Breaking News

MEC reconhece mais seis cursos de pós-graduação

DESPACHO DO MINISTRO

Em 7 de janeiro de 2015, Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES nº 265, de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável às solicitações encaminhadas à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES por Instituições de Educação Superior, referentes a Programas de Pós-Graduação stricto sensu, conforme consta do Processo nº 23001.000059/2014-05, nos termos que seguem: alteração de nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Toxinologia - có-digo 33045011001P2, nível de Mestrado Acadêmico e Doutorado para Programa de Pós-Graduação Ciências - Toxinologia oferecido pelo Instituto Butantan; desativação do Curso de Pós-Graduação em Educação, nível de Mestrado Profissional, até então oferecido pelo Instituto Paulo Freire - IPF; alteração da nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Biociências Aplicadas à Farmácia - código 4004015022P6, níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado para Programa de Pós-Graduação em Biociências e Fisiopatologia oferecido pela Universidade Estadual de Maringá - UEM; alteração da nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Matemática Universitária - código 33004137065P9, nível de Mestrado Profissional, para Programa de Pós-Graduação em Matemática oferecido pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita - UNESP/Rio Claro; e alteração da nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Educação Física - código 33002010084P9, níveis de Mestrado Acadê-mico e Doutorado para Programa de Pós-Graduação em Educação Física e Esporte oferecido pela Universidade de São Paulo - USP.

CID FERREIRA GOMES CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas em cursos de Educação Superior e de Ensino Médio e dá outras providências. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, alíneas "c" e "g", bem como no § 2º, alíneas "c" e "h" da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento nos arts. 61 a 67 e 78 a 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no Parecer CNE/CP nº 6/2014, por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 31 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação de Professores Indígenas em cursos
de Educação Superior e de Ensino Médio e dá outras providências.
Paragrafo único. Estas diretrizes têm por objetivo regulamentar
os programas e cursos destinados à formação inicial e continuada
de professores indígenas no âmbito dos respectivos sistemas
de ensino, suas instituições formadoras e órgãos normativos.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA FORMAÇÃO DE
PROFESSORES INDÍGENAS
Art. 2º Constituem-se princípios da formação de professores
indígenas:
I - respeito à organização sociopolítica e territorial dos povos
e comunidades indígenas;
II - valorização das línguas indígenas entendidas como expressão,
comunicação e análise da experiência sociocomunitária;

III - reconhecimento do valor e da efetividade pedagógica
dos processos próprios e diferenciados de ensino e aprendizagem dos
povos e comunidades indígenas;
IV - promoção de diálogos interculturais entre diferentes
conhecimentos, valores, saberes e experiências;
V - articulação dos diversos espaços formativos, tais como a
comunidade, o movimento indígena, a família e a escola; e
VI - articulação entre docentes, gestores e demais profissionais
da educação escolar e destes com os educadores tradicionais
da comunidade indígena.
Art. 3º São objetivos dos cursos destinados à formação de
professores indígenas:
I - formar, em nível da Educação Superior e do Ensino
Médio, docentes e gestores indígenas para atuar na Educação Escolar
Indígena com vistas ao exercício integrado da docência, da gestão e
da pesquisa assumida como princípio pedagógico;
II - fundamentar e subsidiar a construção de currículos, metodologias,
processos de avaliação e de gestão de acordo com os
interesses de escolarização dos diferentes povos e comunidades indígenas;
III - desenvolver estratégias que visem à construção dos
projetos políticos e pedagógicos das escolas indígenas com desenhos
curriculares e percursos formativos diferenciados e que atendam às
suas especificidades étnicas, culturais e linguísticas;
IV - fomentar pesquisas voltadas para as questões do cotidiano
escolar, para os interesses e as necessidades culturais, sociais,
étnicas, políticas, econômicas, ambientais e linguísticas dos povos
indígenas e de suas comunidades, articuladamente aos projetos educativos
dos povos indígenas;
V - promover a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos
bilíngues e monolíngues, conforme a situação sociolinguística
e as especificidades das etapas e modalidades da Educação
Escolar Indígena requeridas nas circunstâncias específicas de cada
povo e comunidade indígena; e
VI - promover a articulação entre os diferentes níveis, etapas,
modalidades e formas da Educação Escolar Indígena, desenvolvendo
programas integrados de ensino e pesquisa, de modo orgânico, em
conformidade com os princípios da educação escolar específica, diferenciada,
intercultural e bilíngue.

CAPÍTULO II DA CONSTRUÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS E CURSOS ESPECÍFICOS PARA A FORMAÇÃO DE PROFESSORES INDÍGENAS

Art. 4º A formação inicial de professores indígenas deverá
ser realizada em cursos específicos de licenciaturas e pedagogias
interculturais e, quando for o caso, em outros cursos de licenciatura,
programas especiais de formação pedagógica e aproveitamento de
estudos ou, ainda, excepcionalmente, em outros cursos destinados ao
magistério indígena de Nível Médio nas modalidades normal ou técnica.
Art. 5° A formação continuada de professores indígenas darse-á
por meio de atividades formativas, cursos e programas específicos
de atualização, extensão, aperfeiçoamento, especialização,
mestrado e doutorado.
Art. 6º Os sistemas de ensino devem garantir aos professores
indígenas a formação inicial em serviço e, quando for o caso, a
formação inicial e continuada concomitante com a sua escolariza-
ção.
§1º A formação inicial e continuada em serviço deve ser
assegurada aos professores indígenas, garantindo-se o seu afastamento,
sem prejuízo do calendário letivo das escolas indígenas.
§2º Essas garantias são extensivas aos indígenas que atuam
na docência e na gestão dos programas de Educação Escolar Indígena,
tanto os ofertados nas escolas indígenas quanto os realizados
em secretarias de educação, seus órgãos regionalizados e conselhos
de educação.

