terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Emissora de TV não pode ser condenada por fazer críticas em reportagem


Ministra Rosa Weber, do STF, concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Ceará

A liberdade de expressão engloba o direito de emitir opiniões e fazer críticas. Com base nesse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que condenou a Rede União de Rádio e Televisão a pagar R$ 250 mil de indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade e a seu proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo.

A ação foi movida devido à veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três reportagens relativas à campanha “Ceará Doa Troco”, para a arrecadação de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Instituto do Câncer (Inca), mediante a doação de centavos remanescentes nas contas dos consumidores da Companhia de Água e Esgoto (Cagece).

A agência e o publicitário processaram a emissora de TV alegando que as notícias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez, sustenta que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a prestação de contas, que não foi apresentada.

O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos especial e extraordinário.

Na Reclamação no STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

Ao pedir a suspensão dos efeitos da condenação, a empresa informou que é alvo de execução provisória no valor de R$ 823 mil e já teve contas bancárias bloqueadas por meio da penhora on line, “situação que vem causando forte prejuízo para a continuidade de suas atividades”.

A relatora do caso no STF, ministra Rosa Weber, afirmou que o núcleo essencial e irredutível do direito à liberdade de expressão “compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas”. Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes”, assinalou. “Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre.”

A relatora citou diversos precedentes do próprio STF, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e da Corte Europeia de Direitos Humanos e afirmou que a Constituição Federal protege a honra e a imagem das pessoas enquanto direitos fundamentais de personalidade.

A liminar suspende os efeitos da decisão do TJ-CE, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito da Reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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