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Espécies de Penas permitidas no país

Infração penal refere-se aos crimes ou delitos, bem como às contravenções penais. Cada infração penal tem uma sanção correspondente. As penas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.
As penas que privam a liberdade tem a seguinte nomenclatura: reclusão, detenção ou prisão simples.
A nomenclatura ' reclusão ' é destinada às infrações penais consideradas mais graves; Detenção' é a pena prevista às infrações penais "menos graves"; A prisão simples é destinada às contravenções penais.
A diferença entre elas?
Regra: A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime fechado, semi-aberto ou aberto: dependendo do valor da pena; a pena de detenção será cumprida inicialmente em regime semi-aberto ou aberto: dependendo do valor da pena; quanto à prisão simples, praticamente em desuso, não trataremos.
Exceções: Há leis que, pela gravidade dos crimes, determinam o cumprimento inicial da pena sempre no regime fechado porém há julgados do stf no sentido da inconstitucionalidade.. Ou seja, nelas, não importa o valor da pena: o condenado deverá iniciar o cumprimento em regime fechado.

Regimes prisionais

Os regimes de cumprimento da pena são:
1- fechado - penitenciária - estabelecimento prisional de segurança máxima ou média;
2- semi-aberto - colônia penal agrícola, industrial ou similar;
3- aberto - prisão albergue.
Como sabemos, o sistema prisional brasileiro está na uti; ressalvadas raríssimas exceções, o detido é jogado no sistema e, ao sair... Vamos ao choque de realidade: no brasil é vedada a prisão perpétua; consequentemente, o condenado cumpre parte da pena preso e volta à sociedade em pouco tempo pois há uma série de benefícios: progressão por trabalho e/ou estudo, bem como por cumprimento de parte da pena, livramento condicional, saídas temporárias, indulto etc.
Será que precisamos de mais leis? A realidade está diariamente nos noticiários. Convém sempre lembrar que, no brasil não se admite pena de caráter perpétuo. Os condenados serão postos em liberdade e estarão nas ruas bem próximos de todos.
A discussão acerca da redução da maioridade penal deve ocorrer ao lado da discussão sobre a realidade do país e a pergunta que deve ser feita:
Se você sabe que há e haverá milhares de egressos nas ruas, via de regra desepregados e saídos do "sistema" atual você se sente seguro?
Crimes de responsablidade do presidente da república e ministros de estado à luz daconstituição federal e lei especial.
As inúmeras leis sancionadas e um questionamento: são necessárias?
Os crimes de responsabilidade do presidente
No artigo 85 da constituição federal, são previstos como crimes de responsabilidade, os atos do presidente da república que atentem contra a constituição e especialmente contra:

A lei orçamentária.

Os crimes previstos nos sete incisos, bem como o processo e julgamento, são definidos em lei especial, a saber, lei 1.079 de 10 de abril de 1950.

A lei 1.079 de abril de 1950

A lei 1.079 define os atos que ensejam crimes de responsabilidade do presidente da república, dentre eles, mencionamos atos que atentem contra a lei orçamentária, a probidade na administração, o legal emprego do dinheiro público.
Dentre as várias hipóteses de crimes contra a lei orçamentária, mencionamos somente duas:
1- infringir dispositivo de lei orçamentária;
2- deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo senado (crime omissivo).
A lei, de 1950 como vimos, recepcionada pela constituição de 1988, aparentemente nunca fora infringida pois, salvo engano, não me recordo de alguma sanção específica?
Será que precisamos de tantas novas leis?

A "epidemia legislativa"

É um problema recorrente no país, o número extraordinário de leis novas, o que há décadas, o professor ives gandra martins, salvo engano, classificou como inflação legislativa .
Dentre as várias publicadas no ano passado, comentarei a lei 13.008de 26 de junho de 2014 que deu nova redação ao artigo 334 do código penal.
O delito de descaminho agora está previsto no artigo 334 e, o contrabando, no artigo 334-a.
Os valores mínimo e máximo da pena foram elevados, a saber, reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Em ambos, a pena aplica-se em dobro se a infração penal é praticada em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
A questão que merece reflexão é o fato de não se combater a causa, origem, mas os efeitos; as "novas" leis dão uma roupagem aparentemente nova aos ditames já existentes e que, via de regra, permanecem impunes!
A título de exemplo, a fiscalização de fronteiras pois as mercadorias ilícitas, bem como as que podem entrar mediante pagamento de tributos, ingressam no território por algum lugar e não por meio de "desintegração de moléculas".
Ao lado da questão da fiscalização e combate temos a legislação processual penal, verdadeira "colcha de retalhos" que permite, na maioria dos casos, suspensão dos processos, das penas.
Também podemos enumerar vários institutos como: prescrição, substituição das penas que privam a liberdade em restritivas de direitos e, ao final, em caso de condenação, teremos a progressão, detração, indultos enfim, a sanção penal se torna pífia e motivo de chacota por parte da população e dos infratores que, continuam a comandar a criminalidade dentro dos estabelecimentos prisionais.
É certo que os benefícios legais mencionados devem existir, a ressocialização é possível na maior parte dos crimes sem violência e o estado deve promover o restabelecimento dos egressos para que retornem ao convívio social de forma melhor... Mas a realidade é outra.
O contrabando e o descaminho são promovidos por organizações criminosas muito bem organizadas, assim como o tráfico de entorpecentes etc... E, excepcionalmente, somente os "pequenos" criminosos são detidos. Os líderes jamais!
Ao assistir o deplorável quadro prisional do país, nos deparamos com uma realidade catastrófica: o país do caos onde somos reféns do medo, vivemos em cárcere privado e tudo que se faz são novas leis, desnecessárias, demagogas.
Assim como uma doença, é necessário o combate à causa, origem do problema. Mais presídios em parcerias público-privadas, como recentemente se fez no estado de minas gerais. Mas isso não dá votos.
Obrigada.
Deborah Josephina Hussni.

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