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Tribunal mantém decisão contra SEFA por cobrança antecipada de ICMS


O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), Roberto Gonçalves de Moura, negou o pedido de efeito suspensivo impetrado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) relacionado à decisão judicial que determinou ao Estado do Pará, que se abstenha de praticar quaisquer atos que reflitam a exigência de recolhimento de ICMS antecipado fora da guia e do sistema de apuração do Simples Nacional.

A decisão refere-se ao processo nº 0838327-23.2019.8.14.0301, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, proposta pela empresa S. M. Barata Comércio Ltda., relacionado à cobrança do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços) de empresas optantes pelo Simples Nacional, na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de alíquota.

O governo estadual tinha o objetivo de reformar à decisão proferida pela Juíza Mônica Maués Naif Daibes, titular da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, no mês de setembro.

“Este juízo entende que as ditas empresas sempre funcionaram como importante instrumento para fomentação da economia e geração de postos de trabalho. Desta feita, o legislador constituinte originário reconheceu a necessidade de incentivar essas pessoas jurídicas através de tratamento tributário com carga inferior àquela dispensada às demais empresas. Este reconhecimento da importância do papel desempenhado pelas microempresas e empresas de pequeno porte é o que deve nortear o operador do direito na aplicação da lei e ser albergado na interpretação teleológica da mesma”, argumentou a magistrada responsável pela decisão liminar de primeira instância.

O contraponto apresentado pelo Estado do Pará versa que a “Fazenda Nacional instituiu, por meio dos Decretos 1.717/09 e 1.812/09, a sistemática da antecipação especial do ICMS na entrada de mercadorias no território paraense, adquiridas em operações interestaduais para fins de comercialização, onde tal regime foi aprimorado, posteriormente, pela edição do Decreto Estadual 1.908/2009, juntamente com a Instrução Normativa 19/09, onde foi estabelecida a obrigação correspondente à aludida antecipação especial, no que tange à Declaração de Entrada Interestadual (DEI)”, argumenta o ente estadual, acrescentando: “… o recolhimento do imposto estadual incidente sobre a comercialização de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação deve agora ser efetuado antecipadamente pelo adquirente na entrada de tais produtos em território paraense”.

Ainda de acordo com os autos, o Estado do Pará solicita concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, até que haja decisão final.

MANIFESTAÇÃO DO TJ-PA: Em sua decisão publicada no dia 18 de dezembro de 2019, o desembargador Roberto Gonçalves de Moura, ressalta que a discussão sobre a antecipação do recolhimento do ICMS para empresa optante pelo Simples Nacional, ainda carece de uma definição por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), embora já estejam proferidas algumas opiniões, em repercussão geral, sob o nº 517, vinculado inicialmente ao RE no 632.783/RG/RO e, após, substituído pelo RE no 970.821/RS que se encontra pendente de julgamento.

O magistrado cita, por exemplo, o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), no qual se manifestou pela declaração da inconstitucionalidade da referida cobrança, orientação que conta com os votos favoráveis da lavra dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Carmem Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo até decisão ulterior, Moura diz não identificar perigo na demora, uma vez que a persistência do comportamento ilegal atribuído ao do Estado do Pará poderá causar prejuízos significativos à empresa autora do processo.

“… verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação, vez que a matéria não se encontra pacificada nos nossos Tribunais Superiores, bem como pelos demais tribunais pátrios, do que decorre que a atuação do juízo agravado encontra respaldo no ordenamento jurídico. Portanto, não diviso configurado a relevância da fundamentação, vez que a matéria se encontra controvertida e merece maiores ilações. Noutro sentido, não identifico também o perigo da demora, considerando que a persistência do comportamento ilegal atribuído ao agravante poderá causar prejuízos significativos à agravada”, argumentou o desembargador.

A decisão de primeira instância confirmada pelo Tribunal, garante aos empreendedores paraenses, vitória quanto às arbitrariedades impostas pelo órgão arrecadador. As empresas do Simples Nacional são as principais geradoras de emprego e renda no país. No Pará, não é diferente, porém, sofrem com as estratégias equivocadas de arrecadação de tributos, que são um confronto à legislação, principalmente à Constituição, dificultando a vida do empreendedor.

Fonte: RG 15 / O Impacto

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