumo, questão a questão, de toda a jurisprudência prevalecente da mencionada Corte Suprema. Ambos os usos estão corretos e não se vislumbra erro em nenhum dos manejos da expressão. Por isso, esse trabalho, por não compactuar com a crítica acerca do correto emprego do termo “súmula”, utilizar-lhe-á, salvo menção em contrário, em seu sentido adquirido pelo uso corrente na prática forense (enunciado, verbete etc.).
4Brandão (2015, p. 60-61), ao analisar as diferenças estruturais entre o incidente de uniformização de jurisprudência convencional e o IUJR acaba justificando e corroborando com a tese de estrita igualdade de poderes uniformizantes (e conexos) entre o Presidente Regional e o Ministro Relator do TST: “Para garantir a coerência do sistema, o legislador fez substituir essa dupla análise (inicialmente pelo órgão fracionário e posteriormente pelo Pleno) da existência da divergência pela decisão irrecorrível do Presidente que, ao proferi-la (de maneira fundamentada, obviamente), determinará ao colegiado que fixe a tese, como se observa na construção que ora faço, a partir da fusão dos dois dispositivos, de regra que pode assim ser redigida: 'Ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista e constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho determinará o envio dos autos ao Tribunal Pleno, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência, mediante decisão irrecorrível.' Acrescente-se que o § 4º indica que o TST (leia-se Ministro Relator ou o Ministro Presidente, caso haja delegação nesse sentido), em situação idêntica, mas em momento posterior, determinará o retorno dos autos à Corte Regional para que "proceda à uniformização da jurisprudência". Não contém, no incidente, juízo de prelibação para constatar a divergência, como mencionado no CPC. E por que posso extrair tal conclusão? Porque o § 5º afirma que essa competência pertence ao Ministro Relator, de forma (digo eu) substitutiva e vinculante, mediante decisão igualmente irrecorrível. Neste caso, como oriunda de órgão de hierarquia superior na estrutura do sistema judiciário, não comporta descumprimento pelo Pleno do TRT. Não se mostra possível concluir de modo diferente, conforme tenha a decisão sido proferida pelo Ministro Relator ou pelo Presidente do Tribunal, uma vez que ambos exercem o mesmo papel no conhecimento do recurso. Trata-se, por conseguinte, de delegação de competência — do Ministro Relator para o Desembargador Presidente (ou Vice, conforme norma regimental) — oriunda da própria lei (ex lege), a fim de agilizar o procedimento e evitar a remessa, desnecessariamente, dos autos ao Tribunal Superior.” (grifos e itálicos no original)
5Conforme a seguir exposto, apesar do atual texto legal (art. 896§ 7ºCLT) mencionar apenas a desconfiguração de divergência em caso de decisão em harmonia com súmula do STF, observa-se que, se a decisão estiver de acordo com a “iterativa, atual e notória” jurisprudência do STF, igualmente fica evidenciada a inviabilidade do apelo de revista (mesmo que inexista um enunciado propriamente dito condensando o entendimento pretoriano). Isso porque o fato de haver uma súmula (verbete) propriamente dita ou não é fato secundário, o que importa é que, sendo cristalina a existência de jurisprudência sólida em determinado sentido, tal circunstância, por si só, deve ser apta a desconfigurar a viabilidade da revista por divergência, quando o acórdão já tiver decidido em consonância com essa jurisprudência consolidada (editada, no final das contas, por tribunais superiores, cuja aptidão é justamente dar a última palavra em matéria de interpretação legal/constitucional e pacificar divergências). Aliás, não custa rememorar o caráter aberto da expressão “súmula”, que não necessariamente se confunde com a existência de verbete/enunciado. Assim, por exemplo, tendo o acórdão regional decidido em conformidade com julgado do STF que, após reconhecer a repercussão geral, pacificou determinada questão constitucional, eventual divergência pretoriana em torno da matéria apontada no recurso de revista deve ser tida por superada e, portanto, inapta a viabilizar o seguimento do apelo.
6Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
7“Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão manter e dar publicidade a suas súmulas e teses jurídicas prevalecentes mediante banco de dados, organizando-as por questão jurídica decidida e divulgando-as, preferencialmente, na rede mundial de computadores.”
