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CBF cadastra mais de 200 intermediários

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CBF cadastra mais de 200 intermediários

CBF cadastra mais de 200 intermediários

A Diretoria de Registro e Transferência da CBF iniciou, em 2015, o trabalho de organização e controle do mercado do futebol no Brasil. Um dos passos fundamentais desse novo momento foi a criação do Regulamento Nacional de Intermediários (clique aqui para consultar).
Com base nos critérios desse documento de 32 páginas, a entidade tem 207 intermediários cadastrados, legalmente habilitados para eventuais participações em negociações de jogadores.
O Regulamento de Intermediários segue as normas do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (clique aqui para ler). Ambos os conjuntos de regras foram atualizados em 2016 pela CBF. 
- Nosso trabalho segue as orientações e exigência da FIFA para regular o mercado mundial. O futebol profissional é secular e a mudança de cultura exige um esforço de longo prazo. Estamos dando um passo de cada vez para profissionalizar todos os setores do esporte - afirmou o diretor de Registro e Transferência da CBF, Reynaldo Buzzoni.
Clubes e atletas só podem negociar e fazer contrato de representação com intermediários registrados na CBF (confira a lista completa), como determina o Artigo 12 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol: “O contrato especial de trabalho desportivo deve mencionar se, para a sua concretização, contou com a efetiva atuação de intermediário registrado perante a CBF, devendo, em caso positivo, figurar o nome completo do intermediário e, cabendo ao clube anexar a Declaração de Participação de Intermediário”. Caso contrário, as partes envolvidas podem ser punidas com multas e até suspensão do direito de participar de novas operações.
Se a contratação foi realizada sem a participação do intermediário, este fato também deve estar claro no contrato de trabalho, de acordo com o parágrafo 2 do mesmo artigo: “deverá constar expressamente no contrato especial de trabalho desportivo que sua celebração ocorreu sem o uso dos serviços de intermediário”.
Para ter o registro de intermediário, qualquer interessado deve apresentar, anualmente, a documentação prevista no Artigo 5 do regulamento.
Art. 5º - A CBF exigirá anualmente do Intermediário, seja pessoa física ou jurídica, antes de proceder ao seu registro, documentação comprobatória de sua reputação ilibada e conceito inatacável.
§1º - O Intermediário deverá instruir o seu pedido de registro ou de renovação com os seguintes documentos:
1) Pessoa Física:
a) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência;
b) Declaração de Intermediário com firma reconhecida;
c) Certidões negativas originais referentes a distribuições criminais, civis, protesto de títulos, interdições e tutelas, incluindo-se o serviço federal de distribuição;
d) Certidão de Objeto e Pé de Inteiro Teor para cada processo elencado na certidão positiva;
e) Declaração de idoneidade validada por uma instituição financeira com firma reconhecida;
f) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil adequada ao exercício da atividade cobrindo responsabilidade por danos até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) com abrangência mundial;
g) Pagamento da quantia fixada pela CBF devida pelo registro ou sua renovação anual como Intermediário;
h) Cópia de todos os instrumentos que fizerem parte e envolvam direitos econômicos de jogadores, seja na pessoa física ou jurídica de que seja sócio, ou, alternativamente, declaração de que não possui participação em direitos econômicos de jogadores, nos termos do artigo 18ter do Regulamento sobre Estatuto e Transferência de Jogadores.
2) Pessoa Jurídica:
a) Cópia autenticada do Contrato Social e todas as alterações;
b) Cópia do cartão de CNPJ;
c) Comprovante de endereço da sede da empresa ou do seu administrador com poderes para receber citações e intimações;
d) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência de todos os administradores da empresa;
e) Declaração de Intermediário com firma reconhecida;
f) Certidões negativas originais no nome da empresa e do administrador referentes a distribuições criminais, civis, protesto de títulos, interdições e tutelas, incluindo-se o serviço federal de distribuição;
g) Certidão de Objeto e Pé de Inteiro Teor para cada processo elencado na certidão positiva;
h) Declaração de idoneidade da empresa e de todos seus representantes legais validada por uma instituição financeira com as firmas reconhecidas;
i) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil no nome da empresa adequado ao exercício da atividade cobrindo responsabilidade por danos até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) com abrangência mundial;
j) Pagamento da quantia fixada pela CBF, devida pelo registro ou sua renovação anual como Intermediário;
k) Cópia de todos os instrumentos que fizerem parte do processo e que envolvam direitos econômicos de jogadores, ou, alternativamente, declaração de que não possui participação em direitos econômicos de jogadores, nos termos do artigo 18 do Regulamento sobre Estatuto e Transferência de Jogadores.
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