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Novas regras para garantir permanência definitiva de estrangeiros e prorrogação de visto temporário

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre os procedimentos de permanência definitiva e registro de estrangeiros,com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, de prorrogação de visto temporário, de transformação do visto oficial ou diplomático em permanente, de transformação do visto oficial ou diplomático em temporário, de transformação do visto temporário em permanente, e de transformação da residência temporária em permanente.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 26, 27 e 58 a 61 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, resolve:

Art. 1º São regulados por esta Portaria os seguintes procedimentos,
no âmbito do Ministério da Justiça:
I - permanência definitiva e registro de estrangeiros, com
base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união
estável;
II - prorrogação de visto temporário, nas modalidades dos
incisos I, IV, VI e VII do art. 22º do Decreto nº 86.715, de 10 de
dezembro de 1981;
III - transformação do visto temporário em permanente, previsto
no inciso VII do art. 22º do Decreto 86.715, de 10 de dezembro
de 1981;
IV - transformação da residência temporária em permanente,
previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul.
Art. 2º Ficam garantidos aos estrangeiros o direito de permanência,
a prorrogação do prazo de estada e as transformações de
visto e de residência de que trata o art. 1º, com o consequente
recebimento de carteira de identidade, a ser emitida pelo Departamento
de Polícia Federal - DPF, desde que sejam apresentados os
documentos previstos no Anexo.
§ 1º Ao requerer o direito de permanência, a prorrogação do
prazo de estada ou as transformações de visto previstas no art. 1º, e
o recebimento de carteira de identidade, o estrangeiro receberá protocolo
da solicitação correspondente, com validade migratória até a
decisão final sobre o pedido.
§ 2º Caso a documentação apresentada esteja em conformidade
ao disposto nesta Portaria, o DPF efetuará o registro e confeccionará
a carteira de identidade do estrangeiro.
§ 3º O DPF notificará o estrangeiro no prazo de trinta dias a
contar da data do protocolo de solicitação informando sobre a necessidade
de:
I - retificação ou complementação dos documentos apresentados,
no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação;
ou
II - realização de outras diligências, pelo DPF, se for o
caso.
§ 4º Decorrido o prazo de dez dias de que trata o § 3º, inciso
I, sem que o estrangeiro se manifeste ou caso a documentação não
esteja em conformidade com o Anexo, o DPF remeterá o processo
para decisão sobre a permanência do estrangeiro ao Departamento de
Estrangeiros - DEEST, que poderá solicitar diligências complementares.
Art. 3º Na hipótese de prorrogação de visto temporário de
estudante, o DPF garantirá a prorrogação pelo tempo necessário ao
término do curso e à retirada do diploma.
§ 1º O pedido de prorrogação do visto temporário de que
trata o caput deverá ser requerido a cada ano, devidamente instruído
com os documentos previstos no Anexo.
§ 2º O prazo para providências complementares para retirada
do diploma não poderá exceder a doze meses após o término do
curso.
Art. 4º O DPF, mediante despacho fundamentado, realizará
diligências para instrução dos processos previstos nos arts. 2º e 3º nas
seguintes hipóteses:
I - indício de falsidade documental;
II - impossibilidade de validação perante o órgão emissor,
quando se constatar a necessidade de validação do documento;
III - existência de conflito nas informações nos documentos
apresentados; e
IV - mau estado de conservação que impossibilite a identificação
dos caracteres essenciais dos documentos.
§ 1º Sanada a irregularidade após a realização das diligências,
o DPF notificará o estrangeiro sobre a emissão da carteira de
identidade.
§ 2º Não sanada a irregularidade após a realização das diligências,
o DPF remeterá o processo ao DEEST para decisão sobre a
permanência.
Art. 5º Nos casos de indeferimento de pedido de permanência
pelo DEEST, caberá recurso, em última instância, para o
Secretário Nacional de Justiça.