Seção I
Do perfil do professor indígena
Art. 7º Em atenção aos perfis profissionais e políticos requeridos
pelos povos indígenas, os cursos destinados à formação
inicial e continuada de professores indígenas devem prepará-los para:
I - atuação e participação em diferentes dimensões da vida
de suas comunidades, de acordo com as especificidades de cada povo
indígena;
II - conhecimento e utilização da respectiva língua indígena
nos processos de ensino e aprendizagem;
III - realização de pesquisas com vistas à revitalização das
práticas linguísticas e culturais de suas comunidades, de acordo com
a situação sociolinguística e sociocultural de cada comunidade e povo
indígena;
IV - articulação da proposta pedagógica da escola indígena
com a formação de professores indígenas, em relação à proposta
política mais ampla de sua comunidade e de seu território;
V - articulação das linguagens orais, escritas, midiáticas,
artísticas e corporais das comunidades e povos indígenas no âmbito
da escola indígena;
VI - apreensão dos conteúdos das diferentes áreas do conhecimento
escolarizado e sua utilização de modo interdisciplinar,
transversal e contextualizado no que se refere à realidade sociocultural,
econômica, política e ambiental das comunidades e povos
indígenas;
VII - construção de materiais didáticos e pedagógicos multilíngues,
bilíngues e monolíngues, em diferentes formatos e modalidades;
VIII - construção de metodologias de ensino e aprendizagem
que sintetizem e potencializem pedagogias ligadas às especificidades
de cada contexto escolar indígena;
IX - compreensão das regulações e normas que informam e
envolvem a política educacional dos respectivos sistemas de ensino e
de suas instituições formadoras;
X - compromisso com o desenvolvimento e a aprendizagem
do estudante da escola indígena, promovendo e incentivando a qualidade
sociocultural da Educação Escolar Indígena;
XI - firme posicionamento crítico e reflexivo em relação à
sua prática educativa, às problemáticas da realidade socioeducacional
de suas comunidades e de outros grupos sociais em interação;
XII - vivência de diferentes situações de ensino e aprendizagem
a fim de avaliar as repercussões destas no cotidiano da
escola e da comunidade indígena;
XIII - adoção da pesquisa como base pedagógica essencial
da construção do itinerário formativo, com vistas a uma melhor compreensão
e avaliação do seu fazer educativo, do papel sociopolítico e
cultural da escola, da realidade dos povos indígenas e do contexto
sociopolítico e cultural da sociedade brasileira em geral; e
XIV - identificação coletiva, permanente e autônoma de processos
educacionais em diferentes instituições formadoras, inclusive
daquelas pertencentes a cada povo e comunidade indígena.
Seção II
Dos projetos pedagógicos de cursos e das propostas curriculares
Art. 8º Os projetos pedagógicos de cursos da formação de
professores indígenas devem ser construídos no âmbito das instituições
formadoras de modo coletivo, possibilitando uma ampla participação
dos povos indígenas envolvidos com a proposta formativa e
a valorização dos seus conhecimentos e saberes.
Art. 9º Em consonância com os princípios da Educação Escolar
Indígena, os projetos pedagógicos de cursos devem ser construídos
tendo como base:
I - as especificidades culturais e sociolinguísticas de cada
povo e comunidade indígena, valorizando suas formas de organização
social, cultural e linguística;
II - as formas de educar, cuidar e socializar próprias de cada
povo e comunidade indígena;
III - a necessidade de articulação entre os saberes, as práticas
da formação docente e os interesses etnopolíticos, culturais, ambientais
e linguísticos dos respectivos povos e comunidades indígenas;
IV - a relação entre territorialidade e Educação Escolar Indígena,
estratégica para a continuidade dos povos e das comunidades
indígenas em seus territórios, contribuindo para a viabilização dos
seus projetos de bem-viver; e
V - a relação dos povos e comunidades indígenas com outras
culturas e seus respectivos saberes.
Art. 10. Os projetos pedagógicos de cursos devem indicar,
para as instituições formadoras, estratégias necessárias à oferta de
formação inicial e continuada de professores indígenas com a requerida
qualidade sociocultural, visando a assegurar o direito ao acesso,
à permanência e à conclusão exitosa do formando indígena.
§1º Para a promoção da qualidade e das especificidades
dessas formações, a realização de suas atividades deve ocorrer em
espaços e tempos diversificados, observando-se o calendário sociocultural,
econômico e ritual dos povos e comunidades indígenas, bem
como os respectivos calendários letivos de suas escolas.
§2º As diferentes presenças dos sábios indígenas, dos "mais
velhos", das lideranças políticas e dos filhos pequenos dos professores
em formação devem ser acolhidas requerendo, das instituições formadoras,
tratamento adequado à sua permanência neste ambiente formativo.
§3º Os sábios, os "mais velhos" e as lideranças políticas
podem atuar como formadores, cabendo às instituições formadoras a
adoção de estratégias específicas identificadas para este fim.
Art.11. As propostas curriculares da formação de professores
indígenas, em atenção às especificidades da Educação Escolar Indígena,
devem ser construídas com base na pluralidade de ideias e de
concepções pedagógicas, apresentando a flexibilidade necessária ao
respeito e à valorização das concepções teóricas e metodológicas de
ensino e aprendizagem de cada povo e comunidade indígena.

Nenhum comentário

imagem de uma pessoa em frente a tela no notebook com a logo do serviço balcão virtual. Ao lado a frase indicando que o serviço