Breaking News

Saiba como a Nova Lei Trabalhista impacta os pequenos negócios


Saiba como as mudanças no regime de contratação interferem na relação de pequenas empresas com seus empregados.

A Nova Lei Trabalhista aprovada no Senado em julho de 2017 e sancionada pelo presidente Michel Temer propõe mudanças na lógica da relação de trabalho que impactarão diretamente o ambiente de negócio, em especial a relação patrão-empregado dos pequenos negócios.

Entre os principais temas alterados, temos:

Novas modalidades de jornada de trabalho.
Negociação coletiva.
Contratação e rescisão.
O que muda para as MPE?

O fato é que não há, na reforma, uma distinção entre portes de empresas. Mas o que resulta para quem é responsável por um pequeno negócio é a flexibilização. Para modelos de negócio em desenvolvimento, a rigidez da antiga norma poderia trazer um desafio.

O modelo de contrato era muito rígido e universal; uma grande empresa tem mais recursos para se ajustar a regras que não são tão favoráveis. Mas o pequeno empreendedor era muito mais sensível.

A reforma trabalhista traz uma variação nas relações trabalhistas entre patrões e empregados que antes não existia.

A questão do trabalho remoto também foi abordada: até hoje não havia regulamentação específica, o que causava dúvidas e insegurança, e agora há uma regulamentação específica.

Outro desafio que a legislação antiga para o empreendedor dizia respeito à contratação de executivos. Era muito difícil para empresas de menor porte competir com as grandes multinacionais nesse campo. Mas, agora, há uma série de dispositivos novos que possibilitam a autonomia de vontade em certos contratos de trabalho — podendo haver até cláusula de arbitragem. Isso proporciona maior amplitude de negociação entre empresas e empregados — o que também beneficia os empreendedores.

Portaria nº 349 do MTE

A Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece instruções de caráter orientativo voltadas ao cumprimento da legislação trabalhista após as modificações implementadas pela Lei nº 13.467/2017.

Em relação ao Trabalhador Autônomo a portaria estabelece que: a prestação de serviços, com ou sem exclusividade, observadas as formalidades previstas na lei, afasta a qualidade de empregado;

o autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços;
não há subordinação jurídica e o autônomo poderá recusar a realização de determinada atividade demandada, podendo, no entanto, ser aplicada cláusula de penalidade, caso haja essa previsão em contrato;

caso haja desvirtuamento desse tipo de contratação e se estiver presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, sendo devidas, por consequência, todas as verbas trabalhistas.

Em relação ao Trabalhador Intermitente a portaria regulamenta: a contratação nessa modalidade deve constar de contrato escrito e deve ser registrado na CTPS do empregado, ainda que esteja prevista em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva;

O empregador convocará o trabalhador por qualquer meio de comunicação eficaz para a prestação de serviços, informando qual será a jornada com, pelo menos, três dias corridos de antecedência;

As partes podem estabelecer os locais de prestação de serviços, turnos de trabalho e formas, instrumentos de convocação e resposta do trabalhador para prestação de serviços;
as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

A Medida Provisória nº 808/2017 que alterava pontos como jornada de trabalho 12x36, trabalho intermitente, entre outros, perdeu a validade no dia 23/04/2018. Desse modo voltam a valer as alterações originais da reforma trabalhista.

Quer saber tudo o que mudou com a nova Lei Trabalhista? Veja a seguir no quadro comparativo.



Jornada de trabalho
Regra antiga: no máximo, oito horas diárias, com a possibilidade de acréscimo de duas horas extras, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Nova regra: mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Descanso
Antes da alteração, o empregado que trabalhava mais de seis horas por dia tinha direito a, no mínimo, uma hora de descanso.

A partir da nova legislação, caso haja acordo ou convenção coletiva de trabalho prevendo essa hipótese, o tempo de intervalo para quem trabalha em jornada de oito horas diárias poderá ser de, no mínimo, 30 minutos. Com isso, o empregado poderá sair 30 minutos mais cedo ao fim da jornada.

Negociação com funcionários
A partir da entrada em vigor das novas disposições legais foi ampliada a possibilidade de negociação diretamente entre empregados e empregadores com menor intervenção estatal, através dos sindicatos das respectivas categorias. Desse modo a negociação é feita de acordo com as peculiaridades de cada setor.

Para não correr riscos de descumprir a lei, é importante que os donos de pequenos negócios procurem sindicatos e se organizem com o setor de atuação deles para não fazerem nenhum acordo que não seja permitido por lei.

Recisão contratual
O empreendedor não precisará mais ir até o sindicato para fazer a homologação da rescisão, como era exigido anteriormente no caso de contrato de trabalho firmado com empregado com mais de 1 ano de serviço.

Mantêm-se as mesmas regras anteriores de anotação na CTPS, comunicação aos órgãos competentes e pagamento das verbas rescisórias, agora unificados, que deverá ser efetuado no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato.

Acordo sindical
A principal mudança proposta pela reforma é a revogação do imposto sindical. Isso acabou. Mas o mecanismo pelo qual a negociação ocorre permanece o mesmo. Não há uma mudança jurídica nas relações sindicais. Os sindicatos continuam “valorizados”, porque determinados acordos dependem deles.

As negociações continuam do mesmo modo que sempre foram. Continua existindo a convenção coletiva, estabelecida entre entidades patronais e sindicatos que se reúnem a cada ano para ao menos discutir reajuste salarial. As determinações incluem todos os trabalhadores de uma determinada atividade em um determinado território e as empresas dentro do mesmo contexto.

Mas com a reforma ganha relevo, também, o acordo coletivo, estabelecido entre uma empresa e um sindicato. O que é benéfico aos empreendedores.

Saiba Mais:
Webinar l O que muda com a Nova Lei Trabalhista?

Neste webinar, a advogada Priscila Lauande, apresenta as principais alterações da nova lei.

Priscila é advogada na área de Direito Público, especialista em consultoria e assessoria jurídica preventiva, com experiência em negociação sindical. É membro da Comissão de Direito do Trabalho e da Comissão de Direito Sindical da OAB, Seccional Distrito Federal, e consultora trabalhista do Sebrae.


Papo de Negócio l Nova Lei Trabalhista: desafios e oportunidades

Neste Papo de Negócio, a ministra do TST Delaíde Alves destaca os principais pontos de atenção da Nova Lei Trabalhista. Você também poderá ver as respostas da Ministra às questões enviadas pelos participantes. 




Fonte: Nova Lei Trabalhista, SEBRAE, Endeavor Brasil

Nenhum comentário

imagem de uma pessoa em frente a tela no notebook com a logo do serviço balcão virtual. Ao lado a frase indicando que o serviço