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O estupro e suas particularidades na legislação atual

Resumo: o presente artigo tem a finalidade de apresentar uma análise detalhada do crime de ESTUPRO (CP, art. 213), visando possibilitar aos operadores do direito uma reflexão sobre as particularidades do delito diante da legislação atual. O Título VI do Código Penal, com a redação dada pela Lei12.015/2009, (em consonância com a evolução social e como desdobramento dos trabalhos da “CPI da Pedofilia”), passou a prever os Crimes contra a dignidade sexual, alterando a respectiva redação anterior que previa os Crimes contra os costumes, pois tal expressão já não traduzia a realidade do bem juridicamente protegido.
Ao eleger a dignidade sexual como bem jurídico protegido, oCódigo Penal estabelece a devida sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. ,III). Toda pessoa humana tem o direito de exigir respeito em relação à sua vida sexual, como também tem a obrigação de respeitar as opções sexuais alheias e para tanto deve o Estado assegurar os devidos meios.
Embora a dignidade ou não de certo ato sexual é algo subjetivo e incerto, pois o que é digno para um pode não ser para outro, e vice-versa[1], verifica-se que é penalmente relevante, em matéria de sexualidade, somente conduta que se relaciona à relação sexual não consentida (seja por força de coação ou fraude), à exploração por terceiros e à cometida contra vítimas que a lei considera vulneráveis. Em outros casos, deve prevalecer o direito à liberdade e à intimidade das pessoas.[2]
Sumário: 1. Introdução – 2. Classificação doutrinária – 3. Objetos jurídico e material – 4. Sujeitos do delito – 5. Conduta típica – 6. Elemento subjetivo – 7. Consumação e tentativa – 8. Figuras típicas qualificadas – 8.1. Tentativa de estupro e superveniência de resultado agravador – 9. Causas de aumento de pena – 10. Concurso de crimes – 11. Pena e ação penal.
1. Introdução
O crime de estupro consiste no fato de o agente “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (CP, art. 213, caput).
São quatro os elementos que integram o delito: (1) constrangimento decorrente da violência física (vis corporalis) ou da grave ameaça (vis compulsiva); (2) dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; (3) para ter conjunção carnal; (4) ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso. O estupro, consumado ou tentado, em qualquer de suas figuras (simples ou qualificadas), é crime hediondo (Lei 8.072/90, art. V).
2. Classificação doutrinária
Trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente(costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “constranger”) e, excepcionalmente,comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13§ 2º, do CP), de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: violência ou grave ameaça),material (só se consuma com a produção do resultado conjunção carnal ou outro ato libidinoso), de dano (só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, a liberdade sexual da vítima), instantâneo(uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga),monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente),doloso (não há previsão de modalidade culposa), não transeunte(quando praticado de forma que deixa vestígios), ou transeunte (quando praticado de forma que não deixa vestígios).
3. Objetos jurídico e material
O objeto jurídico do crime de estupro é liberdade sexual. As pessoas têm o direito de dispor do próprio corpo como também a plena liberdade de escolha do parceiro sexual, para com ele, de forma consensual, praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Objeto material é a pessoa constrangida, sobre a qual recai a conduta criminosa do agente.
4. Sujeitos do delito
A Lei 12.015/2009 transformou o delito de estupro em crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher), uma vez que o tipo penal não mais exige nenhuma qualidade especial do agente. Assim, é possível que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra homem e mulher contra mulher.[3]
Durante muito tempo entendeu-se que, com o casamento, o homem teria o direito de exigir da mulher a prática de relação sexual pelo chamado “débito conjugal” valendo-se inclusive da violência ou grave ameaça, sob o manto da excludente de ilicitude do exercício regular de direito. Hoje em dia esse posicionamento se modificou na doutrina e na jurisprudência, entendendo-se que, embora com o casamento surja para os cônjuges o direito de manterem relações sexuais um com o outro, indistintamente, verifica-se, porém, que esse direito não pode ser exercido mediante o constrangimento com o emprego de violência ou grave ameaça. Em suma: esse direito apenas garante aos cônjuges o direito de postular o término da sociedade conjugal, em razão de violação dos deveres do casamento, nos termos da legislação civil (CC, art. 1.572).
Sujeito passivo é qualquer pessoa (homem ou mulher), independentemente de suas qualidades (honesta ou desonesta, recatada ou promíscua, virgem ou não, casada ou solteira, velha ou jovem). Entretanto, tratando-se de vítimas vulneráveis, o crime será o de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).
