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Produto importado tem direito a mesmo benefício tributário que o nacional

Assim, estes também gozam da redução da base de cálculo prevista para alguns produtos da cesta básica


Os produtos vindos de países signatários do antigo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) — hoje Organização Mundial do Comércio (OMC) — devem ter o mesmo tratamento tributário com relação aos similares nacionais. Assim, estes também gozam da redução da base de cálculo prevista para alguns produtos da cesta básica, conforme prevê o artigo 23, Capítulo II, Livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS-RS).

Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado concedeu liminar para autorizar um frigorífico a recolher o tributo estadual, incidente sobre determinadas carnes adquiridas do exterior, com base de cálculo reduzida. A decisão monocrática do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro fez o percentual a ser arrecadado cair de 12% para 7%.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que negou antecipação de tutela na ação declaratória ajuizada contra do estado, em que o frigorífico sediado em Santa Maria pleiteia a redução percentual.

‘‘Existindo acordo internacional ratificado por Decreto Legislativo, que se coloca no mesmo patamar hierárquico das demais normas, nos termos do artigo 59 da Constituição Federal, [é] perfeitamente aplicável o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhe sobrevenha’’, escreveu o desembargador-relator na decisão. O acordo do GATT foi aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, sendo promulgado pelo Decreto 1.355 em 30 de dezembro de 1994.

O relator também citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo ministro Teori Zavascki — hoje no Supremo Tribunal Federal — ao julgar Recurso Especial na sessão do dia 16 de dezembro de 2008: ‘‘O acordo do GATT tem prevalência sobre a legislação tributária superveniente’’.

‘‘Ademais, é importante registrar que os tratados internacionais ratificados pelo Congresso Nacional possuem validade e aplicabilidade, inclusive, para os impostos estaduais e municipais, sendo recepcionados pela atual Constituição Federal, uma vez que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional, ausente violação ao art. 151, III, da Magna Carta’’, definiu o desembargador gaúcho. A decisão monocrática foi tomada na sessão de julgamento realizada no dia 10 de setembro.

Por: Jomar Martins é correspondente da revista
 Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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