Serviço de mototáxi passa a ser regulamentado por meio de lei municipal
Durante reunião com a diretoria do Sindicato dos Mototaxistas de Santarém, realizada na manhã desta quarta-feira (13/01), o prefeito Alexandre Von, acompanhado do chefe de Gabinete Jaci Barros e do presidente da Comissão de Transportes da Câmara Municipal de Santarém, vereador Rogélio Cebulisk (Gaúcho), apresentou aos profissionais a lei Municipal 19.911/2015, sancionada pelo gestor em 14/12/2015, que regulamenta o serviço e estabelece normas gerais e específicas para a execução da atividade de mototaxista em Santarém.
“Agora no último mês de dezembro tivemos a oportunidade de sancionar mais um instrumento importante na regulamentação de uma categoria que presta serviços relevantes a nossa população, que são os mototaxistas. Eu lembro que em maio de 2014 foi regulamentado o serviço de táxi, que décadas existia sem a regulamentação legal. O importante é que o serviço de mototáxi em Santarém, já a partir do início deste ano, está regulamentado por força de uma lei municipal”, explicou o prefeito.
A lei ressalta que o serviço de transporte individual de passageiros por mototáxi no Município constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (SMT). A exploração do serviço, com retribuição aferida por tarifa diferenciada, será registrada pela SMT, e operada por terceiros, sob o regime de autorização, concedida de processo licitatório, conforme a lei nº 8.897/95, em seu artigo 40.
Outros pontos importantes:
·A exploração do serviço de transporte individual de passageiros por motocicletas, sob regime de mototáxi somente será autorizada ao mototaxista autorizatário. Este, por sua vez, terá direito somente a uma motocicleta cadastrada sob regime de mototáxi;
·A delegação de autorização será efetivada através de licitação;
·Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações: transportar um só passageiro por deslocamento, desde que seja maior de sete anos de idade; disponibilizar proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; utilizar colete e capacete com o número de identificação, destacado, da autorização concedida pelo Município e conforme padronização específica por lei; apresentar o Alvará Mototáxi e demais documentos obrigatórios sempre que for solicitado por agente fiscal; conduzir o veículo de acordo com as normas da legislação de trânsito vigente; manter o veículo em boas condições de tráfego, conforto, segurança e higiene.
·Para a inclusão no serviço de mototáxi serão admitidos veículos determinados pela SMT, respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro, cuja sua fabricação não ultrapasse a três anos, a contar do início do serviço, sendo a vida útil do veículo não superior a sete anos, ambos comprovados pelo Certificado de Registro do Licenciamento do Veículo (CRLV);
·Os autorizatários deverão renovar Alvará Mototáxi a cada ano, ou quando da alteração de alguns de seus dados;
·As vistorias para habitação do veículo, assim como as vistorias periódicas para a verificação das condições de segurança do usuário do serviço e do trânsito, serão realizadas pela SMT, anualmente, a partir do início da operação e nos casos de transferência de autorização, inclusão ou exclusão do serviço;
·É permitida a transferência da autorização, nos moldes do artigo 12-A, e parágrafos, da Lei Federal 12.587/2012, preenchendo todos os requisitos e condições originalmente estabelecidas nesta lei: a transferência só será permitida após três anos de efetivo exercício no serviço de mototáxi, salvo em caso de morte ou invalidez permanente e somente será permitido o retorno do autorizatário que solicitou a transferência, após cinco anos a conta da data do desligamento do serviço;
·A pessoa que efetuar o transporte remunerado de pessoas ou bens em motocicletas ou similares sem a devida autorização específica por esta lei será considerado fraudador do sistema (clandestino) e sofrerá sanções administrativas em lei e Decreto Federal nº 3.688 de 03 de outubro de 1941;
·Serão aplicadas às infrações cometidas, separadas ou cumulativamente, na seguinte ordem e nível, as seguintes penalidades: advertência (infração leve), multa (infração média), apreensão do alvará (infração grave), suspensão do alvará (infração gravíssima) e cassação do termo do autorizatário (infração gravíssima);
·Contra as penalidades impostas pela SMT caberá recurso à Comissão Administrativa Julgadora no prazo de 15 dias contados da data de notificação válida, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Trânsito Brasileiro. A Comissão Administrativa deverá julgar o recurso em até 30 dias;
·A ampliação da quantidade de mototaxistas obedecerá sempre a proporção de até cinco veículos para cada 1000 habitantes, com estudo de viabilidade para atender a demanda;
·Fica a Prefeitura de Santarém obrigada a promover campanhas educativas, para uso somente do serviço autorizado.
O presidente do Sindicato dos Mototaxistas de Santarém, José Raimundo Bastos, comemorou a conquista. “Esse é um passo significativo e importantíssimo para a categoria e para a população de Santarém, porque resguarda o prestador de serviço e também quem o utiliza. Acredito que chegou o fim de uma luta do reconhecimento da categoria e o início de uma luta para melhorar a cada dia mais. Os horizontes agora se abriram. Estamos de fato e de direito reconhecidos pelo Poder Público Municipal através de lei e não mais por decreto e nós só temos a comemorar e agradecer à sensibilidade do prefeito Alexandre Von e de sua equipe”, disse o presidente do Sindicato.
Fonte: PMS
Nenhum comentário
Postar um comentário