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Escreveu e não leu, a herança perdeu!

Ameaça virtual de assassinato pode mudar os rumos da sucessão hereditária.

Há uns 15 anos, uma cliente muito preocupada com a pensão para seus cinco filhos me trouxe uma foto do ex-marido, todo engravatado, a conversar com possíveis clientes no estande de uma feira de negócios. Com isso, ela queria provar que o ex-marido tinha condições de pagar a pensão e que os seis meses de atraso não se justificavam.

Na época, a moça contou com a ajuda de uma amiga fotógrafa. Na verdade, ela nem precisaria dessa “prova”, pois o direito à pensão alimentícia é assegurado por lei, porém, uma vez que o ex-marido alegava pobreza, anexar a foto aos laudos foi importante. Sim, ele teve de pagar todos os meses atrasados.

Atualmente, dificilmente esse “golpe” para não pagar pensão vingaria. Isso porque qualquer pequena empresa tem um site na Internet; um profissional que quer se situar no mercado também faz seu perfil nas redes sociais especializadas. Assim, quem nega pensão por “falta de recursos” tem de, também, ser uma nulidade no meio virtual ou, pelo menos, não pode “contar vantagem”. Essa é, sem dúvida, uma faceta interessante desses novos tempos.

Por outro lado, fotos e conversas postadas nas redes sociais se transformam em motivos para brigas conjugais e divórcios. Judicialmente, esse farto material proveniente das redes sociais pode não significar muita coisa, pelo menos no que se refere à culpabilidade pelo fim do casamento. Essa discussão pertence ao passado e adultério não é mais crime no Brasil desde 2005, com a lei 11.106/2005.

Mas há os exageros. Se , por exemplo, um pai falar mal dos filhos pelos quais está brigando pela guarda, ou se um dos ex cônjuges, em meio ao processo de divórcio, parecer perturbado ao extremo, utilizando a rede social como ameaça –, aí sim, esse material se torna considerável para abalizar a sentença do juiz.

Em casos mais específicos podem decidir questões de herança. Como? Veja o drama vivido por Sueli, cliente que conheci em meio a um turbilhão. Ela completaria 20 anos de casada não fosse a desconfiança gerada por horas a mais que o marido ficava no computador. Um dia, chamou-o para que acudisse um dos três filhos, que passava mal no quarto. Curiosa, se deteve diante do computador e começou a ler a “correspondência” aberta. Não gostou do que leu: o marido praticamente “namorava” com uma moça, e marcavam um encontro para se conhecerem. Sueli conseguiu copiar vários trechos do bate-papo online, e guardou-os em uma pasta.

Ocorreu que, na mesma semana, Sueli perdeu o pai. E daí seguiu-se a briga da minha cliente para que o marido – ela já havia se resolvido pela separação – não recebesse a herança. Casados segundo o regime da comunhão universal de bens, ele tinha direito a receber seu quinhão hereditário pois, segundo o que prescreve a lei para esse regime de bens, os cônjuges dividirão todo o patrimônio amealhado antes e durante o casamento, inclusive aqueles recebidos através de herança ou doações. Assim, abriu-se o processo de inventário ao mesmo tempo em que teve início o processo de divórcio. Infelizmente, a causa era perdida, e Sueli teria de se conformar com a possibilidade de, pelo menos, a herança trazer algum benefício ao pai de seus filhos e que, de alguma forma, esse benefício fosse revertido também às crianças.

Ocorre que ao ler mais atentamente a tal correspondência, que seu marido trocava com outra mulher, nos deparamos com as seguintes afirmações:

“Podemos nos livrar disso tudo. Meus filhos eu quero comigo, mas minha esposa e meus sogros poderiam muito bem sumir do mapa”.

A “futura” namorada deu corda:

“É mesmo? E de que jeito você sumirá do mapa com eles?”

“Não sei. Mas já deixei de fazer a revisão nos freios do carro...”.

Esse diálogo bastou para que o marido, ou ex-marido, fosse considerado indigno de receber a herança. O carro era usado por Sueli, pelos filhos e sogros. Mesmo o marido alegando que se tratou de “uma brincadeira de mal gosto”, o juiz entendeu o diálogo como um forte indício de doença psíquica, tornando-o indigno pelo perigo que poderia causar à família.

Lembro o caro leitor que a indignidade é uma sansão civil que exclui da sucessão um herdeiro necessário, neste caso o marido de Sueli, privando este herdeiro do direito à herança, caso cometa atos criminosos, ofensivos ou reprováveis contra a vida, a honra e a liberdade do testador e seus familiares.

Não dá para afirmar que Sueli ficou feliz com tudo isso, mas pelo menos, a justiça foi feita!

Fonte: Ivone Zeger

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo em 1978. É advogada militante em São Paulo, consultora jurídica, palestrante e escritora. - Membro efetivo da Comissão de Direito de Família - CDFAM da OAB/SP , da IASP, e do IBDFAM. Pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade São Francisco - Pós- graduada em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Foi Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT - do Estado de São Paulo. Especialista em Direito de Família e Sucessão, atua há mais de 25 anos com questões relativas à separações, divórcio, partilha de bens, união estável, pensão alimentícia, testamento, inventários, doações, usufruto, deserdação entre outros assuntos.

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