Progressão de Regime no Processo Penal
Introdução
A legislação penal brasileira permite a chamada progressão de regime aos condenados, isto é, um direito que o condenado tem de cumprir o restante da pena em liberdade após determinado período na prisão. A progressão de regime está inserida na Lei nº 7.210/84, conhecida como Lei de Execução Penal, e no § 2º do art.2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). O artigo 112 da Lei de Execução Penal dispõe que:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional,indulto e comutacao de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes”.
Assim, temos como exemplo o caso de um réu, que não cometeu um crime considerado hediondo, e, sendo condenado a uma pena de 9 (nove) anos de reclusão, deverá ficar preso no regime fechado (preso dia e noite) durante 18 (dezoito) meses, ou seja, cumprirá 1/6 (um sexto) da pena. Depois, passará a cumprir a pena no regime semiaberto (ficará solto de dia para trabalhar e será recolhido preso à noite (após as 18h00). Após cumprir mais 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto, passará a cumprir o restante da pena no regime aberto, onde não ficará mais preso, porém, deverá prestar serviços à comunidade e se apresentar mensalmente ao juízo da condenação. No caso do réu ter cometido um crime considerado hediondo (homicídio qualificado, latrocínio, estupro, etc), o prazo de progressão é diferente daLei de Execução Penal, sendo que para o crime hediondo o prazo é o previsto no § 2ºdo artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que dispõe: “§ 2o - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)”.
1.1 Casos concretos
Em se tratando de crimes hediondos, entre eles, o homicídio qualificado praticado pelo goleiro Bruno e o policial Mizael, ao invés do réu cumprir um sexto da pena no regime fechado, o réu cumprirá 2/5 (dois quintos) da pena neste regime, para depois ter direito à progressão. Portanto, no caso de Mizael, que fora condenado a cumprir 20 (vinte) anos de prisão, ele ficará preso no regime fechado durante 08 (oito) anos, que corresponde a 2/5 (dois quintos) da pena imposta na condenação, para depois passar para o regime semiaberto, onde cumprirá mais 2/5 e, posteriormente, cumprirá o restante da pena no regime aberto, ou seja, em liberdade, onde deverá prestar serviços à comunidade. Quanto ao goleiro Bruno, sendo ele condenado pela prática de homicídio qualificado a 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado, cumprirá 07 (sete) anos no regime fechado. Entretanto, como já cumpriu quase 3 (três) anos preso, deverá cumprir mais 4 (quarto) anos no regime fechado, para ter direito à progressão para o regime semiaberto e posteriormente ao aberto. As outras condenações de Bruno foram pela prática do crime de ocultação de cadáver, com pena de um ano e seis meses a ser cumprida em regime aberto, e crime de sequestro e cárcere privado, com pena de três anos e três meses também a ser cumprida em regime aberto.
2. Requisitos para progressão de regime
2.1. Requisito Subjetivo
O art. 112 da LEP, em sua parte final, apresenta o requisito subjetivo a ser preenchido pelo agente, que vem a ser o da verificação do bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
A LEP ainda apresenta requisitos específicos para a progressão para o regime aberto. Assim, o preso que estiver cumprindo a pena em regime semiaberto e almejar sua progressão para o regime aberto, somente poderá gozar deste benefício se “estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente”, bem como apresentar, “pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime”.
A Lei n 10.792/2003 alterou o art. 112 da LEP, deixando de exigir parecer da Comissão técnica de Classificação e exame criminológico para progressão de regime, há doutrinadores que sustentam a inconstitucionalidade da nova redação por ferir o princípio da individualização da pena.
Assim afirma Renato Marcão,
Preceitua o art. 112, caput, da Lei de Execução Penal que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento
(MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 10ª ed. São Paulo. Saraiva, 2012)
2.2. Requisito Objetivo
Para a progressão entre regimes de cumprimento de pena, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 (um sexto) da pena determinada pela sentença. Esta é regra para os crimes de um modo geral, já que o critério objetivo para progressão pode variar em se tratando de crimes hediondos ou equiparados. Para estes a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário e de 3/5 (três quintos) se reincidente. Não há determinação na lei, então qualquer que seja a reincidência, o condenado deverá cumprir o tempo determinado para que tenha resguardado seu direito à progressão.
Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito ao modo como o critério objetivo deve ser calculado. O Supremo Tribunal Federal no HC 69.975, decidiu que “a fração de um sexto deve recair sobre o total e não sobre o restante da pena”. Para Marcão, “ pena cumprida é pena extinta”(p.165, 2011), caso o condenado tenha cumprindo um sexto de sua pena no regime anterior e obtido a progressão de regime, para a nova progressão deverá cumprir apenas um sexto do restante da pena, não da pena total aplicada.
Outro doutrinador que se filia a este entendimento é Rogério Greco, “O período para efeito de progressão de regime deve ser o da pena efetivamente cumprida, os futuros cálculos, portanto, somente poderão ser realizados sobre o tempo restante a cumprir” (p.512, 2009).
Logo, a progressão de regime deve acontecer com o cumprimento de 1/6 do restante da pena (2/5 ou 3/5, se crime hediondo). Além disso, devem ser respeitadas as condições impostas pelo juiz, no que se refere ao critério subjetivo, adiante estudado.
2.3 Requisitos específicos
Deste modo, além dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 112, é necessário que o condenado preencha os requisitos específicos do art. 114 para obter a concessão da benesse da progressão para o regime aberto.
O que chama a atenção, contudo, é o requisito do inciso I, do art. 114. Isto porque recentes decisões dos tribunais superiores caminham no sentido de autorizar a progressão, mesmo quando não presente tal exigência. Recentemente, o STJ concedeu ordem de habeas corpus autorizando o condenado a progredir para o regime aberto dispensando a comprovação de trabalho lícito.
Neste caso específico, o juiz de primeiro grau concedeu ao preso, que não estava trabalhando e não comprovou a possibilidade de conseguir um emprego, a progressão ao regime aberto. O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.
3. Entendimento Jurisprudencial
O TJRJ seguiu o entendimento ministerial e cassou a decisão de primeiro grau. Em ordem de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reestabeleceu a concessão da benesse. Para embasar sua decisão, o ministro relator Og Fernandes afirmou que “o que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”.
No mesmo sentido:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITO LEGAL DE OFERTA DE EMPREGO. ART. 114, I, DA LEP. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SEGUNDO O HISTÓRICO DO PRESO E A REALIDADE BRASILEIRA. PROGRESSÃO DEFERIDA. Art. 114, I, LEP. O requisito legal do art. 114, I, da LEP, segundo o qual o apenado precisa comprovar a existência de oferta de emprego para progredir ao regime aberto, deve ser interpretado segundo o histórico do preso e a atual realidade brasileira, onde até mesmo pessoas em gozo da liberdade e capacitadas encontram dificuldade para a inserção no mercado de trabalho. Se o reeducando possui histórico satisfatório de cumprimento da pena, é possível se lhe deferir o benefício mesmo inexistindo comprovação de emprego ou de oferta dele, para que, usufruindo de maior liberdade de locomoção, tenha também mais chances de concorrer a uma vaga de emprego. (70048896823 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 28/06/2012, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2012)”
A interpretação jurisprudencial não vai contra o ordenamento jurídico ao entender de forma diversa da prevista na LEP. Ocorre que o legislador, atento às necessidades de sua época – a LEP entrou em vigor no ano de 1.984 – e à finalidade de ressocialização da pena, previu, muito corretamente, que a progressão para o regime aberto deveria estar condicionada à comprovação de trabalho ou oportunidade concreta de emprego.
Deve-se, contudo, analisar o contexto atual em que se encontra a sociedade brasileira, principalmente no tocante à obtenção de empregos, e fazer a adequada interpretação para atingir e mesma finalidade legal. Conforme salientado pelo Ministro Og Fernandes, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.
A jurisprudência, de forma acertada, flexibilizou a aplicação da lei, de forma excepcional, para obter os mesmos efeitos almejados pelo legislador. A Hermenêutica aponta o elemento teleológico como fator preponderante para colocar a luz necessária para solucionar o caso sub studio. Ora, se toda lei carrega uma finalidade, um escopo, deve-se desenvolver todo esforço possível para fazer com que se converta em realidade e atinja o objetivo ideado.
