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A criação de unidade de conservação e o Poder Executivo

Recentemente, o Governo Federal promoveu a criação de seis Unidades de Conservação, bem como ampliou a área de outras duas. Tais medidas foram tomadas em outubro de 2014 – entre o primeiro e o segundo turno das eleições presidenciais –, mediante a veiculação formal de decretos pela Presidência da República.
As UC’s criadas foram as seguintes:
· Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizada no Estado de Minas Gerais, totalizando 31.284 hectares (cf. Decreto sem numero publicado do Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2014);
· Parque Nacional Guaricana (PR), com 49.300 ha, nos termos do Decreto publicado do Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2014;
· Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras (MG), com 38.177 ha, de acordo com o Decreto publicado em 14 de outubro;
· Reserva Extrativista Mestre Lucindo (PA), compreendendo a extensão de 26.465 ha, segundo o Decreto publicado em 13 de outubro p. P.;
· Reserva Extrativista Mocapajuba (PA), com 21.029 ha, nos termos do Decreto publicado em 13 de outubro;
· Reserva Cuinarana (PA), com 11.037 ha, conforme Decreto publicado em 13 de outubro.
O contexto em que se deram referidas medidas de proteção ambiental evidencia um aspecto relevante da instituição das áreas ambientais especialmente protegidas, notadamente as UC’s.
Nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação), as “unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público” (art. 22). Interpreta-se “ato do Poder Público” de modo amplo, abarcando a competência do Executivo para, mediante decreto, promover a proteção ambiental mediante a instituição de áreas ambientais.
Trata-se, com efeito, de uma decorrência da própria Constituição Federal, que impõe ao Poder Público “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei (...)” (art. 225, § 1º, III). Relevante destacar que a Carta Magna somente exige a lei nas situações em que se verifica a alteração ou a supressão de tais espaços ambientais; mas não para a sua criação, admitida por outra via, como o decreto.
Com base nisto é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no seguinte sentido (MS 27.622/DF, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 13/08/2010):
MEIO AMBIENTE. Unidade de conservação ou preservação permanente. Estação ecológica. Parque Nacional Mapinguari. Criação mediante decreto. Observância de todos os requisitos previstos na Lei nº 9.985/2000. Ofensa a direito líquido e certo. Inexistência. Segurança denegada. Agravo prejudicado. Não ofende direito subjetivo algum de particular, o decreto que, para criar unidade de proteção integral, se baseia em procedimento onde se observaram todos os requisitos da Lei nº 9.985/2000 (grifo nosso).
Nesse sentido, extrai-se a importância assumida pelo Poder Executivo nas situações envolvendo a tutela ambiental, para além daquelas relacionadas estritamente ao exercício do poder de polícia ou à atividade de fomento.
Rodrigo Bordalo Rodrigues
Procurador do Município de São Paulo e Advogado militante;
Foi por seis anos Conselheiro do CADES (Conselho do Meio Ambiente do Município de São Paulo);
Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela PUC-SP;
Professor Faculdade de Direito Damásio de Jesus (graduação, pós-graduação e cursos preparatórios);
Vasta experiência como professor dos maiores cursos preparatórios para o exame de ordem, no Brasil.

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