Processualmente, quem é terceiro?
Meus queridos jusbrasileiros, é fundamental saber situar, com precisão, quem deve ser tratado como terceiro num processo. Somente sabendo quem é terceiro é possível resolver questões, tanto em concurso público como na vida prática, envolvendo, por exemplo, legitimidade para recorrer e legitimidade para embargar uma execução, sem contar o instigante tema intervenção de terceiros (denunciação da lide, chamamento ao processo etc.).
Afinal, quem deve ser tratado como terceiro? A resposta a tal indagação exige que, primeiro, rememoremos a adequada dimensão a respeito do que seja parte processual.
É parte processual todo sujeito que integra a relação jurídica processual, atuando com parcialidade.
Por óbvio, o autor e o réu são as principais partes processuais. Já sujeitos como o juiz, os servidores e o perito têm tendência natural para atuar com imparcialidade, o que os retira, à primeira vista, do conceito de parte processual.
Sucede que podem ser parte processual não só as partes principais – o autor e o réu – como as partes dos incidentes processuais, que nem sempre coincidem com as partes principais.
Assim, por exemplo, se for arguída a suspeição do magistrado e ele recusar a qualidade de suspeito, as partes no incidente de suspeição serão, de um lado, aquele que arguiu (que pode ser tanto o autor como réu) e, do outro, o próprio juiz.
Percebam que, neste caso, o juiz, apesar de não ser parte principal, se torna parte processual no incidente de suspeição. A doutrina, neste caso, fala em parte processual incidental.
Assentada a noção de parte, fica fácil concluir quem pode ser considerado terceiro: é terceiro quem não for parte no sentido processual. Trata-se, pois, de um conceito a que se chega por exclusão.
Nesta linha, percebe-se que assim como o juiz é um terceiro em relação ao conflito entre autor e réu, o autor será terceiro no incidente decorrente da alegação, pelo réu, de que o juiz é suspeito.
Este é mais um pingo de processo. Tenho publicado, aqui no JusBrasil, alguns outros. Nutro a esperança de que eles sejam, de alguma forma, úteis para os queridos jusbrasileiros. Mais pingos, sempre tendo por objeto o Direito Processual Civil, podem ser encontrados em www.facebook.com/professorsalomaoviana.
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