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O Liberal desobedece Justiça Eleitoral e publica pesquisa manipulada do Ibope


Bomba: Veja aqui a decisão da Justiça Eleitoral que proibiu divulgação da pesquisa do Ibope. 

BOMBA: VEJA AQUI A DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE PROIBIU DIVULGAÇÃO DA PESQUISA DO IBOPE, POR MANIPULAÇÃO, MAS QUE O LIBERAL JÁ SOLTOU NAS RUAS, ANTECIPANDO SUA EDIÇÃO DE DOMINGO

Carlos Mendes

REPRESENTAÇÃO N° 2794-10.2014.6.14.0000
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA TODOS PELO PARÁ
REPRESENTADO: IBOPE – INTELIGÊNCIA PESQUISA E CONSULTORIA LTDA.
R E L A T Ó R I O

Trata-se Representação oposta por Coligação Majoritária Todos Pelo Pará em face de IBOPE – INTELIGÊNCIA PESQUISA E CONSULTORIA LTDA onde requer tutela inibitória a fim de que a pesquisa registrada sob o número PA-00035/2014 junto a este Regional não seja divulgada.

Aduz que o campo destinado à anexação do “arquivo com detalhamento de bairros/municípios (formato PDF)” , que integra a PesqEle, há apenas a seguinte informação: “Não há arquivo para detalhamento de bairros/municípios” .

É o necessário para a decisão.

Entendo que assiste razão ao impugnante a partir de uma análise perfunctória da questão.
A rigor não teria razão a impugnante não fosse o fato da constatação dos erros de coleta a partir da incongruência da pesquisa anterior em relação à área física de realização do trabalho. Isto porque a Resolução 23.400/2013 que regula a matéria afirma expressamente:
“Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput, incisos I a VII, e § 1º):
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança;

§ 5º Até o sétimo dia seguinte ao registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada.

Note-se que a complementação de dados pode ser feita sete dias depois do registro da pesquisa e em tese dois dias após a eleição. Entretanto, a Justiça Eleitoral deve zelar pela credibilidade das pesquisas que são registradas nesta jurisdição. É a boa fé do eleitor que está em jogo e isto é de fundamental importância no processo democrático. Em pesquisa anterior, noticiam os autos a incongruência na coleta de dados realizados pelo Instituto e depositadas posteriormente conforme faculta a lei. Tal fato está sendo apurado na esfera competente. As afirmações são graves e responsabiliza o denunciante.

Inobstante tal consideração, tenho que a juntada da complementação posterior das informações, embora permitida em lei, traz um risco de colocar em xeque a credibilidade da pesquisa e esta Justiça Especializada não pode admitir tal fato, afinal, configurado o dano a posteriori, a reparação será civil, criminal, mas jamais na esfera eleitoral, o que traz prejuízos ao eleitor.

Repito que a única forma segura de comprovação dos dados e da correção da aplicação da pesquisa, neste caso específico, é que seja obedecido, por um critério de segurança e cautela, prazo constante no caput do artigo 2º da Resolução 23.400/2013 em relação a todos os requisitos da pesquisa, o que demonstrará inclusive a boa fé da referida Empresa, garantindo-se, independentemente de eventual apuração de fatos ocorridos na pesquisa anterior, a lisura nas pesquisas de opinião.

Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada, na forma do §2º artigo 17 da Resolução n. 23.400/2013, considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação.

Comunique-se a ordem de suspensão da divulgação da pesquisa ao respectivo contratante TV LIBERAL LTDA.

Comino multa em caso de desobediência, de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais) para cada veiculação por parte dos envolvidos.

Intime-se.

Belém, 26 de setembro de 2014.
Juiz MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO

Fonte: Carlos Mendes (exclusivo)

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