Segundo afirma Maximiliano o “objetivo da norma, positiva ou consuetudinária, é servir a vida, regular a vida; destina-se a lei a estabelecer a ordem jurídica, a segurança do Direito. Se novos interesses despontam e se enquadram na letra expressa, cumpre adaptar o sentido do texto antigo ao fim atual”
4. Forma progressiva da execução
A execução penal tem início após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, caso a imposição seja pena privativa de liberdade, o seu cumprimento deve ser feito de forma progressiva, em respeito ao artigo 112, caput, da Lei de Execução Penal. A progressão de regime segundo a Lei de Execução Penal deve ocorrer de forma progressiva, sempre de um regime mais gravoso para o menos severo, obedecendo, como já dito anteriormente, a requisito objetivo, cuja regra determina o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena imposta pela sentença penal condenatória transitada em julgado, e também terá que cumprir o segundo requisito, o subjetivo, qual seja, bom comportamento carcerário comprovado por atestado emitido pelo diretor do presídio, dessa forma o condenado poderá progredir de regime.
O art. 33, § 2º, do Código Penal dispõe que as penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva, de acordo com o mérito do condenado. O condenado deverá gradativamente passar de um regime mais rigoroso para regimes mais brandos, desde que preenchidos os requisitos legais. Se o cumprimento da pena começar no regime fechado, o sentenciado deve passar pelo regime semiaberto e só depois seguir para o aberto.
O ilustre Rogério Greco ensina que
“A progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo). A progressão é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social”(GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte especial. V. III; 6. Ed. Niterói: Impetus 2009.).
Portanto, para progressão de regime o condenado deve ter cumprido 1/6 da pena, além disso, ele deve ter demonstrado bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
4.1 Progressão per saltum
Um problema aberto na jurisprudência continua sendo o caso dos apenados que já atingiram tempo suficiente para a progressão ao regime aberto ou livramento condicional, mas ainda continuam em regime fechado.
O sistema inglês ou progressivo de cumprimento de pena adotado pelo ordenamento pátrio estabelece como princípio a existência de um período de prova, com prazo determinado, cujo cumprimento confere direito para a progressão para fase com menor grau de restrição à liberdade, até se chegar finalmente ao livramento condicional.
No entanto, o apenado que está em regime fechado às vezes já possui comprovado comportamento satisfatório e já atingiu os prazos para progressão per saltum para o regime aberto ou livramento. Mesmo assim, considerando o caráter progressivo do cumprimento da pena, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se contrária à progressão per saltum, impedindo o apenado de sair do regime fechado direto para o aberto (cf. STJ, HC 122.186, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. 17/03/2009; DJE 11/05/2009)".
Uma vez constatado que o período de prova transcorreu sem atenção às expectativas de progressão, tendo o apenado permanecido em regime fechado além da duração razoável, impõe-se o dever de analisar a sua progressão direta para o regime aberto, sem passar pela fase semiaberta.
À luz da teoria da linguagem, assinala-se que a lei é uma comunicação entre sujeitos indefinidos e, ainda que os homens sejam considerados todos iguais perante a lei, o próprio sistema punitivo referenda a desigualdade, muitas vezes estabelecendo motivos para o não cumprimento das expectativas que deveriam estar ou estão na lei.
Tal estado de coisas acontece com o sistema penitenciário, no qual constantemente apenados pobres e carentes de assistência jurídica pública veem seus direitos de progressão negados e, mesmo assim, sob pretexto de obediência à lei, continuam tendo direitos negados. Os tribunais preferem ignorar que o direito social à progressão ao regime semiaberto deixou de ser concedido a tempo, enquanto entram no ciclo tautológico de negar o regime aberto per saltum porque não se atingiu o estágio progressivo anterior; escondem a realidade de que a fase progressiva anterior não deixou de ser cumprida por falta do próprio Estado. O Estado-Administração falta e, por falta do Estado-Juiz, continua-se faltando!
