Juiz rejeita denúncia de extorsão contra diretores do Instituto Wilson Fonseca
Segundo o Magistrado, não há elementos suficientes para apontar a autoria do crime aos denunciados. Sentença foi proferida pelo juiz Rômulo Nogueira de Brito.
O titular da 2ª Vara Criminal de Santarém, juiz Rômulo Nogueira de Brito, em decisão proferida no dia 03 de maio do corrente ano, rejeitou a denúncia de crime de extorsão contra os diretores do Instituto Maestro Wilson Fonseca: José Agostinho da Fonseca Neto, Paulo Marcelo Pedroso Pereira, José Cândido Corrêa de Araujo e Maria de Fátima Santos da Fonseca, que foram acusados pelo Ministério Público Estadual, por ocasião da 10ª fase Operação Perfuga, realizada em outubro do ano passado, denominada de “Operação Primeira Arte”, que investiga indício de desvio de recurso público do Município de Santarém, pelo o Instituto Maestro Wilson Fonseca.
Em sua decisão, o juiz Rômulo Nogueira de Brito diz o seguinte: “…Nessa ótica, a denúncia, ao meu sentir não preenche os elementos suficientes a apontar a autoria do crime de extorsão. Os fatos foram narrados pelo Ministério Público, para quem a investigação deu conta de esquema criminoso voltado a receber dinheiro oriundo da fazenda pública municipal sem a devida contraprestação. Ocorre que, conforme se depreende do Procedimento Investigatório Criminal, o Ministério Público passou a adotar uma linha de investigação tendente a imputar aos acusados José Agostinho da Fonseca Neto, Paulo Marcelo Pedroso Pereira, José Cândido Corrêa de Araujo e Maria de Fátima Santos da Fonseca, os crimes de extorsão. Entendo que não há elementos suficientes a apontar a autoria do crime de extorsão nas pessoas dos denunciados. O que há nos autos de menções acerca de supostas ordens para devolução de percentual da bolsa de estudos que os integrantes da banda sinfônica recebiam, não são capazes de relacionar os indícios de autoria com a existência material do crime de extorsão a estes imputados. É que além dos atos emanados por parte dos investigados não configurarem a violência ou grave ameaça, em nenhum momento ficou demonstrado que a vantagem seria para si, pois todas as pessoas ouvidas relataram que devolviam ao Instituto Maestro Wilson Fonseca. Portanto, apesar das condutas terem sido individualizadas, não há nos autos a existência material da conduta típica do crime de extorsão, com os elementos de violência ou grave ameaça, ainda que psicológica, as quais são necessárias a plausibilidade mínima à instauração da ação penal, bem como não há qualquer demonstração de que a vantagem tenha sido direcionada a algum dos acusados. Assim sendo, REJEITO A DENÚNCIA, para os réus José Agostinho da Fonseca Neto, Paulo Marcelo Pedroso Pereira, José Cândido Corrêa de Araújo e Maria de Fátima Santos da Fonseca, em relação ao crime de extorsão, por ausência de justa causa para instauração da ação penal”.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA: Em outra parte de sua decisão, o juiz Rômulo Nogueira de Brito acatou a denúncia do Ministério Público Estadual que acusa os réus do crime de falsidade ideológica. “… Recebo a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público, em relação ao crime de falsidade ideológica, em face dos réus José Agostinho da Fonseca, Paulo Marcelo Pedroso Pereira, José Candido Corrêa de Araújo, Lucilene Batista Correa, Charles Brito de Almeida, Maria Cenira Brito de Almeida, e Mizael Martinho Menezes, por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal”.
FIQUE POR DENTRO: No dia 10 de outubro de 2018, o Ministério Público Estadual e a Polícia Civil cumpriram mandados de busca e apreensão nas dependências do Instituto Maestro Wilson Fonseca, autorizados judicialmente pela 2ª Vara Criminal de Santarém.
O referido Instituto é beneficiado com recurso público municipal, decorrente da Lei Nº 15.939, de 21.03.1997. A Lei estabeleceu o limite máximo de 50 bolsas e tem como destinatário somente integrantes da Banda Sinfônica. Pelas investigações, pessoas ligadas ao Instituto estariam, em tese, apropriando-se ilegalmente de parte da bolsa cultural, além de contemplar, indevidamente, pessoas estranhas aos integrantes da Banda Sinfônica com esse recurso público.
O nome da Operação, “Primeira Arte”, é uma referência à música, como a primeira das manifestações artísticas culturais mais conhecidas, a exemplo do cinema, classificado como a “sétima arte”. A investigação apura fatos ilícitos praticados, em tese, pelos gestores do Instituto Maestro Wilson Fonseca.
Pela decisão judicial, a gerência do Instituto foi afastada pelo prazo de 180 dias, inclusive com proibição de manter contato com os integrantes da Banda Sinfônica e proibição de acesso às dependências do Instituto, até ulterior deliberação.
HABEAS CORPUS: No dia 25 de março deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por 6 votos a 1, concedeu Habeas Corpus, para reintegrar o Maestro José Agostinho da Fonseca Neto (Tinho Fonseca), ao cargo de diretor do Instituto Maestro Wilson Fonseca (IMWF), de onde estava afastado desde o dia 25 de outubro do ano passado, após ação do MPE, que investiga a Operação Perfuga.
No dia 12 de abril deste ano, a Promotoria de Justiça de Santarém emitiu Recomendação ao Prefeito e ao Secretário de Cultura do Município, relacionada ao repasse de recursos, por meio de Bolsa Cultural, ao Instituto Maestro Wilson Fonseca. O MPPA recomendou a quitação do mês de março, e que, a partir de abril, o pagamento fosse definitivamente interrompido, devido à Lei 13.019/2014, que regulamenta parcerias entre o setor público e Organizações da Sociedade Civil, e aos fatos apontados em investigação criminal pelo MPPA e Polícia Civil.
Ao emitir a Recomendação, a Promotoria considerou, dentre outras motivações, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, que deve ser feito em regime de mútua cooperação, para finalidades de interesse público e recíproco, e mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em Planos de Trabalho. Todas as parcerias devem ser formalizadas mediante a celebração de Termo de Colaboração, de Termo de Fomento ou de Acordo de Cooperação, conforme o caso, o que não ocorreu até o momento.
Por: Jefferson Miranda
Fonte: RG 15/O Impacto
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