5. Conduta típica
O núcleo do tipo penal está representado pelo verboconstranger (compelir, coagir, obrigar, forçar), tendo como objeto material qualquer pessoa (alguém), e as seguintes finalidades: (1) ter conjunção carnal; (2) praticar outro ato libidinoso; (3) permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Para constranger a vítima, pode o sujeito se valer da violência ou grave ameaça, que são os meios de execução do crime de estupro, legalmente previstos no dispositivo legal em estudo. A fraude não é meio de execução do crime de estupro, caso em que o delito será o de violação sexual mediante fraude (CP, art. 215).
Violência – é o emprego de força física (vis absoluta) capaz de dificultar, paralisar ou impossibilitar a real ou suposta capacidade de resistência da vítima, resultando em vias de fato ou lesão corporal. Pode ser direta ou imediata quando empregada contra o titular do bem jurídico tutelado, ouindireta ou mediata quando empregada a terceiros ligados à vítima por relações de amizade e parentesco.
Grave ameaça – também denominada de violência moral (vis compulsiva) é a promessa da prática de um mal a alguém, de acordo com a vontade do agente, consistente na ação ou omissão, capaz de perturbar a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima. O mal grave (material, moral, econômico, profissional, familiar etc.) prometido na ameaça deve ser certo (não vago), verossímil(passível de ocorrer),iminente (que está para ocorrer e não previsto para um futuro longínquo) einevitável (que o ameaçado não possa evitar). Não é necessário que o agente tenha intenção ou efetiva condição para concretizar a ameaça (praticar o mal prometido), basta que a ameaça seja séria, capaz de intimidar. A ameaça também pode ser direta ou imediata quando dirigida contra a vítima, titular do bem jurídico tutelado, ouindireta ou mediata quando dirigida a terceiros ligados à vítima por relações de amizade e parentesco.
Com o emprego da violência ou grave ameaça, o sujeito constrange alguém a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.Conjunção carnal é a cópula vagínica, ou seja, o relacionamento sexual normal entre homem e mulher, com a penetração completa ou incompleta do pênis na vagina, com ou sem ejaculação. Ato libidinoso é aquele que visa ao prazer sexual, com exceção da conjunção carnal, tais como a masturbação, os toques íntimos, a introdução de dedos ou objetos na vagina, o sexo oral, o sexo anal etc.
Entendemos que o beijo na boca, ainda que “roubado”, jamais poderá caracterizar ato libidinoso. Nesse caso, o crime poderá ser de constrangimento ilegal (CP, art. 146), ou a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (LCP, art. 61), sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade ao entender que o ato de tomar à força um beijo na boca de outrem possa ser considerado e punido severamente como crime hediondo.
Para configurar o estupro é necessário o dissenso (não consentimento) sincero e positivo da vítima durante todo o ato sexual, ou seja, uma reação efetiva à vontade do agente de com ele ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Assim, não há falar-se em estupro quando a negativa não é sincera, ou se a vítima de início resistiu, mas, iniciada a conduta, consentiu o contato sexual. Para comprovar o dissenso não se exige que a vítima pratique atos heróicos. Na lição de Cesar Roberto Bitencourt, “não é necessário que se esgote toda a capacidade de resistência da vítima, a ponto de colocar em risco a própria vida, para reconhecer a violência ou grave ameaça”.[4]Tratando-se de vítimas vulneráveis, com ou sem o seu consentimento, o crime será o de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).
São duas as formas, por parte da vítima, de cometer o estupro: (1) praticar – é o caso em que a vítima tem participação ativa, ou seja, é ela quem pratica o ato libidinoso; (2) permitir que se pratique– sugere atitude passiva da vítima, a qual é obrigada a suportar a conduta do agente. Não é necessário que haja contato físico entre o autor do constrangimento e a vítima. O agente pode, por exemplo, obrigá-la a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum.[5] Essas duas formas de cometer o delito resultam em três condutas típicas:
(a) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal – a vítima é obrigada a ter conjunção carnal com o agente em uma relação exclusivamente heterossexual (entre vítima mulher e agente homem ou vítima homem e agente mulher);
(b) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode ser heterossexual ou homossexual, onde a vítima (homem ou mulher) desempenha um papel ativo, pois ela pratica algum ato libidinoso diverso da conjunção carnal nela própria (exemplo: automasturbação) ou em terceiro (exemplo: felação[6]);
(c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso – nessa hipótese a relação pode também ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima é exclusivamente passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso diverso da conjunção carnal (exemplos: sexo anal e cunnilingus[7]).
