Servidores públicos da Receita Federal...
Contabilista Simone Willers
E Estadual recusam-se a receber documentos no Protocolo e no ECAC. Artigo da contabilista Simone Willers fala sobre burocracia dos órgãos arrecadadores.
Recentemente temos nos deparado com enorme afronta aos direitos de ampla defesa dos contribuintes, não que nunca tivesse acontecido, porém, o que assusta e indigna é a maior e crescente ocorrência da atitude de alguns servidores da Receita Federal e Secretaria da Receita Estadual de recusar o recebimento de protocolos. A alegação para não recepcionar os documentos é de que o resultado do pleito será indeferido.
No entanto, salientamos que não cabe ao servidor tal decisão, sua função ali, resume- se em recepcionar e orientar os contribuintes, não podendo simplesmente negar a recepção do documento, direito consolidado e amparado por Lei, inicialmente pretende- se apenas o protocolo, quanto ao mérito da análise é outra questão, cabível ao Procurador, à Delegada ou ao responsável pela análise e não ao servidor que atua no setor de protocolo e atendimento.
A Administração Pública, como o próprio nome diz, tem suas atribuições voltadas para a sociedade, nesse entendimento, não há como, qualquer órgão, seja da Administração direta, Indireta, Autarquias, etc. recusar o pleito de pessoa física ou jurídica, pois, obviamente ao final é o objetivo de sua constituição, conforme preceitua a CF/88.
A Constituição Federal em seu art. 5º. XXXIV, a, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Logo, a recusa em protocolizar um requerimento caracteriza violação ao direito de obter decisão fundamentada acerca do seu pedido, o que configura ilegalidade passível de correção via mandado de segurança.
A Lei existe e serve para todos, portanto não podemos permitir o seu descumprimento em razão do desconhecimento de servidores, que na grande maioria ignoram a legislação.
Uma sugestão é fazer com que o servidor que se recusa a receber o protocolo o faça formalmente, oficializando e assinando o não cumprimento do seu papel para caracterizar a prevaricação.
“Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Importante ressaltar que não é admitida a modalidade culposa. Ao deixar de fazer algo que deve ser feito seguindo o princípio da eficiência e celeridade para satisfazer um interesse pessoal, esse comportamento é entendido juridicamente como dolo (intencionalidade). Pode ser classificado como omissivo, quando o funcionário deixa de fazer seu trabalho, ou comissivo, quando o funcionário intencionalmente atrasa a execução de seu trabalho. Cabe transação penal e sursis (Suspensão Condicional da Pena).
• Sujeito ativo: Funcionário público que retarda ou deixa de fazer seu trabalho
• Sujeito passivo: a Administração Publica
• Objeto material: é o ato de ofício que couber ao funcionário, a pena é cumulativa.
Código Penal Brasileiro
Art. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Alertamos aos contribuintes que o simples envio via AR, pelos correios é a maneira mais rápida e fácil de resolver e acabar com a má vontade do servidor, já que o obriga a receber e executar a sua tarefa, e, independentemente da repartição RESPONDER OU NÃO, cabe o Mandado de Segurança, tratando – se de um caminho bem mais curto e menos desgastante do que “brigar” com o setor de protocolo do órgão.
Fonte: O Impacto
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