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DECORE: Um Documento Importante e Reconhecido pela Sociedade

As instituições financeiras ansiavam por um documento contábil que comprovasse os rendimentos de
pessoas físicas, especialmente os profissionais autônomos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre
concessão de financiamento, de limites de cheques especiais, de cartão de crédito e outras transações
que exigiam comprovação de rendimentos dos seus clientes.
Para atender a essa necessidade dos bancos, o Conselho Federal de Contabilidade instituiu a
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), em 1993, conceituando-a como
um documento contábil apto a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de
pessoas físicas, a qual, ao longo de sua vigência obteve reconhecimento da sua utilidade pela sociedade
em geral.
A DECORE passou por várias reformulações no decorrer dos anos até se chegar ao modelo atual, criado
pela Resolução CFC nº 872/2000.
Somente contabilistas em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer
natureza, podem expedir a DECORE. Sua emissão dá-se por meio eletrônico, devendo ser preservadas
as informações e as características do modelo constante no Sistema.
O referido modelo, que, obrigatoriamente, deve ser obedecido pelo contabilista, consta do Anexo I da
Resolução CFC nº 872/2000. O profissional deverá imprimir esse modelo em papel timbrado por meio de
sistema eletrônico.
A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo
do contabilista, para fazer prova na Fiscalização do CRC.
Além de sua assinatura, deverá o contabilista autenticar a DECORE por meio de colagem da etiqueta
auto-adesiva denominada Declaração de Habilitação Profissional (DHP) na primeira via, fornecida pelo
CRC da sua jurisdição. Na segunda via, que ficará em poder do contabilista, deverá ser anotado o
número da etiqueta aposta na primeira via e anexados os documentos que serviram de base para o
cálculo do valor da DECORE, para controle e posterior prestação de contas na Fiscalização do CRC. A
segunda via deve ficar arquivada e à disposição da Fiscalização do CRC pelo prazo de cinco anos.
A partir de setembro de 2005, com a edição da Resolução CFC nº 1.047/2005, além da DECORE
convencional, passou a existir a DECORE-Eletrônica, disponíveis nos endereços eletrônicos dos
Conselhos Regionais, que detêm as condições técnicas necessárias. A DECORE-Eletrônica foi criada
com a finalidade de aprimorar as informações originadas da Contabilidade, oferecer maior segurança por
meio de autenticação automática e código de segurança e, também, para facilitar e agilizar a sua
emissão.
Assim como para a emissão da DECORE convencional, para a emissão da DECORE-Eletrônica, o
contabilista deve estar em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.
A DECORE, em ambos os casos, deverá ser fundamentada em documentos autênticos e que
comprovem os rendimentos do beneficiário, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução CFC nº
872/2000.
O descumprimento da referida norma pode gerar as penalidades previstas na legislação profissional
contábil, tais como multa, advertência, censura reservada, censura pública e, até mesmo, a suspensão
do exercício profissional.
Além disso, a emissão da DECORE, sem base em documentação hábil e idônea, pode gerar
conseqüências jurídicas nas áreas civil e penal, tanto para o Contabilista como para o beneficiário.

Fonte: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA

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