8O “amicus curiae” recebeu tratamento expresso no CPC/2015, conforme art. 138, caput: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”. O Enunciado 250 do Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (2014) respalda a aplicabilidade de tal dispositivo ao processo trabalhista: “Admite-se a intervenção do amicus curiae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática.”
9Ver nota de rodapé n. 5.
10“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
11Art. 489, § 1º, VI: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”;
Art. 927, caput, III e V: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Merece destaque também o § 1º do dispositivo: “Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.” Para ver a íntegra da redação dos artigos 10 e 489, § 1º, do CPC/2015, consultar as notas de rodapé números “12” e “17”.
12Nessa linha principiológica, é categórico o texto do Novo CPC: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
13Observe-se que o Tribunal Superior do Trabalho, ao prever o instrumento de encaminhamento do feito ao órgão julgador regional para adequação do julgado “à súmula regional ou à tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho”, termina por acolher, implicitamente, a observância compulsória (vinculatividade), pelos órgãos fracionários, da jurisprudência firmada regionalmente. Se não existisse essa vinculatividade, inexistiria fundamento e muito menos sentido na estipulação da citada medida processual no regulamento expedido pela Corte Superior Trabalhista.
14Ver nota de rodapé n. 5.
15Sobre a aplicação do princípio da eficiência no âmbito jurisdicional, assim pude pontuar em outra oportunidade (BRUXEL, 2013): “É provável que a aplicação do princípio da eficiência no âmbito da atividade jurisdicional cause certa estranheza. É certo, no entanto, que as atividades procedimentais no âmbito do Poder Judiciário apresentam cunho judicante, mas também administrativo. Temos agentes públicos (magistrados e servidores), temos público (partes, advogados etc.) e temos uma atividade puramente estatal (prestação jurisdicional). Certo, portanto, que a atividade jurisdicional, respeitada a sua peculiaridade, deve buscar a eficiência, atingindo o máximo de resultados com os menores custos possíveis.” Não custa lembrar que a morosidade é um custo social e, por isso, deve ser minimizado. A despeito de possíveis controvérsias, fato é que o CPC/2015 estipulou, agora sem qualquer sombra de dúvida, o princípio da eficiência como sendo um dos pilares do processo civil pátrio: “Art.  Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (grifei)
16O Novo CPC, além das disposições contidas na nota de rodapé número “11” e de outras neste trabalho não transcritas, impõe de forma generalizada a necessidade de uniformização jurisprudencial (Art. 926, caput - “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”) e generaliza o instituto da Reclamação para sanar equivocadas aplicações ou inaplicações das jurisprudências vinculativas: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (…) Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
17Isso porque os aclaratórios agora terão papel agora ainda mais vital e claro dentre deste novo modelo qualitativo e argumentativo de processo, conforme se depreende do texto legal: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O art. 489, § 1º, por sua vez, apresenta a seguinte redação: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”.
18As hipóteses de aplicação, conforme já esclarecido mais ao início deste artigo, são as seguintes: i) o acórdão que apreciou o recurso ordinário tenha sido publicado após o início da vigência da Lei 13.015/2014 (a partir de 20/09/2014, portanto); ou ii) o acórdão que julgou o recurso ordinário tenha sido publicado antes da entrada em vigor da nova lei, mas o acórdão que apreciou os embargos de declaração, acolhidos com efeito modificativo, tenha sido publicado após o início da vigência da nova lei.
19Tal reapreciação, seguindo a linha geral já traçada quando tecidas as ponderações em torno da vinculatividade do IUJR, será desnecessária quando, apesar de a decisão turmária contrariar a tese uniformizada, o acórdão fracionário tiver decidido em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 3º do Ato TST. SEGJUD. GP n. 491/2014) ou do Supremo Tribunal Federal. Maiores justificativas e ponderações em torno de tal conclusão podem ser obtidas mediante consulta às razões atinentes expendidas no tópico “4.1. VINCULATIVIDADE PROSPECTIVA DOS ÓRGÃOS REGIONAIS AO RESULTADO DO JULGAMENTO DO IUJR”.
20Didier Júnior e Cunha (2012, p. 26) esclarece que: “Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação autônoma de impugnação. Trata-se de categoria que engloba outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança (Lei Federal n. 8.437/1992, art. ; Lei Federal n. 12.016/2009, art. 15), a remessa necessária (CPC, art. 475) e a correição parcial”.

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