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O problema do Brasil é administrativo, não criminal.

Porque optei por investir na formação administrativista mesmo tendo um espírito de criminólogo.

O problema do Brasil Administrativo no Criminal
Dias atrás eu estava discutindo com um amigo, na volta do trabalho, acerca dos problemas que o Brasil vêm enfrentando no atual Sistema Criminal. Nós participamos, no último ano de faculdade, do 1º Laboratório de Ciências Criminais de Santos/SP - promovido pelo IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e pela Universidade Católica de Santos (UniSantos), que muito contribuiu para nosso amadurecimento jurídico, nos dando uma reflexão abrangente sobre a crise do Sistema Criminal atual.
Além de participar deste Laboratório, naqueles tempos eu também estagiava no Ministério Público Federal. Assim, era um aficionado pelo estudo do Crime, não tanto voltado para a Norma Penal, entenda-se: Direito Penal; mas voltado mais para o estudo Criminológico, sendo que adotei a Criminologia como matéria para meu TCC (Trabalho de Conclusão do Curso).
Escolhi um tema atual e ainda ausente (em tese) no Sistema Brasileiro, meu tema foi"INTRODUÇÃO ÀS ANÁLISES COMPORTAMENTAIS NO SISTEMA CRIMINAL BRASILEIRO", - não vou trata-lo aqui, talvez volte a estudar e escrever sobre esta matéria futuramente, - em resumo, trata-se do estudo do crime voltado aoComportamento do Ser Humano enquanto praticante de Condutas Ilícitas, que, na criminologia, é denominado de estudo do "Criminoso" pelo viés "Behaviorista".
Ao elaborar aquele trabalho fui percebendo as inúmeras incongruências que existem no Sistema Criminal brasileiro, começando pelo total desconhecimento do Estado acerca das pessoas que estão sendo investigadas ou acusadas. Desconhecimento social, familiar e individual destas pessoas.
Percebi que o Sistema Criminal trata todas as pessoas que praticam qualquer conduta prevista como Crime como uma coisa, como se não se diferenciassem uma das outras, como tivessem um comportamento padrão e irracional, como um animal que não merece ter sua história de vida analisada para vislumbrar-se qual é o tipo de tratamento que precisa.
No desenrolar do conteúdo descobri que em nosso Sistema a responsabilidade paraaferir o comportamento da pessoa a ser investigada e processada é daAutoridade Policial a qual têm o dever imediato de ciência do fato criminoso(artigo IX, do CPP), porém me deparei com uma infinidade de problemas administrativos que impedem a Polícia Judiciária de cumprir esse mister.
Ao fim de tudo, quando concluí o trabalho, percebi que tudo o que eu estava procurando era a observância e efetividade do Sistema Criminal previsto daConstituição Federal de 1988, que aboliu totalmente o Sistema anterior, por serem totalmente incompatíveis, visto que o Sistema anterior não ligava para o Ser Humano que cometeu um desvio de conduta como um indivíduo, mas como uma coisa, uma praga a ser repelida. Cheguei à conclusão, então, que o Sistema Criminal brasileiro teria que começar totalmente do ZERO, com foco nas Garantias Constitucionais que dão Dignidade à Pessoa Humana e a consideram de fato como Sujeito de Direitos, em especial o de ter seu comportamento "contracondicionado" para ser reinserido na sociedade.
Foi quando caí no meio do meu próprio vale, sombrio, escuro, sozinho... E me perguntei como poderia o Sistema Criminal se adequar ao Sistema previsto naConstituição Federal atual, a qual garante uma Análise Comportamental para a Individualização da Pena e a garantia de ressocialização da Pessoa Humana.
Me deparei, então, com todos os entraves políticos e administrativos que impedem a materialização das garantias constitucionais, pois, quem é que dá efetividade à Lei de Execuções Penais? -> O Direito Administrativo. Os governos dos estados têm a competência de organizar e construir as penitenciárias, de equipar e dar melhor estrutura administrativa para as Polícias Judiciárias, para a realização dos seus fins.
Deste modo, a Criminologia não me ajudaria, no momento, a realizar o desejo de instigar a mudança do Sistema Criminal e sua conversão ao Sistema Constitucional Criminal, porque a primeira mudança que deve ser realizada no Brasil é administrativa, é política, é a realização do Interesse Público, dando efetividade às Garantias Fundamentais e Direitos Sociais que estão nas mãos dos Administradores da Coisa Pública.
Alcançar a finalidade reeducativa da pena é lutar pela adequação estrutural de toda a administração Criminal aos ideais da Constituição Cidadã: separando as pessoas nas penitenciárias de acordo com sexo, idade e delito cometido, individualizando de fato suas penas (no cumprimento das tais), pelo conhecimento doPerfil Criminal (análise comportamental), para aferir sua redução ou sua extinção a fim de reintroduzir a pessoa com um padrão comportamental saudável no convívio social. (Utopia?)
Percebi que tudo isto não depende da Criminologia, mas, no momento, depende muito mais do Direito Administrativo.
Em breve escreverei mais aqui sobre Perfil Criminal e Direito Administrativo, porque sem este, aquele nunca poderá ser detectado.

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