Lira Maia poderá ser candidato à Prefeitura de Santarém
Joaquim de Lira Maia
Na ação, Lira Maia era acusado de transferir responsabilidade de uma obra para o 8º BEC.
O maior nome político da região oeste do Pará, o ex-deputado federal
Lira Maia, foi absolvido pela Justiça por prescrição retroativa. Lira Maia pode disputar a eleição para todos os cargos, já que o resultado da primeira instância não representa trânsito em julgado, o que vale para esse caso é a decisão do colegiado.
Na ação, Lira Maia era acusado de transferir responsabilidade de uma obra para o 8º BEC, sendo que outra empresa foi a vencedora da licitação. Em sua defesa, Lira Maia justifica que a empresa contratada executou a obra conforme o edital e por estado de força maior e pela necessidade do serviço para evitar comoção social, o 8º Batalhão de Engenharia Civil (8º BEC) executou questões técnicas previstas no convênio firmado entre a Prefeitura de Santarém e o 8º BEC. De acordo com a defesa de Lira Maia, faltou interesse de agir das autoridades envolvidas, quando ficou à sua disposição a contabilidade da Prefeitura, onde constavam escriturados os valores previstos no edital pago a empresa MILSERV e o valor pago através de convênio com o 8º BEC.
Esses valores foram contabilizados através de notas explicativas que comprovam na descrição dos fatos os deslocamentos e a aplicação dos recursos. Se o Ministério Público analisasse a contabilidade da Prefeitura, encontraria os registros, controles que comprovam a demonstração e a execução dos orçamentos, dos atos, dos fatos e suas variações.
Segundo a defesa do ex-prefeito de Santarém, os pagamentos efetivados e contabilizados, relacionam-se ao controle e gestão dos recursos públicos de acordo com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, onde a contabilidade deu forma ao Relatório amplo da Execução das Obras, definiu o que compõe os pagamentos aos prestadores dos serviços, escriturando todas as informações de interesse público, através de notas explicativas, comprovando a gestão que visa demonstrar que as metas foram estabelecidas na lei de responsabilidade fiscal. Outra demonstração não apreciada pelo Ministério Público, de acordo com a defesa, foram os pagamentos vinculados a cada prestação de serviço na contabilização onde está evidenciado o que foi aplicado e qual é o saldo.
A defesa de Lira Maia ressalta que na época a situação era de urgência, ou seja, de emergência. O que se viu da denúncia do Vereador, foi uma questão de ordem política e não de interesse público da cidade, já que o Vereador desejava disputar como candidato a Prefeitura de Santarém.
Portanto, não houve desvio de recurso e nenhum prejuízo ao Município com a participação do 8º BEC na prestação do serviço na obra, já que existia um convênio para a execução da mesma.
Desvio de finalidade é quando o serviço não é executado e terceiros sem edital e convênio participam da prestação de serviço. Neste caso, a empresa vencedora da licitação executou a obra de acordo com o edital e 8º BEC executou a outra obra através do convênio com a Prefeitura.
Na defesa apresentada, Lira Maia agiu de boa fé, para atender as necessidades do Município. Não se pode analisar questões técnicas com interesse político e sim em conjunto levando o estado de força maior e interesse público. Os conflitos entre o que denunciava o Vereador e a prestação de contas do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) ficaram à margem da lei, por vários pontos, uma vez que não houve substituição da empresa MILSERV pelo 8º BEC, no presente caso, a empresa prestou um serviço e o 8º BEC outro por interesse público, prevalecendo o estado de força maior.
O TCM e o Juiz reconheceram as duas prestações de serviços, uma realizada pela empresa MILSERV e pelo 8º BEC, nesse sentindo, ficam comprovadas duas prestações de serviços e não apenas uma. O crime solicitado na denúncia foi atingido pela prescrição retroativa, porém, para o magistrado, mesmo com a prescrição do crime, Lira Maia foi condenado a ficar inelegível, porém, vai recorrer e apresentar embargos de declaração por entender a obscuridade da sentença.
Fonte: RG 15/O Impacto
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