5. Entendimento dos doutrinadores
A Constituição Federal determina no art. 93, IX que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, seguindo este preceito constitucional a LEP(Lei de Execução Penal) no seu art. 112, § 1º preleciona que a decisão que conceder ou negar a progressão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
A doutrina é homogênea em relação ao requisito subjetivo, pois a antiga redação do art. 112 da LEP exigia a comprovação de mérito por parte do condenado e parecer da comissão técnica de classificação para progressão, com o advento da lei10.792/2003 que alterou vários artigos da LEP, nem o mérito tampouco o parecer da comissão são exigidos expressamente pela lei.
Para Renato Marcão:
“Embora agora a lei não mais exija expressamente a comprovação de mérito, tampouco condicione a progressão ao parecer da Comissão Técnica de Classificação ou a exame criminológico, ao contrário do que muitas vezes se tem sustentado, mesmo após o advento da Lei n. 10.792/2003 continuamos entendendo que o direito à progressão ainda repousa no binômio tempo e mérito.”(MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 10ª ed. São Paulo. Saraiva 2012.).
No mesmo sentido Guilherme de Souza Nucci preleciona,
“É a realidade que a Lei 10.792/2003 modificou o teor do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a finalidade de banalizar o processo de individualização executória da pena, facilitando a passagem entre regimes e permitindo o esvaziamento do cárcere (algo muito mais fácil do que construir presídios, certamente, um elevado investimento de recursos). Por isso, exige-se, na lei, apenas o atestado de boa conduta carcerária, abdicando-se do parecer da Comissão Técnica de Classificação – que somente serviria para fazer a classificação do preso ao ingressar do sistema penitenciário – e do exame criminológico. Continuamos defendendo que a individualização é preceito constitucional, não podendo o legislador ordinário afastar o juiz das provas indispensáveis à formação do seu convencimento. Logo, se entender viável, deve o magistrado requisitar a realização do exame criminológico, especialmente para os autores de crimes violentos, não sendo obrigado a confiar no atestado expedido pela direção do presídio”(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal e Execução Penal. 4.ª Ed., rev., atual., ampl. 3ª tir.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
Como pode-se perceber, no entendimento dos nobres doutrinadores, a alteração do artigo 112 da LEP pela lei 10.792/2003 não deve ser seguido, se o magistrado entender necessário o exame criminológico realizado pela comissão técnica de classificação, pois o princípio da individualização da pena deve ser respeitado por tratar-se de preceito constitucional que não pode ser afrontado por mera lei ordinária.
A carta Magna de 1988 no artigo 5º XLVI é taxativa ao determinar que a lei regulará a individualização da pena. Na execução penal não deve ser diferente, para Carmen Silvia de Moraes Barros citada por Marcão, “a individualização tem por objetivo o livre desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível”(p. 43,2011). Resguardar cada situação in concreto é um direito constitucional do condenado, a classificação deve ocorrer adequando-se a cada sentenciado que terá sua personalidade conhecida e respeitada, dessa forma poderá receber o tratamento penitenciário adequado, seguindo o princípio da individualização da pena.
O Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão por meio da Súmula 439, a qual determina “há admissão do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, ou seja, o mesmo deixou de ser obrigatório, mas não é proibido, o magistrado analisando o caso concreto e vislumbrando suas peculiaridades, poderá requerer a realização do exame desde que demonstre expressamente os motivos que o levaram a tal decisão.
Referências
GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte especial. V. III; 6. Ed. Niterói: Impetus 2009.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 10ª ed. São Paulo. Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal e Execução Penal. 4.ª Ed., rev., atual., ampl. 3ª tir.- São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Amplie seu estudo
- Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Inciso IX do Artigo 93 da Constituição Federal de 1988
Lei nº 11.464 de 28 de Março de 2007
Artigo 93 da Constituição Federal de 1988
Parágrafo 2 Artigo 33 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Artigo 33 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Inciso XLVI do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Decreto nº 5.993 de 19 de Dezembro de 2006
Lei nº 10.792 de 01 de Dezembro de 2003
Parágrafo 2 Artigo 2 da Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990
Artigo 2 da Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990
Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990
Inciso I do Artigo 114 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Artigo 114 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Parágrafo 1 Artigo 112 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Artigo 112 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Decreto nº 7.046 de 22 de Dezembro de 2009
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