Prolines Resíduos Sólidos - Santarém


PREFEITURA MUNICIPAL de SANTARÉM & CÂMARA MUNICIPAL de SANTARÉM, se leram não entenderam, se entenderam não se prontificaram a fazer; recusam-se a aceitar o LIXO, como " OPORTUNIDADE ECONÔMICA " para as famílias de baixa renda, por isso silenciam quanto a determinação da lei para a CRIAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CATADORES de MATERIAIS RECICLÁVEIS, nos bairros carentes; que não precisam de licitação para serem contratadas pelo poder público, ainda dentro do que manda a lei, NÃO fizeram e NÃO agilizam a fazer o DIAGNÓSTICO e o PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS. 

Lei Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. 

Podiam justificar o dinheiro público gasto nas viagens a Alemanha e trazer a cópia do PROJETO de LEI ALEMÃO de 1991, que mudou o hábito alemão de ir as compras; obrigando a população a não usar as sacolas plásticas, sob pena de pesadas multas; vão ter coragem de pelo menos dizer que isso é possível? Secretaria de Planejamento? Secretaria de Meio Ambiente? Secretaria de Desenvolvimento e Turismo? Câmara de Vereadores? Duvido!

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

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