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Direito à Saúde: Mínimo Existencial X Reserva do Possível

A inércia dos Poderes: Executivo e Legislativo.

Constituição Federal de 1988 é clara em seu 6º expondo que: ''São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, aos desamparados na forma desta Constituição''.
Ressalta-se que as Constituições anteriores de 1988 foram omissas a saúde pública, diferentemente acontece na Constituição Federal atual, que relaciona em vários artigos o tema.
O direito a saúde, por mais que não venha assegurado no artigo  da Constituição, é garantia de suma importância, pois sua essência é o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, artigo, inciso III, da Constituição Federal.
Como podemos perceber, a saúde é considerada pela CF/88 um direito social e também fundamental, dessa forma, cabe ao Poder Legislativo e Executivo prestar o amparo para toda população, ou seja, cabe a esses dois a construção de hospitais, fornecimento de medicamentos, cirurgias, tratamentos entre outras exigências para uma vida saudável.
Atualmente, o direito a saúde está relacionado com o bem estar do ser humano, de forma universal e igualitária. Porém não basta que este direito seja citado em nossaConstituição, é preciso que ele seja efetivado, levado aos casos concretos.
No entanto, existe claro desrespeito à Constituição Federal quando os Poderes Legislativos e Executivos não adotam medidas necessárias para a aplicação deste direito.
Mesmo o direito à saúde ser considerado uma norma de caráter programático é sabido que este deve ser aplicado, pois a inércia deste direito fere um dos princípios fundamentais da nossa Constituição, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em que pese o Brasil ser considerado o país que mais atende a população na saúde pública, as deficiências para a concretização ao direito à saúde são enormes, diante disso não resta outra alternativa a não ser a procura da via judicial.
Devido à inércia ou inadequação do Poder Executivo em prestar os serviços básicos à saúde, o Poder Judiciário começou a controlar e por muitas vezes passou também a garantir a população seu direito fundamental tutelado
Ocorre que, devido às inúmeras ações ajuizadas, o Estado vem utilizando a tese da reserva do possível. A referida tese entende o Estado deve limitar seu orçamento, não podendo investir toda sua finança pública na saúde, tendo em vista que existem outros serviços públicos de suma importância que não podem ser comprometidos.
Ou seja, o argumento de falta de recursos do Estado impede com que os direitos fundamentais sejam efetivados.
Dessa forma, a reserva do possível confronta diretamente com o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana.
Importante frisar que para utilização da reserva do possível deve-se se fazer uma análise econômica dos gastos do Estado e saber que também existem outros direitos sociais que dependem do orçamento público.
Já princípio do mínimo existencial está relacionado diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Como é sabido o princípio do mínimo existencial enfatiza direitos mínimos e qualidade de vida, para sobrevivência de qualquer ser humano, este princípio é um princípio de defesa da própria humanidade, onde traz a autonomia e a liberdade de todos.
Pode se dizer que a dignidade não é um direito e sim uma qualidade e é reconhecida a pessoa como tal.
Os doutrinadores que defendem o princípio do mínimo existencial entendem que o direito à saúde é um direito ilimitado e deve ser efetivado independente de questões orçamentárias.
No Brasil, a arguição de preceito fundamental número 45 é uma das mais importantes decisões sobre o tema.
Registra-se que a ADPF 45 afirma que os dois princípios podem conviver de forma harmoniosa no ordenamento jurídico e econômico, devendo-se observar o binômio: razoabilidade da pretensão e disponibilidade financeira do Estado.
Não obstante o binômio supramencionado é importante frisar que o princípio da proporcionalidade deve ser analisado nos casos em concretos, não podendo deixar o cidadão pagar com sua própria vida em frente à um Estado despreocupado em efetivar medidas necessárias a uma existência digna para sobrevivência do indivíduo.
Amanda Maria Brigatti Cassanji - Especialista em Direito Constitucional ênfase em Direito à Saúde.

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