CELPA é condenada em mais de R$ 20 mil reais por queima de aparelhos
A Concessionária de energia elétrica (CELPA) foi condenada a pagar indenização decorrente da falha na prestação de serviço a um consumidor que possui uma clínica odontológica, em razão das inúmeras oscilações na rede e pelo fornecimento de energia elétrica em níveis de tensão irregulares, ocasionando a queima de diversos equipamentos necessários para o exercício de suas atividade, como: 01 aparelho de Raio X, 04 centrais de ar, 02 computadores (fontes), 01 TV de Led 42’, 01 Autoclav (esterilizador), 01 padrão de energia.
A decisão foi do juiz Vinícius de Amorim Pedrassoli, titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Indenizatória por danos materiais e morais nº 0806308-69.2018.8.14.0051.
Segundo os autos, o autor entrou em contato com a concessionária de energia para buscar a solução do problema, sendo gerado apenas duas solicitações de vistoria de danos elétricos, conforme procedimento estabelecido pela empresa. Diante disso, uma equipe da concessionária esteve no local para fazer uma medição instantânea, sem prévia comunicação, e constatou que a tensão estava normal, e foi embora, sem que houvesse esclarecimentos ao cliente que continuou a sofrer com o problema.
Em razão disso, o consumidor entrou em contato com uma empresa de serviços elétricos para aferir a qualidade do serviço entregue pela CELPA, onde foi constatado o fornecimento de energia elétrica em níveis de tensão inadequados, e que estes foram responsáveis pela queima dos equipamentos da clínica.
O relatório conclui ainda que a concessionária não promovia estudos de medição e manutenção que possibilitasse ao consumidor usufruir de uma energia de qualidade. Além disso, que no processo de reclamação de danos elétricos não realizou uma inspeção no local para verificar qual seria a origem da reclamação do cliente, considerando em seu levantamento interno de falta de energia no sistema, sem considerar a qualidade da energia entregue ao consumidor, descumprindo desse modo obrigações pré-estabelecidas no procedimento de distribuição formulado pela ANEEL.
Em suas razões a concessionária alegou que o consumidor informou que no dia 26/12/2017, devido oscilações de energia, havia queimado um equipamento de Raio X e um equipamento de esterilização (Autoclave). Por outro lado, que o critério utilizado para análise das solicitações de ressarcimento por danos elétricos, associa as condições de fornecimento de energia as possíveis causas e características dos danos citados, concluindo, no caso, não ter havido relação entre o dano e o fornecimento de energia elétrica ,pois não houve ocorrência que justificasse qualquer interrupção no sistema que atende o consumidor no dia especificado na solicitação de ressarcimento, ou seja, 26/12/2017, bem como no dia anterior e posterior da reclamação. No dia 06/03/2018, o consumidor compareceu novamente na concessionaria para formular nova reclamação de oscilações de energia, não sendo encontrado inconformidade no fornecimento de energia naquela ocasião. No dia 13/03/2018 o consumidor entrou com nova reclamação na ouvidoria, sendo que novamente as tensões foram consideradas adequadas. Por último, o consumidor solicitou uma medição gráfica de 7 dias para confirmação dos níveis de tensão e que apenas os dois equipamentos foram informados como danificados.
Na análise do caso, a juiz Vinícius de Amorim Pedrassoli determinou a inversão no ônus da prova por considerar o consumidor hipossuficiente na situação, devendo à reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço. Destacou, ainda, que houve falha na prestação do serviço que gerou constrangimento e prejuízos de ordem material e moral ao consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Analisando as provas juntadas, bem como no que tange a queima dos equipamentos por oscilação da energia fornecida pela requerida, verifico que a parte autora comprovou que procurou a reclamada por diversas vezes para que a mesma atestasse a queima dos equipamentos pela má qualidade do serviço fornecido mesma, no entanto, esta nunca foi até o imóvel da parte autora para analisar ou fazer uma perícia nos equipamentos e sim para verificar o medidor da autora e averiguar o funcionamento do mesmo.”
O magistrado condenou a empresa a reparar os danos materiais no importe de R$ 20.315,81, acrescido de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Cabe recurso da decisão. Atuam em nome do autor o escritório Melo de Farias Advogados Associados, representado pelos advogados Ítalo Melo de Farias e Eduardo Carvalho Eliziário Bentes.
Fonte: RG 15 / O Impacto
Nenhum comentário
Postar um comentário