Na prática de atos libidinosos a vítima pode desempenhar, simultaneamente, papéis ativo e passivo. É o que ocorre, por exemplo, na conjunção entre a felação e o cunnilingus, onde a mulher simultaneamente realiza sexo oral no homem e dele suporta em seu corpo ato de igual natureza.[8]
Não há estupro, em razão da ausência de tipicidade, o fato de o agente constranger alguém a presenciar ou assistir a uma conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Nesse caso, se a vítima tem idade igual ou superior a 14 anos, o crime é de constrangimento ilegal (CP, art. 146). Tratando-se de vítima menor de 14 anos, o crime poderá ser o de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (CP, art. 218-A).
O crime de estupro, em regra, é praticado de forma comissiva (decorrente de uma ação positiva do agente), mas, excepcionalmente, pode ser praticado de forma comissiva por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13§ 2º, do CP), como, por exemplo, no caso do carcereiro que, ciente da intenção dos demais detentos, nada faz para impedir que estes estuprem um companheiro de sela.
6. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo do crime de estupro é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Não se exige nenhum fim especial de agir (satisfação da lascívia ou outra qualquer). Assim, também estará configurado o estupro se a intenção do agente era humilhar a vítima, ganhar uma aposta de amigos, contar vantagem a terceiros etc. Com efeito, o que importa é que, em todos os casos, a liberdade sexual da vítima foi atingida pelo emprego da violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a motivação do agente.[9] O tipo penal não admite a modalidade culposa.
7. Consumação e tentativa
O estupro é crime material, que só se consuma com a produção do resultado naturalístico, consistente na conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Consuma-se, portanto, após o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça: (1) na hipótese de conjunção carnal – no momento da penetração completa ou incompleta do pênis na vagina, com ou sem ejaculação; (2) na hipótese de outro ato libidinoso – no momento em que a vítima pratica em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplos: masturbação, sexo oral etc.), ou no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.). A prática de mais de um ato libidinoso, no mesmo contexto fático e com a mesma vítima, importará em crime único, mas deverá ser levado em conta pelo juiz na dosimetria da pena.
A tentativa é possível por se tratar de crime plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis. Entretanto, diante do caso concreto, é necessário que o intérprete da lei penal faça a seguinte distinção pela análise do dolo do agente:
(a) Tentativa de estupro, quando o agente visa à conjunção carnal, mas não alcança o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. Ocorre quando, iniciada a execução com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, mesmo depois de realizar outros atos libidinosos que configurem prelúdio da cópula vagínica, ficando, porém, caracterizada a tentativa de estupro porque o agente não alcançou o resultado desejado (conjunção carnal);
(b) Tentativa de estupro, quando o agente visa apenas outro ato libidinoso, mas não o alcança por circunstâncias alheias à sua vontade. Ocorre quando, iniciada a execução com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, mesmo sem a realização de qualquer ato libidinoso, caracterizando a tentativa de estupro porque o agente não alcançou o resultado desejado (outro ato libidinoso).
Entendemos que essa é a melhor solução em relação à tentativa do delito, mesmo reconhecendo o seguinte contra-senso: se o agente realiza qualquer ato libidinoso como prelúdio da conjunção carnal não alcançada, responde por tentativa de estupro; mas, se realiza qualquer outro ato libidinoso, quando não visa à conjunção carnal, responde por estupro consumado.
8. Figuras típicas qualificadas
Os §§ 1º e , do art. 213, do Código Penal, elencam as formas qualificadas do estupro, alterando o mínimo e o máximo das penas previstas em abstrato. São três as qualificadoras (circunstâncias específicas), a saber:
(a) Estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (§ 1º, primeira parte) – Enquanto o estupro simples (tipo básico) tem pena de reclusão de 6 a 10 anos, o estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave tem pena de reclusão de 8 a 12 anos.
A expressão lesão corporal de natureza grave foi utilizada em sentido amplo, ou seja, abrange as lesões corporais graves e gravíssimas (CP, art. 129§§ 1º e ). Eventuais lesões corporais leves, ou mera contravenção de vias de fato, decorrentes da violência empregada pelo agente ficam absorvidas pelo crime-fim (estupro).
