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A culpa é de quem dá mole: o estupro justificado de criança

De forma estarrecida, li o artigo disponibilizado no JusBrasil pela Camila Vaz. [1] O título já comove: Juiz reduz pena de estuprador de menino alegando que vítima se oferecia.
A justificativa do juiz, para reduzir a pena foi:
“O que está provado é que algo aconteceu com a criança, algo muito grave, porque ele mudou completamente os hábitos antes que acontecesse essa ocorrência. O menino começou a fazer coisas em lugares (...)”.
Então, por analogia: uma mulher estuprada, enquanto alcoolizada, e sem noção de seus atos, é preza fácil aos estupradores. Pela sua condição facilitaria a ação dos estupradores, sendo o ato de estrupo uma consequência da vulnerabilidade da mulher. Logo, não há de admitir que o estuprador agiu com violência "plena" à mulher, que se descuidou diante da proteção de seu órgão sexual.
As vastas jurisprudências atuais estarrecem qualquer ser humano solidário às vitimas. Já tivemos caso semelhante no Brasil, quando o STF inocentou um homem pelo estupro de meninas de 12 anos porque elas se prostituíam – e sociedade brasileira se indignou. A vítima, quando em estado de torpor mental, não passa de uma figura descuidada diante dos crescentes atos de violações à dignidade, à vida. Em outrora, os juízes puniam quem estuprasse uma criança, uma mulher ébria; o crime seria imputado [exemplar e se justificativas] a quem cometera tal ato, e não quem o sofresse.
A balança da Justiça carece de lubrificação para não pender a favor de quem comete crime. Daqui a pouco, se uma mulher ou criança, não dormirem com cinto de castidade, e houver estupro, ambos serão culpados por ficarem “expostos”. Entendo que o estuprador, o que tem realmente problema psiquiátrico, não tem controle sobre seu impulso sexual, mas não se pode justificar seu ato pela sua condição. E a origem do estuprador, geralmente, começa dentro do lar.
O direito à vida pertence tanto ao coator quanto a vítima, mas, no caso em tela, a vida de qualquer pessoa, quando há Justiça em consonância com a [prevenção] proteção da dignidade da pessoa, não há de criar justificativa dentro de outra justificativa. Repito, o estuprador apresenta conduta característica – genética ou histórico, porém, no último caso, a pessoa, quando aconselhada por profissional de saúde, poderá mudar o seu hábito adquirido -, mas não é por isso que se deve criar jurisprudência justificando o ato do estuprador.
Ao que me depreende, como o Estado, seja qual for, – por incompetência dos gestores públicos, pelas comedeiras de agentes públicos e de empresas particulares - não consegue dar educação eficiente, não cuida com primor da segurança pública, ao indivíduo que se comporta com civismo restará proteger-se em todos os locais, dentro e fora de seu lar, a se aparelhar de parafernálias tecnológicas (spray de pimenta, eletrochoque etc.) para agir em legítima defesa diante da agressão. Não obstante, a legítima defesa ainda será questionada, quando o juiz verificar que a agressão da vítima se deu antes do estuprador afastar as pernas da vítima, penetrá-la e exigir da vítima a palavra “amor”.
E na esteira do absurdo. Se você, por exemplo, mulher, não mede a quantidade de álcool que ingerir, e for estuprada, muito cuidado. Chegará um dia, repito que chegará um dia, em que se materializar a seguinte jurisprudência:
“Reto de alcoolizada não tem dono”!
Nota:
Juiz reduz pena de estuprador de menino alegando que vítima se oferecia. Disponível em: http://camilavazvaz.jusbrasil.com.br/noticias/190128585/juiz-reduz-pena-de-estuprador-de-menino-alegando-que-vitima-se-oferecia.

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