Art. 6º Fica garantido ao DEEST, o acesso ao Sistema Nacional
de Estrangeiros, ao Sistema de Protocolo do Departamento de
Polícia Federal, e às demais bases de dados necessárias para fins de
instrução e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Portaria.
Art. 7º As notificações aos estrangeiros serão realizadas por
carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outro
meio admitido pela legislação, nos termos do art. 8º do Decreto nº
6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 8º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaborar proposta
de reformulação dos procedimentos administrativos do Ministério
da Justiça relativos à concessão da permanência, obtenção de
registro e emissão de documentos para estrangeiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput deverá apresentar
cenários de rearranjo institucional para o aprimoramento do registro e
da emissão de documentos para migrantes e refugiados, considerando
a tendência de autonomia da prestação desses serviços em relação às
instituições responsáveis pela segurança pública.
§ 2º O Grupo de Trabalho acompanhará a implementação do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Ministério.
§ 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante
titular e o respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I - Gabinete da Secretaria Nacional de Justiça, que o coordenará;
II - Departamento de Estrangeiros;
III - Departamento de Polícia Federal;
IV - Gabinete da Secretaria-Executiva; e
V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 4º O Secretário Nacional de Justiça designará os membros
do Grupo de Trabalho, após indicação dos titulares dos respectivos
ó rg ã o s .
§ 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar, a qualquer tempo,
especialistas e instituições para acompanhar suas atividades.
§ 6º O prazo para conclusão dos trabalhos é de um ano, a
contar da data da publicação desta Portaria.
§ 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada
serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes portarias do Ministério
da Justiça:
I - a Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014;
II - a Portaria nº 1.371, de 18 de agosto de 2014;
III - a Portaria nº 1.507, de 28 de agosto de 2014;
IV - a Portaria nº 1.747, de 4 de novembro de 2014; e
V - a Portaria nº 2.053, de 12 de dezembro de 2014.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
ANEXO
Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o
recebimento de carteira de identidade, desde que sejam apresentados
os documentos a seguir elencados:
1. No pedido de permanência com base em reunião familiar,
que visa à aproximação da família do estrangeiro registrado como
permanente ou do brasileiro que assume a qualidade de chamante de
um ente familiar que se enquadre na condição de dependente legal
(chamado), conforme previsto na Resolução Normativa nº 108, de 12
de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg:
1.1. requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
1.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do
documento de viagem equivalente;
1.3. atestado de antecedentes criminais expedido no país de
origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em
que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no
Brasil;
1.4. prova do grau de parentesco entre o chamante e o
chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou
casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável
pelo chamado;
1.5. justificativa do chamante para a formulação do pedido;
1.6. cópia autenticada do documento de identidade do chamante
(carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de
estrangeiro);
1.7. declaração de compromisso de manutenção, subsistência
e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este
permanecer no Brasil, com firma reconhecida;
1.8. prova de meio de vida e de capacidade financeira do
chamante para sustentar o chamado;
1.9. declaração do chamado de que não foi processado ou
condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma
reconhecida; e
1.10. comprovante do pagamento da taxa respectiva;
2. No pedido de permanência com base em prole brasileira,
conforme previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980, e na Resolução Normativa nº 108, de 2014, do
CNIg:
2.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente
preenchido;
2.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do
documento de viagem equivalente;
2.3. cópia autenticada da carteira de identidade do outro
genitor do filho brasileiro;

2.4. cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;
2.5. declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência
econômica, com firma reconhecida;
2.6. cópia autenticada da sentença transitada em julgado da
ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o
estrangeiro não possua a guarda do menor; e
2.7. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
3. No pedido de permanência com base em casamento, conforme
previsto no art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.815, de 19
de agosto de 1980, e na Resolução Normativa nº 108, de 2014, do
CNIg:
3.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente
preenchido;
3.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do
documento de viagem equivalente;
3.3. cópia autenticada da certidão de casamento;
3.4. cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do
cônjuge;
3.5. declaração de que não se encontram separados de fato
ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
3.6. declaração de que não foi processado ou condenado
criminalmente no Brasil e nem no exterior; e
3.7. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
4. No pedido de permanência com base em união estável,
solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente,
que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na
Resolução Normativa nº 108, de 2014, do CNIg:
4.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente
preenchido;
4.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do
documento de viagem equivalente;
4.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de
origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em
que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no
Brasil ou do país de residência habitual do chamado;
4.4. documento hábil que comprove a existência de união
estável, como:
4.4.1. atestado de união estável emitido por autoridade competente
do país de procedência do chamado;
4.4.2. comprovação de união estável emitida por juízo competente
no Brasil ou autoridade correspondente no exterior;
4.4.3. na ausência dos documentos acima citados, a comprovação
da união estável poderá ser feita mediante apresentação dos
seguintes documentos:
4.4.3.1. apresentação de certidão ou documento similar emitido
por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
4.4.3.2. declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que
atestem a existência da união estável; e
4.4.3.3. no mínimo, um dos seguintes documentos:
4.4.3.3.1. comprovação de dependência emitida por autoridade
fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
4.4.3.3.2. certidão de casamento religioso (será exigido o
tempo mínimo de um ano para comprovação);
4.4.3.3.3. disposições testamentárias que comprovem o vínculo
(será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
4.4.3.3.4. apólice de seguro de vida na qual conste um dos
interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário
(será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
4.4.3.3.5. escritura de compra e venda, registrada no Registro
de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como
proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como
locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
4.4.3.3.6. conta bancária conjunta (será exigido o tempo mí-
nimo de um ano para comprovação); e
4.4.3.3.7. certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.
4.5. prova de meio de vida e de capacidade financeira do
chamante para sustentar o chamado;
4.6. declaração do chamado de que não foi processado ou
condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma
reconhecida;
4.7. declaração, sob as penas da lei, do estado civil do
chamado no país de origem;
4.8. cópia autenticada do documento de identidade do chamante
(carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de
estrangeiro);
4.9. declaração de compromisso de manutenção, subsistência
e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma
reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira;
4.10. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
5. No pedido de transformação em registro permanente previsto
no Artigo 5º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos
Estados Partes do Mercado Comum do Sul:
5.1. certidão de residência temporária obtida em conformidade
com os termos do Acordo;
5.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do
documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade
expedido pelo agente consular do país de origem do interessado;
5.3. certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais
e/ou policiais no Brasil;
5.4. comprovação de exercício de profissão ou meio de vida
lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da
sua família. Para tais fins, serão aceitos qualquer um dos seguintes
documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica
função probatória:
I - Anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
em vigência;


Fonte: portal.in.gov.br

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