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Prisão ilegal causa dano moral e cidadão deve ser indenizado, diz TJ-MG


O Estado deve responder por danos morais sofridos por vítima de prisão ilegal, e estes não podem ser considerados como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, dadas as condições das unidades prisionais do país.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou indenização por dano moral devida a um acusado que foi detido duas vezes pelo mesmo crime em comarcas diferentes.

O autor afirma que, em 19 de julho de 2011, foi preso em flagrante na cidade de Mutum, tendo permanecido detido até 22 de julho do mesmo ano. Ele afirma que não estavam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, então foi expedido o alvará de soltura.

Ele também alega que, em 30 de janeiro de 2014, foi preso novamente em Caratinga, pelos mesmos fatos, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 22 de julho de 2011, durante o plantão forense. Dessa vez, ele foi libertado no dia seguinte. Ressalta que não havia qualquer explicação para o ato e que o fato causou dano moral passível.

Em primeiro grau, o juiz Gustavo Eleutério Alcalde entendeu que o Estado agiu com desídia e estabeleceu o valor da indenização. Ambas as partes recorreram ao TJ-MG, no qual a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, pontuou que, para uma mesma conduta, foram expedidos dois mandados de prisão em comarcas diferentes.

De acordo com a magistrada, “o cerceamento indevido do direito de ir e vir, ainda que pelo prazo de apenas um dia, trouxe ao autor abalo psíquico e emocional, especialmente quando consideradas as condições em que, infelizmente, se encontram as unidades prisionais brasileiras”. Assim, concluiu, o Estado tem o dever de indenizar.

A relatora, porém, negou o pedido para aumentar o valor, por entender que R$ 5 mil é uma quantia razoável para o caso.

Fonte: Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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