É nesse contexto que nasce a Lei n°13.869, de 05 de setembro de 2019, também conhecida como a nova lei do abuso de autoridade. Encampada por um sem-número de investigados, processados e, até mesmo condenados (inclusive por crimes de corrupção), referido diploma legal possui, indiscutivelmente, tipos penais que são necessários à realidade brasileira. Contudo, apesar de os autores defenderem a constitucionalidade de boa parte dos delitos criados, até pela necessidade de comprovação da finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, bem como ter agido a autoridade por mero capricho pessoal, alguns deles não passam por esse crivo constitucional e convencional.
O que se extrai de uma análise técnica e imparcial do texto é que o mesmo tem um potencial devastador sobre o sistema de justiça como um todo, em especial sobre o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia, pois, diante da vagueza e subjetivismo inerentes a alguns elementos do tipo (“manifesta desconformidade”, “sem justa causa”, “manifestamente ilícito”, “contra quem sabe inocente” etc), as autoridades que integram essas estruturas poderão ficar receosas em serem processadas e punidas pela prática de atos corriqueiros de suas atividades funcionais, tais como a decretação de indisponibilidade patrimonial de ativos financeiros, a requisição ou a instauração de investigações.
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