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Procon alerta sobre itens abusivos em listas de material escolar


Com o início do ano, os pais já estão a procura dos itens da lista escolar. E para isto, a Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Pará está reforçando a divulgação da lista de material escolar de 2016, que foi formada a partir da mediação entre pais e escolas sobre itens de real necessidade para utilização durante o ano letivo. A lista foi definida em novembro de 2015 e tem como principal objetivo evitar exigências indevidas de materiais de uso individual e coletivo.

O conteúdo foi dividido em produtos proibidos, produtos com restrições nos pedidos e produtos de uso exclusivamente individual. Entre os proibidos estão alguns itens bem conhecidos do público, como papel higiênico, algodão, papel para impressora, caneta para quadro branco, giz e esponja para pratos, entre outros. Nos itens de uso individual deve ser garantida a compra apenas de uma unidade de cada produto para a utilização específica de cada aluno, como por exemplo, escova de dentes, creme dental, prato, talher, etc. 

“Essa lista garante uma forma do consumidor no Estado do Pará cobrar das escolas apenas os itens necessários. Existem listas diferentes para cada Estado. A escola nada mais é do que uma empresa prestadora de serviços e, neste processo, ela precisa atender ao cliente de maneira adequada. A escola não pode exigir produtos de marca ou fora desta lista e também não pode negar a matrícula para um aluno que não tenha todos os itens comprados. Isto está definido por Lei”, orienta Moyses Bendahan, diretor do Procon/PA.

Denúncias - O Procon disponibiliza o número 151 para tirar dúvidas, de segunda à sexta. Para fazer a fiscalização dos casos de abuso em listas escolares é necessário que os pais denunciem por meio do telefone ou na sede da instituição. O consumidor também pode ligar para o (91) 98134-9789, que é exclusivo para denúncias e funciona 24h. “Existem muitos casos informais. As pessoas sabem que a lista foi abusiva, mas não denunciam. Dessa forma não podemos fazer nada. Temos vários canais para que isso ocorra e estamos aqui para ajudar”, incentiva o diretor.

Para acessar a lista de material escolar completa clique aqui.

O que diz a Lei:

1- É considerada prática abusiva a não efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção por motivos de recusa de entrega de material escolar listado como proibido por este órgão. (Art.39, inciso I do CDC).

2- É considerado prática abusiva exigir do consumidor produtos de marcas específicas ou determinar que a compra de outros produtos seja feita no próprio estabelecimento educacional. (Art.6, II inciso do CDC).

3- O consumidor tem o direito de escolher entre comprar os produtos da lista de materiais escolar fornecido pela Instituição educacional ou efetuar o pagamento de “valor/taxa” disponibilizada pela mesma (desde que sejam discriminados valores e produtos adquiridos) sendo vedada a imposição do seu pagamento de forma exclusiva. (Art.6, incisos II e III, art. 31 do CDC).

4- A solicitação de maiores quantidades dos itens desta lista deverá ser apresentada com justificativa. (art. 39, inciso V do CDC).

Fonte: Agência Pará

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