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Tributarista santareno tem artigo publicado em revista nacional


Admilton Almeida
Artigo de Admilton Almeida foi publicado na revista Consultor Jurídico desta terça-feira, dia 23 de abril

Quebrando todos os paradigmas e superando profissionais de outras áreas, o tributarista santareno, Admilton Figueiredo de Almeida, teve um de seus artigos, com o título “ESTADOS DEVEM SEGUIR NOVAS REGRAS DO SIMPLES NACIONAL”, publicado na revista “Consultor Jurídico”, de circulação nacional, na edição desta terça-feira, dia 23. Admilton Almeida é contabilista, com especialização em Tributação pela FGV e em consultoria tributária pelo Instituto Brasilerio de Consultores de Organização (IBCO). Para quem deseja conhecer a revista “Consultor Jurídico” basta acessar o endereço eletrônico: www.conjur.com.br. Veja o artigo na íntegra:

Estados devem seguir novas regras do Simples Nacional

Por: Admilton Figueiredo de Almeida

O governo criou a Secretaria com status de Ministério da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de incentivar a exportação e o desenvolvimento da economia e das empresas vinculadas. Esperamos que estenda os benefícios à redução dos encargos e tributos, uma vez que esses encargos prejudicam o crescimento das empresas, quando incluem os custos tributários no custo da produção. As normas devem ser claras e em conjunto com os estados.

O Pará, por exemplo, não visa o crescimento dessas empresas, pois não acompanha o limite do simples nacional. O governo federal estipulou o valor como limite R$ 3,6 milhões e o Pará mantêm R$ 1,8 milhão como limite.

Não existe crescimento se o Pará não acompanha o limite do governo federal, forçando as empresas a serem excluídas do Simples Estadual para gerar maior arrecadação do ICMS. Não existe crescimento com procedimentos diferenciados entre os estados e União. Não adianta crescer as receitas na esfera da União se o estado estagna o seu limite forçando as empresas a serem excluídas do Simples Estadual, visando apenas arrecadação. E em alguns casos, exigindo diferencial de alíquota e substituição tributaria.

Existem casos em que as mercadorias são retidas por simples falta de obrigações acessórias de fácil atendimento, enquanto a obrigação principal está regular. Falta o estado disciplinar os servidores, que no cargo não possui conhecimento suficiente para interpretação da legislação que hoje não serve mais como referencial, já que os tribunais decidem contra o entendimento dos servidores, corrigindo as lacunas que as leis tributárias deixam, já que são antigas e não acompanham a evolução da economia, prejudicando o crescimento das empresas que procuram sobreviver através do Planejamento Tributário que hoje não atendem mais os procedimentos internos das empresas, sacrificadas pelas apresentações de formulários que ajudam apenas a fiscalização sem oferecer aos empresários incentivos proporcionais as normas criadas com obrigações principal e acessórias.

Não adianta criar um Ministério para incentivar a classe empresarial sem que se discipline, por meio de lei, os incentivos fiscais, já que os empresários vão ficar vinculados às normas do Ministério da Fazenda, que continua com as mesmas regras que até hoje não ajudam as micro e pequenas empresas.

O Ministério das Micro e Pequenas Empresas devem criar leis que vinculem as empresas ao Ministério identificando os benefícios tributários e dos encargos sociais.

As micro e pequenas empresas precisam de garantias procedimentais que não existem em nosso sistema tributário. É difícil ser empresário no Brasil com o sistema que o governo oferece. Mas o governo sabe apertar quando cria sistemas e formulários vinculando informações entre os empresários e entre órgãos da administração pública, sem alterar o sistema tributário. Não pode o Estado visar arrecadação com os novos procedimentos sem antes alterar alguns procedimentos técnicos que causam prejuízos à classe empresarial, não somente às micro e pequenas empresas e sim a todos os empresários.

*Admilton Figueiredo de Almeida é contabilista com especialização em Tributação pela FGV e em consultoria tributária pelo Instituto Brasileiro de Consultores de Organização (IBCO)

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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