Essa qualificadora é exclusivamente preterdolosa, ou seja, pressupõe que haja dolo no estupro e culpa em relação ao resultado lesão grave. Assim, se ficar demonstrado que houve dolo (direito ou eventual) também em relação à lesão corporal, o agente responde por estupro simples em concurso material com a lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, conforme o caso.
(b) Estupro qualificado pela idade da vítima (§ 1º, última parte) – Com a mesma pena prevista para a qualificadora anterior, o estupro é qualificado se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos. Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente do emprego da violência ou grave ameaça.
Existe uma injustificável lacuna no texto legal em relação à vítima que é estuprada no dia do seu 14º aniversário, isto porque no estupro de vulnerável a vítima é menor de 14 anos, e no estupro qualificado pela idade, a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos. Então, nesse caso, qual seria a melhor solução?
Entendemos que se o estupro é cometido no dia do 14º aniversário da vítima, o agente deve responder por estupro qualificado pela idade da vítima (CP, art. 213§ 1º, última parte) pelos seguintes motivos: (1) a caracterização de estupro simples deve, desde logo, ser afastada, caso contrário, o agente seria punido menos severamente do que se o crime ocorresse no dia seguinte; (2) não seria também estupro de vulnerável, visto que a lei exige que a vítima seja menor de 14 anos; (3) o aniversário é comemorado no mesmo dia e mês em que a vítima nasceu, porém, matematicamente, a vítima completa a quantidade de anos exatamente no dia anterior ao seu aniversário, como, por exemplo, quem nasce em 1º de janeiro completa a quantidade de anos no dia 31 de dezembro, embora o aniversário seja comemorado no dia seguinte.
(c) Estupro qualificado pela morte (§ 2º) – Enquanto o estupro simples (tipo básico) tem pena de reclusão de 6 a 10 anos, o estupro qualificado pela morte tem pena de reclusão de 12 a 30 anos.
Essa qualificadora também é exclusivamente preterdolosa, ou seja, pressupõe que haja dolo no estupro e culpa em relação ao resultado morte. Assim, se houver dolo (direto ou eventual) também em relação à morte, o agente responde por estupro simples em concurso material com o homicídio qualificado.
Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, e falecer em decorrência do estupro, incidirá somente a qualificadora em estudo (CP, art. 213§ 2º), que importa na absorção da qualificadora em razão da idade da vítima (CP, art. 213§ 1º, última parte), devendo, porém, essa circunstância ser levada em conta pelo juiz na dosimetria da pena.
8.1. Tentativa de estupro e superveniência de resultado agravador
É possível que o estupro não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, como, por exemplo, quando a vítima consegue se desvencilhar do estuprador e, ao fugir, sofre lesão corporal de natureza grave ou vem a falecer. Então, qual seria a melhor solução para o caso de estupro tentado e superveniência de resultado agravador (lesão grave ou morte)?
Entendemos que o agente responde pelo crime de estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte (CP, art. 213§§ 1º ou 2º), conforme o caso, pelos seguintes motivos: (1) as qualificadoras são exclusivamente preterdolosas, portando incompatíveis com a figura do crime tentado; (2) o tipo penal utiliza a expressão “se da conduta resulta”, ou seja, se do ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, independentemente da consumação do delito.
9. Causas de aumento de pena
Com o advento da Lei 12.015/2009, por equívoco do legislador, passaram a existir dois Capítulos com mesma denominação “Disposições Gerais” no Título dos crimes contra a dignidade sexual. São os Capítulos IV e VII que contém causas de aumento de pena aplicáveis ao estupro e aos demais crimes de natureza sexual, respectivamente nos arts. 226 e 234-A, do Código Penal, a saber:
(a) Aumento de quarta parte, se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 226I)– Esse aumento de pena tem fundamento na maior facilidade obtida pelo agente no emprego dos meios de execução do deleito. Como bem observa André Estefam, “a coparticipação de duas ou mais pessoas no proceder dirigido à violação da dignidade sexual, sem dúvida, facilita a subjugação do ofendido”.[10]
(b) Aumento de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor (aquele que ministra educação individualizada) ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (CP, art. 226II)– A pena maior se justifica em razão de o agente ter algum tipo de parentesco, de relação próxima, de ser empregador, ou exercer por qualquer outro título autoridade sobre a vítima. Exemplo: professor particular de natação que constrange sua aluna, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso.
