Empresa é condenada por crime ambiental
Área desmatada às margens da rodovia
Fernando Guilhon é de 186 Hectares
Empreendimento imobiliário em Santarém não tinha licença ambiental. O juiz da Vara Agrária e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Santarém, André Luiz Filo-Creão da Fonseca, condenou, na terça-feira, 24, a empresa SISA – Salvações Empreendimentos Imobiliários e seus administradores, Moisés Carvalho Pereira e Sidney Guimarães Penna, com multas, prestação de serviços comunitários e detenção por infração ao artigo 60 da Lei no 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Os réus foram acusados de desmatar área acima de 186,24 hectares para construção de loteamento residencial sem licença ambiental dos órgãos competentes.
A sentença traz condenação tanto da empresa como de seus administradores. A empresa SISA foi condenada a pagar 240 dias multa (sendo que cada dia multa equivalente a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos), além de receber pena restritiva de direito de interdição temporária da atividade de loteamento descrita na denúncia, até que funcione em consonância com a regulamentação. Além disso, a empresa terá que prestar serviços à comunidade, executando obras de recuperação de áreas degradadas do município de Santarém, a serem definidas pelo juízo da Vara de Execução Penal, no limite de até 120 mil reais.
Em sua fundamentação, o magistrado destacou o dolo da empresa, pois a SISA pleiteou licença ambiental ao município para a execução do empreendimento, mesmo sabendo que o ente municipal só tinha competência para licenciar empreendimentos até dois hectares. Acima deste quantitativo, somente o Estado pode conceder a licença ambiental (Lei 7.389/2010).
“Observo que a culpabilidade da ré é extremamente grave, na medida em que, dolosamente, por intermédio de seus administradores, fez funcionar, sem licença do órgão ambiental competente, obra ou serviço potencialmente poluidor, utilizando-se, para tanto do expediente indevido de solicitar ao Município de Santarém licença ambiental quando tinha conhecimento de que esse ente público não poderia expedir a licença, vindo a causar, em consequência disso, sério dano ambiental ante a derrubada da vegetação existente no local”, declarou o magistrado na sentença.
Ainda na sentença, o juiz ressaltou a responsabilidade dos administradores na infração. “Observa-se claramente que ambos os réus pessoas físicas tinham total ciência e consciência dos fatos praticados, tendo, pois sido os responsáveis, como administradores da Pessoa Jurídica, pelo cometimento da infração penal prevista no art. 60, da Lei no 9.605/98, não podendo, desse modo, buscarem esquivar-se das imputações”.
Diante dos fatos, o magistrado condenou Sidney Guimarães Penna e Moisés Carvalho Pereira a 4 meses e 12 dias de detenção, acrescido de 132 dias multa para cada um – sendo que cada dia multa equivalente a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Entretanto, considerando que os réus preenchem os requisitos do art. 44 do Código de Penal Brasileiro (9.605/98), o juiz substituiu a pena de detenção por prestação pecuniária. Cada administrador terá que pagar R$ 150 mil para o Fundo Estadual do Meio Ambiente. O magistrado também concedeu direito aos acusados para apelar da sentença em liberdade, conforme entendimento dos tribunais superiores.
Fonte: O Impacto e TJPA
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