Arquivamento de Inquérito Policial – Algumas Considerações
Como é de amplo conhecimento daqueles que operam na área do Direito Penal, a autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de Inquérito Policial, em hipótese alguma. Quem pode fazê-lo é o magistrado, a requerimento do Ministério Público.
No Código de Processo Penal, não há previsão de recurso contra a decisão judicial que determina o arquivamento dos autos de inquérito policial, salvo no caso do artigo7º da Lei 1.521/51 (Lei de economia popular), onde existe o recurso de ofício pelo juiz.
Caso o magistrado considere improcedentes as razões invocadas pelo Ministério Público, em seu pedido de arquivamento, fará remessa dos autos ao procurador-geral (artigo 28 CPP). Ora, aqui cabe uma reflexão. Se, no Brasil, no que tange ao processo penal, vige um sistema acusatório, ainda que misto (ou algo parecido com isso), o magistrado não poderá demonstrar nenhum interesse sobre a necessidade do investigado ser denunciado, pois assim agindo perderá toda a sua imparcialidade.
Contudo, caso o magistrado concorde com o pedido de arquivamento (e acho que nunca poderia discordar) formulado pelo membro do Ministério Público, ocorrerá o que chamamos de arquivamento direto.
De outra banda, caso o magistrado, sem que haja requerimento do Ministério Público, determine o arquivamento do inquérito policial, cometerá “error in procedendo” e o interessado, no caso o Ministério Público, poderá interpor correição parcial ou reclamação, isto de acordo com a nomenclatura dada pela lei local.
Vale ainda lembrar que, a nosso sentir, o ato que determina o arquivamento de inquérito policial não se reveste de mero despacho, mas de decisão, tendo em vista que em algumas circunstâncias, o arquivamento dos autos de inquérito policial faz coisa julgada material, como é o caso do reconhecimento de causa extintiva da punibilidade ou da atipicidade do fato.
Nessas duas hipóteses, mesmo com o surgimento de novas provas, o inquérito policial não poderá ser desarquivado, pois houve o julgamento do mérito da causa, não aplicando, no caso, o previsto no artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Rogério Cury
Advogado, sócio do Malheiros e Cury Advogados - São Paulo/SP e do Smaniotto, Cury, Castro e Barros Advogados Associados - Brasília/DF.
Especialista e Mestre em Direito. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal do Instituto Atame em Brasília-DF, Cuiabá-MT e Goiânia-GO. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação da PUC/SP - COGEAE e da Escola Superior da Magistratura de Sergipe. Coautor da obra Crime Organizado - Editora Saraiva – 2012 e outras obras jurídicas.

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