Aplicando a causa de aumento em estudo, evidentemente não pode ser aplicada a agravante genérica que se refere a crime cometido contra descendente, irmão ou cônjuge (CP, art. 61, II, e), para não incidir no bis in idem (incidência duas vezes sobre a mesma coisa), pois o fato já é considerado como a causa especial de aumento de pena, em estudo.
(c) Aumento de metade, se o crime resultar gravidez (CP, art. 234-A, III)– Esse aumento de pena se justifica pelo fato do crime ofender a dignidade sexual e ainda resultar em uma gravidez indesejada. Entretanto, observa-se que não se pune o aborto praticado por médico, quando precedido do consentimento da gestante, e se a gravidez resulta de estupro (CP, art. 128II).
(d) Aumento de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (CP, art. 234-A, IV)– Esse aumento de pena incide quando o sujeito, agindo com dolo direto (sabe) ou eventual (deve saber), contamina a vítima por meio do contato sexual. A exasperante exige o efetivo contágio, diversamente dos crimes de perigo (CP, arts. 130 e 131) que se consumam independentemente da transmissão da moléstia.
É possível que no mesmo caso concreto incida mais de uma causa de aumento de pena. O estupro, por exemplo, pode ser cometido por duas ou mais pessoas e também resultar em gravidez e transmissão de moléstia venérea. Nesse caso, pode o juiz limitar-se a uma só causa de aumento de pena, desde que opte pela maior (CP, art. 68parágrafo único).
10. Concurso de crimes
Antes do advento da Lei 12.015/2009, que fez a fusão dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214), não havia dúvida alguma de que esses crimes podiam ser praticados em concurso material, desde que os atos libidinosos praticados não fossem prelúdio da conjunção carnal. Assim, por exemplo, o sexo oral ou anal, praticado com a mesma vítima, antes ou depois da cópula vagínica, constituía-se em crime autônomo de atentado violento ao pudor, em concurso material (soma da penas) com o estupro, visto que predominava o entendimento no sentido de que, por não se tratarem de delitos da mesma espécie (estavam previstos em tipos penais distintos), não havia possibilidade de aplicação do benefício do crime continuado (CP, art. 71), em que o juiz aplica a pena de um único crime, aumentando-a (sistema da exasperação), em vez de somá-las.
A lei vigente fez surgir uma polêmica doutrinária a respeito da natureza jurídica do crime de estupro (CP, art. 213), ou seja, o crime passou a ser um tipo misto alternativo (existem vários verbos que definem as hipóteses de realização do mesmo fato delituoso, ou seja, há crime único), ou trata-se de tipo misto cumulativo (existem vários verbos que definem unidades distintas do delito, ou seja, são crimes praticados em concurso), que têm conseqüências jurídicas distintas.
Na realidade, verifica-se um equívoco técnico, pois, os tipos penais podem ser simples (quando o núcleo está representado por um único verbo), ou mistos (quando o núcleo está representado por mais de um verbo) e esses se dividem em alternativos ou cumulativos. O estupro tem o núcleo do tipo penal representado por um único verbo “constranger”, ou seja, trata-se de um tipo simples. Quanto à conduta, é crime de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: violência ou grave ameaça) e de duas formas, por parte da vítima (praticando ou permitindo que se pratique), que resultam em três condutas típicas: (1) ter conjunção carnal; (2) praticar outro ato libidinoso; (3) permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Assim, entendemos que o estupro é um tipo penal simples, que pode se dividir em crime de condutas alternativas ou crime de condutas cumulativas, de acordo com o caso concreto.
De qualquer forma, entendemos que a prática da conjunção carnal e de outros atos libidinosos (exemplos: sexo oral ou anal) praticados no mesmo contexto fático contra a mesma vítima, caracterizam crime único de estupro (e não mais concurso material). Trata-se de uma inovação benéfica ao réu, cujo alcance é retroativo, atingindo inclusive a coisa julgada.[11]
Se o agente pratica vários estupros contra a mesma vítima em ocasiões distintas, se preenchidos os demais requisitos legais, é possível reconhecer a continuidade delitiva (sistema da exasperação). Ausentes esses requisitos, o agente deverá responder pelos crimes de estupro em concurso material (soma da penas).[12]
11. Pena e ação penal
PENA DO CRIME DE ESTUPRO – Artigo 213 do Código Penal

Fonte: Jusbrasil

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