Delação Premiada e Acordo de Leniência
I- DELAÇÃO PREMIADA
Delação- conceito da palavra - é a denúncia de um fato ilícito, criminoso com a nomeação dos implicados.
Diz-se "premiada" porque a lei, de certa forma, premia o delator com uma redução da pena imposta entre um terço até dois terços.
Apenas para relembrar, a aplicação das penas deve observar o sistema trifásico e, as causas de diminuição são consideradas na terceira etapa.
I- 1- PREVISÃO LEGAL
A título de exemplo mencionaremos algumas hipóteses:
LEI 8.137/90 - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO.
Ns crimes previstos na mencionada lei, praticados em "quadrilha" ou coautoria, o coautor ou partícipe que, por meio de confissão espontânea revelar toda a trama delituosa, terá sua pena reduzida entre os limites de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços).
ARTIGO 159 §º 4º - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Se o crime, praticado em concurso de pessoas, aquele que facilitar a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida entre os limites de 1/3 até 2/3.
LEI 9.807/1999
O juiz poderá, de ofício ou a requerimentodas partes, conceder o perdão judicial (causa extintiva da punibilidade) ao acusado que:
- seja primário;
- colaboração efetiva e voluntária;
- que se tenha alcançado a identificação dos demais;
- localização da vítima com integridade física preservada;
- recuperação total ou parcialdo produto do crime.
Todos os requisitos mencionados devem ser preenchidos.
II- ACORDO DE LENIÊNCIA
LEI 12.529 DE 2011
A lei 12.529 estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência -SBDC - que é formado pelos órgãos:
I- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
II- Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
O CADE é constituído pelos seguintes órgãos:
I- TribunalAdministrativo de Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral;
III- Departamento de Estudos Econômicos.
A lei prevê o chamado Programa de Leniência, segundo o qual o CADE, por meio da Superintendência -Geral, poderá celebrar acordo de leniência , com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde a colaboração efetiva resulte:
1- na identificação dos demais envolvidos na infração;
2- obtenção de informações e documentos que comprovem a infração.
Bem como o preenchimento dos demais requisitos, como: que a empresa confesse sua participação e coopere nas investigações, que a Superintendência - Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física, por ocasião da propositura do acordo.
Por fim caros leitores, vou repetir, novamente, o que digo há anos e que TODOS sabem: Enquanto não houver certeza da punição, de nada adiantará novas leis! As leis mudam mas os homens NÃO!
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL EM 09 DE MARÇO DE 2015
Feminicídio - § 2º, inciso VI do código penal, causas de aumento de pena, bem como na lei dos crimes hediondos.
Repetirei a cada nova lei penal: As novas leis penais, mais graves ou que criam novas figuras típicas não tem "freado" a atividade criminosa.
Somente a certeza da punição pode gerar efeitos positivos.
DEBORAH JOSEPHINA HUSSNI.

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