Quem mata, não herda
Artigo do advogado Agnaldo Rosas. A legislação civil prevê pena, consistente na perda do direito de herdar, àquele que comete ato considerado indigno contra o autor da herança. Entre outras situações, deve ser considerado indigno e, portanto, excluído da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, que eventualmente podem ser ascendente, descendente, companheiro ou cônjuge.
A motivação do crime não precisa ser patrimonial, ou melhor, não importa mesmo sequer a motivação, porque é moral e lógico que quem atenta contra a vida de quem vai lhe transmitir uma herança, torna-se indigno de recebê-la. Naturalmente, é imprescindível que haja a intenção de matar do agente, o dolo. A prática do crime em legítima defesa, quando, por exemplo, um pai der causa à ação defensiva do filho, culminando com a sua absolvição, este não poderá ser penalizado com a exclusão da herança.
A indignidade não se opera automaticamente, havendo a necessidade da propositura de uma ação civil movida por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno, já que a lei penal não prevê esta hipótese como pena. A exclusão do herdeiro nesses casos de indignidade, causada pelo assassinato da vítima, deverá ser declarada por sentença judicial cível, obrigatoriamente.
Diante do princípio constitucional da presunção de inocência, é prudente e razoável que a exclusão do acusado se dê apenas e desde quando operado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que categoricamente aponte a autoria, participação ou envolvimento do denunciado no assassinato do autor da herança.
Alguns entendem que o homicídio contra os pais, praticado por filho menor de 18 (dezoito), deve importar também na sua exclusão da herança, por constituir fato caracterizado pelo Estatuto da Criança como ato infracional, a impor-lhe internação em estabelecimento educacional, restringindo-lhe, de alguma forma, sua liberdade. Outros entendem ser o menor inimputável, inexistindo qualquer consequência civil no delito, diante da ausência de responsabilidade penal do menor.
Se a vítima não falecer e, depois, vier expressamente perdoar o seu ofensor, contemplando-o depois em seu testamento ou em outro documento autêntico por escrito, este será admitido à sucessão, como se nada tivesse acontecido, devendo, no entanto, responder a ação criminal.
Fonte: RG 15/O Impacto
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